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Lei Ordinária n° 1898/2017 de 22 de Dezembro de 2017


DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.

Guilherme Alves Monteiro, Prefeito do Município de Jardim-MS. no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Legislação Complementar vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:


  • Art. 1º. -

     Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Jardim - PPA, para o período de 2018/2021, em cumprimento ao disposto no 1° do art. 165, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.

  • Art. 2º. -  O PPA 2018/2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  • Art. 3º. -  O Piano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes paro a ação do Governo Municipal:
    • I -  Reduzir as desigualdades sociais e garantir o acesso à população aos serviços públicos, nos termos da política do Sistema Único de Assistência Social;
      • II -
         Criar condições para o desenvolvimento de atividades econômicas do Município, objetivando aumentar o nível de emprego e rendo e melhorar a distribuição de renda;
        • III -
           Garantir aos alunos do município melhores condições de ensino para sua formação de cidadão, de conformidade com as metas constantes no Plano Municipal de Educação;
          • IV -  Oferecer à população saúde pública adequada e saneamento básico, priorizando as metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde;
            • V -

               Ofertar serviços públicos de qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza urbana, coleta de lixo, manutenção de praças e vias públicas;

              • VI -  Apoiar as atividades rurais, através de infraestrutura básico, como manutenção de estradas vicinais e através de incentivos aos pequenos produtores;
                • VII -  Implementar as ações de turismo voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo histórico e dos atributos naturais da região;
                  • VIII -  Implementar projetos de infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção e melhoria das condições de habitação;
                    • IX -  Promover ações para garantir a diversidade cultural e apoiar os eventos municipais de cultura e lazer;
                      • X -  Promover ações de sustentabilidade ambiental:
                        • XI -  Aperfeiçoara gestão pública com foco no cidadão, a eficiência do gasto público, na transparência, e a garantia do equilíbrio das contas públicas.
                        • Art. 4º. -  O PPA 2018/2021 reflete as políticas públicos e organiza a atuação governamental por meio de Programas, Projetos e Atividades, assim definidos;
                          • I -  Programa - Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para a atendimento de necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
                            • II -  Projeto - Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
                              • III -  Atividade - Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo.
                              • Art. 5º. -  Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano, ou sega de 2018/19/20/21.
                              • Art. 6º. -  As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam valor total especificado por cada ano do PPA.
                                • Parágrafo único. -  Cada ação, projetou atividade, esta associada a sua meta, que constitui unidade de medida do alcance do objetivo proposto, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
                                • Art. 7º. -  As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2018/2021.
                                  • Parágrafo único. -  As estimativas de valores de receita e de despesa constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas físicas, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas leis orçamentárias anuais.
                                  • Art. 8º. -  Os Programas constantes do PPA 2018/2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance das metas e objetivos constantes deste Plano.
                                  • Art. 9º. -  O investimento plurianual, para o período 2018/2021, está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
                                  • Art. 10 -  A gestão do PPA 2018/2021 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
                                  • Art. 11 -  A exclusão ou a alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta Lei ou a Inclusão de novo programa serão proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei que trata de questões orçamentárias.
                                    • Parágrafo único. -  Fica o Poder Executivo autorizado o introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o penado abrangido, nos casos de: 
                                      • I -

                                         alteração de indicadores de programas;

                                        • II -  inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.
                                          • III -  aprovação de emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
                                        • Art. 12 -  O Poder Executivo realizará, até a dato da entrega da Proposta de Orçamento Anual para o Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano Plurianual, se necessário.
                                        • Art. 13 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                        Registra-se e Publica-se

                                        Jardim-MS, 22 de Dezembro de 2017.

                                        GUILHERME ALVES MONTEIRO

                                        Prefeito de Jardim


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2017