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Lei Ordinária n° 1890/2017 de 27 de Outubro de 2017


Autoriza o Poder Executivo a doar lotes de terreno de sua propriedade aos beneficiários de programas de interesse social, e dó outras providências.

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1º. -

     O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar às famílias beneficiárias, os imóveis abaixo identificados e localizados no 'loteamento denominado "Residencial Portal Sul":

    • I -

       Quadra 06 (seis)

      • a) -  Lote de terreno urbano determinado pelo n.° 22 (vinte dois) da quadra 06 (seis) situado no loteamento denominado "Residencial Portal Sul", município de Jardim-MS, objeto da matrícula n. 22.233 do 10 Serviço Registral de Imóveis.
        • b) -  Lote de terreno urbano determinado pelo n.° 23 (vinte três) da quadra 06 (seis) situado no loteamento denominado "Residencial Portal Sul” município de Jardim-MS, objeto da matrícula n. 22.234 do 1° Serviço Registral de Imóveis;
          • c) -  Lote de terreno urbano determinado pelo n.° 24 (vinte quatro da quadra 06 (seis) situado no loteamento denominado "Residencial Portal Sol", município de Jardim-MS, objeto da matrícula n.° 22.235 do 1° Serviço Registral de Imóveis;
        • Art. 2º. -  Os referidos Lotes serão doados aos beneficiários que forem indicados pela Entidade organizadora devidamente autorizada pela Caixa Econômica Federal a participarem do Programa Minha Casa Minha Vida conjugado com recursos do Programa Carta de Crédito Associativo FGTS, com a finalidade exclusiva de construção de moradias de conformidade com as normas estabelecidas.
        • Art. 3º. -  A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais.
        • Art. 4º. -  A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
          • I -  ITBI - Imposto de Transmissão de bens imóveis, quando cia transferência da propriedade do imóvel do Município para a pessoa beneficiada, na efetivação a doação;
            • II -  IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;
              • III -  Isenção do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
                • IV -  Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se.
                • Art. 5º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com a Entidade organizadora que poderá ser Entidade Privada sem fins lucrativos, autorizada pela Caixa Econômica Federal, de acordo os regras do Programa de construção de unidades habitacionais de interesse social na área descrita no artigo 1°.
                • Art. 6º. -  Só poderão ser beneficiadas peio programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido Programa.
                • Art. 7º. -
                   As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares.
                • Art. 8º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                Registra-se e Publica-se

                Jardim-MS, 27 de Outubro de 2017.

                GUILHERME ALVES MONTEIRO

                Prefeito Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/10/2017