Lei Ordinária n° 1898/2017 de 22 de Dezembro de 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO, PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.
Guilherme Alves Monteiro, Prefeito do Município de Jardim-MS. no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Legislação Complementar vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
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Art. 1º. -
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Jardim - PPA, para o período de 2018/2021, em cumprimento ao disposto no 1° do art. 165, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
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Art. 2º. -
O PPA 2018/2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
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Art. 3º. -
O Piano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes paro a ação do Governo Municipal:
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I -
Reduzir as desigualdades sociais e garantir o acesso à população aos serviços públicos, nos termos da política do Sistema Único de Assistência Social;
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II -
Criar condições para o desenvolvimento de atividades econômicas do Município, objetivando aumentar o nível de emprego e rendo e melhorar a distribuição de renda;
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III -
Garantir aos alunos do município melhores condições de ensino para sua formação de cidadão, de conformidade com as metas constantes no Plano Municipal de Educação;
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IV -
Oferecer à população saúde pública adequada e saneamento básico, priorizando as metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde;
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V -
Ofertar serviços públicos de qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza urbana, coleta de lixo, manutenção de praças e vias públicas;
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VI -
Apoiar as atividades rurais, através de infraestrutura básico, como manutenção de estradas vicinais e através de incentivos aos pequenos produtores;
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VII -
Implementar as ações de turismo voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo histórico e dos atributos naturais da região;
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VIII -
Implementar projetos de infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção e melhoria das condições de habitação;
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IX -
Promover ações para garantir a diversidade cultural e apoiar os eventos municipais de cultura e lazer;
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X -
Promover ações de sustentabilidade ambiental:
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XI -
Aperfeiçoara gestão pública com foco no cidadão, a eficiência do gasto público, na transparência, e a garantia do equilíbrio das contas públicas.
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Art. 4º. -
O PPA 2018/2021 reflete as políticas públicos e organiza a atuação governamental por meio de Programas, Projetos e Atividades, assim definidos;
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I -
Programa - Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para a atendimento de necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
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II -
Projeto - Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
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III -
Atividade - Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo.
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Art. 5º. -
Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano, ou sega de 2018/19/20/21.
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Art. 6º. -
As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam valor total especificado por cada ano do PPA.
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Parágrafo único. -
Cada ação, projetou atividade, esta associada a sua meta, que constitui unidade de medida do alcance do objetivo proposto, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
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Art. 7º. -
As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2018/2021.
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Parágrafo único. -
As estimativas de valores de receita e de despesa constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas físicas, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em obrigatoriedade ou limites à programação das despesas nas leis orçamentárias anuais.
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Art. 8º. -
Os Programas constantes do PPA 2018/2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance das metas e objetivos constantes deste Plano.
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Art. 9º. -
O investimento plurianual, para o período 2018/2021, está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
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Art. 10 -
A gestão do PPA 2018/2021 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
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Art. 11 -
A exclusão ou a alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta Lei ou a Inclusão de novo programa serão proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei que trata de questões orçamentárias.
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Parágrafo único. -
Fica o Poder Executivo autorizado o introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o penado abrangido, nos casos de:
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I -
alteração de indicadores de programas;
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II -
inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários.
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III -
aprovação de emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
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Art. 12 -
O Poder Executivo realizará, até a dato da entrega da Proposta de Orçamento Anual para o Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano Plurianual, se necessário.
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Art. 13 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 22 de Dezembro de 2017.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2017