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Lei Ordinária n° 1889/2017 de 27 de Outubro de 2017


"Define, no âmbito do Município de Jardim-MS, o valor para pagamento das Requisições de obrigações de pequeno valor (ROPV), nos termos do art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal, com redação dada peta Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009 e dá outras providências"

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Rua Coronel Juvêrrcio, 547 - Centro - CEP 79240-000- JARDIM - Btado de Mato Grosso doW" Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO as particularidades do Município de Jardim-MS no que se refere à sua capacidade financeira, às condições locais, receita, orçamento e despesas; CONSIDERANDO as disposições do artigo 100, §4° da Constituição federal alterado pela EC 62 de 9/12/2009; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1º. -

     Ficam definidas no âmbito do Município de Jardim, suas autarquias e fundações como obrigações de pequeno valor que aludem os § 3° e 4° do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 62, de 09 de Dezembro de 2009, os débitos ou obrigações, oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante atualizado não exceda a quantia de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), correspondente ao valor do maior beneficio do regime geral de Previdência Social - RGPS.

  • Art. 2º. -  A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria de protocolo junto à Fazenda Municipal.
  • Art. 3º. -  São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de pagamento.
  • Art. 4º. -  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1o desta Lei, o pagamento será realizado por meio de PRECATÓRIO, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3° do art. 100 da Constituição Federal.
  • Art. 5º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Jardim-MS, 27 de Outubro de 2017.

GUILHERME ALVES MONTEIRO

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/10/2017