Lei Ordinária n° 1895/2017 de 18 de Dezembro de 2017
"Institui o Sistema de Plantões no âmbito do Poder Executivo do Município de Jardim-MS e dá outras providencias".
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Esta Lei institui o regime de plantão, no âmbito do Poder Executivo, para atender a demanda das áreas da saúde, educação, obras e balneário municipal.
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Art. 2º. -
O regime de plantão destina-se a compensar o servidor, efetivo ou contratado, pelo desgaste e cansaço físico com o trabalho realizado com excesso de carga horária e/ou prestado em serviço noturno, em escalas de serviços cumpridas em dias normais ou sem expediente na Prefeitura Municipal, em valor vinculado às horas trabalhadas.
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Art. 3º. -
O servidor plantonista será comunicado, através da Secretaria na qual se encontra lotado, da escala de plantão afixada todo dia 1° de cada mês no mural da própria Secretaria.
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Parágrafo único. -
Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal alteraria escala de plantão, ou até mesmo dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou
via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela
autoridade superior.
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Art. 4º. -
Os valores dos plantões serão pagos individualmente na Folha de Pagamento.
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Art. 5º. -
Os valores dos plantões serão reajustados juntamente com a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, aplicando-se os mesmos percentuais.
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Art. 6º. -
Os valores relativos ao regime de plantão instituído por esta lei não se incorporam aos vencimentos para quaisquer efeitos.
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Art. 7º. -
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
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Art. 8º. -
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por ato próprio.
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Art. 9º. -
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim-ms, 18 de Dezembro de 2017.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/12/2017