-
Art. 1° - Esta Lei estima a Receita e Fixa o Despesa do Município de Jardim, para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Público Municipal Direta e Indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direto e Indireta.
Art. 2° - O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Jardim para o exercício de 2018, estima a Receita e fixa o Despesa no valor total consolidado de R$ 81.000.000,00 (oitenta e um milhões) importando o Orçamento Fiscal em R$ 48.696.000,00 (quarenta oito milhões, seiscentos e noventa e seis mil reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 32.304.000,00 (trinta e dois milhões, trezentos e quatro mil reais).
Art. 3° - A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo Único: se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4°- A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
|
RECEITA TRIBUTÁRIA
|
8.881.650,00
|
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
|
4.005.000,00
|
RECEITA PATRIMONIAL
|
4.092.500,00
|
RECEITA AGROPECUÁRIA
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16.000,00
|
RECEITA DE SERVIÇOS
|
1.000,00
|
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
|
64.397.390,00
|
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
|
197.000,00 |
(-) DEDUÇÃO DE RECEITAS DE TRANSFERÊNCIA
|
6.814.040,00
|
ALIENAÇÃO
|
1.000,00
|
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
|
3.540.500,00
|
|
|
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES
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2.682.000,00
|
Parágrafo único: durante o exercício financeiro de 2018 a
receita poderá ser alterado de acordo com a necessidade de adequá-la à sua
efetiva arrecadação.
Art. 5° - O Orçamento para o exercício de 2018, por ser uno conforme consagra a
legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer
título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e
Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração
Direta. Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão,
na condição de Unidade Orçamentária.
Art.
6° - Os Gestores e
Ordenadores de Despesas dos Fundos, Fundações, Autarquias, órgãos e Unidades
que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução
orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano d
Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme
preceitua o inciso I, § 2° do art. 2° da
Lei n°. 4.320/64 no que couber a cada Unidade de Execução Orçamentária.
Art. 7° - A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8° - A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
CÂMARA MUNICIPAL
|
|
2.904.000.00
|
Gabinete do Prefeito
|
|
'
2.148.000,00
|
Procuradoria Jurídica do Municí.io
|
|
253.000.00
|
PROCON
|
|
50.000,00
|
Controladoria Geral do Município
|
|
250.000.00
|
Secretaria Municipal do Governo e Rel.
institucionais
|
|
885.000.00
|
Secretaria Municipal de Finanças e
Administração
|
|
6.582.000,00
|
Secretaria Municipal de Educação
|
|
8.869.000,00 |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES
|
13.100.000,00
|
Secretaria Municipal de Assistência Social. Trabalho
e Habitação
|
1.837.800.00
|
Fundo Municipal de Assistência Social
|
1.642.500.00
|
Fundo Municipal da Criança e Adolescente
|
700.000,00
|
Fundo Municipal de Investimento Social
|
200.000.00
|
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social
|
887.000,00
|
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
|
50.000.00
|
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Cultura
|
2.438.000.00
|
Fundo Municipal de Cultura
|
30.000,00
|
Fundo Municipal de Turismo
|
50.000.00
|
Fundo Municipal de Meio Ambiente
|
10.000.00
|
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços
Públicos
|
10.264.000.00
|
Fundo Municipal de Saúde
|
18.674.700.00
|
Instituto de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Jardim
Reserva
de Contingência
|
8.375.000,00
|
800.000.00 |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES
|
13.100.000,00
|
Secretaria Municipal de Assistência Social. Trabalho
e Habitação
|
1.837.800.00
|
Fundo Municipal de Assistência Social
|
1.642.500.00
|
Fundo Municipal da Criança e Adolescente
|
700.000,00
|
Fundo Municipal de Investimento Social
|
200.000.00
|
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social
|
887.000,00
|
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
|
50.000.00
|
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Cultura
|
2.438.000.00
|
Fundo Municipal de Cultura
|
30.000,00
|
Fundo Municipal de Turismo
|
50.000.00
|
Fundo Municipal de Meio Ambiente
|
10.000.00
|
Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços
Públicos
|
10.264.000.00
|
Fundo Municipal de Saúde
|
18.674.700.00
|
Instituto de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Jardim
Reserva
de Contingência
|
8.375.000,00
|
800.000.0
|
At. 9°. O
Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos
da Lei n°. 4.320/64 fica autorizado o abrir créditos adicionais suplementares
até o valor correspondente a 40% (quarenta par cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo, ematendimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, nos termos do art. 14 desta Lei, utilizando os recursos previstos no § 1° do artigo 43 da Lei Federal o° 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversos fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
Parágrafo único: se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, e se houver insuficiência de dotação ao Poder Legislativo, nos termos da resposta à pergunta 2 do PARECER-C TC/MS N° 00/0024/2002, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercido nos Fundos, Fundações, Autarquias e órgãos, considerando os excessos por fontes de receita, ou no valor da insuficiência de dotação do Poder Legislativo.
Art. 10 - Dentro do limite previsto rio artigo anterior, fica autorizado a abertura de créditos adicionais especiais no orçamento do Poder Legislativo e do Poder Executivo para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentário se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41. 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receito prevista nesta Lei Orçamentária respeitando as dotações exclusivas do Poder Legislativo, sendo que as necessidades de dotações do Câmara Municipal deverão ser remanejadas dos dotações do Poder Executivo, sempre que se fizer necessário.
§ 1° - Fica o Poder Executivo, observados as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária do Poder Legislativo e do Poder Executivo e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.
§ 2° - Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentário, para a abertura de créditos adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I - insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos especificados na IDO;
II - insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
III - insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;
IV - suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais;
V - suplementações que se utilizem dos valores apurados
conforme estabelece nos incisos I e lI do § 1° do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64;
VI - suplementação paro atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por torça da estimativa de receita inferior ao previsto no percentual fixado nesta lei, nos termos do art. 29 A da Constituição Federal;
VII - suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por forca de novas normas legais;
VIII- suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintos, fusionadas ou incorporadas, para Implementação das disposições das leis que alterarão o estruturo administrativa da prefeitura municipal;
IX - suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil;
X. suplementações paro atender despesas com ações e serviços de saúde;
XI- suplementações para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos;
XII - créditos adicionais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.
Parágrafo único - Fica dispensado de restituição e fica vedado a utilização de documento de restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10.00 (dez reais);
Art. 11 - Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I - tomar todas os medidos necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II- proceder a centralização parcial ou total de dotações da
administração municipal;
IIl- firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamentos ou através de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
IV- promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos do Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações posteriores. mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades constante no Anexo I desta lei;
V- firmar termos de colaboração e de fomento precedidos de chamamento público nos termas em que dispõe a Lei Federal n° 13.019/2014 e alterações posteriores e que será considerado dispensado se a entidade beneficiária for identificada nominalmente em lei orçamentária ou for autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária nas transferências de recursos a título de subvenção;
VI- firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sodais, sem fins lucrativos nominadas nos anexos a esta lei, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento pública.
VII- firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei n° 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
VIII- a celebrar sem chamamento pública termas de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentários anuais;
IX- a dispensar o chamamento público nos termos de colaboração ou de fomento no coso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias e nos casos de atividades voltados ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciados pelo órgão gestor da respectivo política e em casos de calamidade público e quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçados ou em situação que possa comprometer a suo segurança, nos termos da Lei n° 13 019/2014;
X. o conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n0 19 e n.° 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000;
XI- a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2017, tendo por base o receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2017, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C n°00/0024/2002:
Xl- a registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variação de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentários, alteração de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato;
XII - fica autorizado nos termos do Lei de Responsabilidade Fiscal a concessão de anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidos de compensação, por meio do aumento de receito, proveniente do elevação de alíquotas, ampliação do base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Art. 12- Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2018 poro enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento dos Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13 - Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o Exercício de 2018 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
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Fundo Municipal de Assistência Social
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1.642.500,00
|
|
Fundo Municipal da Criança e Adolescente
|
700.000
|
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Fundo Municipal de Investimento Social
|
200.000.00
|
|
Fundo Municipal de Meia Ambiente
|
10.000,00
|
|
Fundo Municipal de Cultura
|
30.000.00
|
|
Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da
Educação - FUNDEB .13.100.000,00
|
13.100.000,00
|
|
Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social
|
887.000.00
|
|
Fundo Municipal de Turismo
|
50.000.00
|
|
Fundo Municipal de
Saúde
|
18.674.700.00
|
|
|
Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso
|
50.000,00
|
|
|
Instituto de Previdência
Social dos Servidores Municipais de Jardim
|
8.375.000,00
|
Art. 14- Em cumprimento ao Migo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal de Jardim, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2017, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2017 e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal,
Art. 15 - Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reservo de contingência no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente a Plano Plurianual vigente para o período de 2018 a 2021, de acordo com os anexos desta lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor em 1° de Janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.