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Lei Ordinária n° 645/1989 de 03 de Julho de 1989


DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM FIM DE ADQUIRIR VEÍCULOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DR. JOELSON MARTINEZ PEIXOTO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Jardim, em reunião extraordinária realiza¬da em 29 de junho de 1989, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;


  • Art. 1º. -

     Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir veículos rodoviários, através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir:

    • a) -  03 (Três) veículos tipo GOL CL, a gasolina:
    • Art. 2º. -  A adesão aos grupos de consórcio se fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal n° 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação aplicável a espécie.
    • Art. 3º. -  As adesões a grupos de consorcio, que ficarão adstritas as vigências doa respectivos créditos, não poderão exceder a 03 (Três) anos, prazo este que está dentro   do estabelecido por Lei. (Art. 47,I,D,L. n° 300/86). 
    • Art. 4º. -  Os investimentos decorrentes da aquisição dos veículos, deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual ou, nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso 1° do Artigo 167 da Constituição Federal.
    • Art. 5º. -
       São autorizados as antecipações de prestações vincendas a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio.
    • Art. 6º. -  Face ao princípio de continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das, prestações remanescentes até o término do contrato e da participação da Prefeitura no grupo de consórcio.
    • Art. 7º. -  Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das cotas antecipadas, o Poder Executivo poderá autorizar, em caráter irrevogável, o Banco Bamerindus do Brasil S/A a debitar em sua conta I.C.M.S., os valores constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora.
    • Art. 8º. -  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
    • Art. 9°. -  Revogam-se as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM=MS, EM 03 JULHO DE 1989.

    JOELSON MARTINEZ PEIXOTO

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/07/1989