Lei Ordinária n° 1883/2017 de 18 de Setembro de 2017
"Dispõe sobre regras para a concessão onerosa de uso do Balneário Municipal de Jardim e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Jardim, Estado de Moto Grosso do Sul, FAZ SABER, observando os incisos III e VIII, do art. 76 e do § 1° do art. 107 da Lei Orgânica do Município de Jardim-MS e a Lei n.° 8.666/93, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a promover, mediante processo licitatório, a concessão onerosa de uso e exploração do Balneário Municipal de Jardim-MS, na modalidade concorrência, tipo maior oferta.
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Art. 2º. -
A concessão tem como objeto a exploração econômica do Balneário Municipal de Jardim, atrativo turístico, com a finalidade de melhorar os serviços oferecidos aos frequentadores, assim como divulgar o passeio.
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Art. 3º. -
O prazo da concessão onerosa de uso do Balneário Municipal de Jardim será de, no máximo, 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se presente o interesse público e por uma única e exclusiva vez.
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Art. 4º. -
A proposta de preço não poderá ser menor que o da avaliação realizada pela municipalidade.
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Parágrafo único. -
O valor da parcela anual será atualizado anualmente pelo INPC.
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Art. 5º. -
O preço público a ser cobrado pelo ingresso do Balneário será fixado por Decreto do Prefeito Municipal tendo por base os custos de conservação e manutenção do local, excluindo-se as obras e serviços de engenharia.
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I -
Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ingresso para os munícipes, não cumulativo com outros benefícios concedidos por lei;
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II -
O concessionário poderá desenvolver atividades econômicas, sociais e culturais, onerosas ou gratuitas, compatíveis com a exploração do balneário mediante anuência do Município.
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Art. 6º. -
O concessionário poderá, mediante anuência do Município, realizar a cessão ou autorização para terceiros, onerosa ou gratuita, de espaços do Balneário para desenvolvimento de atividades econômicas, sociais e culturais afins.
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Art. 7º. -
O concessionário será responsável pela manutenção e conservação das edificações e instalações existentes, assim como pela construção de benfeitorias que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de concessão.
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I -
O imóvel deverá ser devolvido com todas as benfeitorias incorporadas e em perfeitas condições de uso e funcionalidade;
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II -
As obras e serviços de engenharia para edificação de benfeitorias e investimento deverão ser antecedidos de anuência do Município para a finalidade de desconto no valor da outorga.
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Art. 8º. -
O pagamento da concessão será anual, ou seja, de 12 em 12 meses, no curso da vigência do contrato e dela poderão ser abatidos os gastos havidos com edificação de benfeitorias e investimentos, desde que aprovados previamente pelo Município.
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Art. 9º. -
A concessão de uso em referência será fiscalizada pela Municipalidade.
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Art. 10 -
A concessionária poderá adotar um nome fantasia para o Balneário Municipal durante o período de concessão.
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Art. 11 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 18 de Setembro de 2017.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/09/2017