Lei Ordinária n° 1528/2011 de 01 de Julho de 2011
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2.012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei fixa as Diretrizes
Orçamentárias do Município Jardim - MS para o a elaboração do Orçamento do
exercício de 2012, atendendo;
I - as diretrizes, metas e prioridades para o
orçamento do Município;
II - as diretrizes gerais da Administração
Pública Municipal;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV - os princípios e limites constitucionais;
V - as diretrizes específicas do Poder
Legislativo;
VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a
despesa;
VII -
a alteração na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre despesas de pessoal
e encargos;
IX - as disposições sobre as despesas
decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X - das
vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e
forma de limitação de empenho.
XI - as
normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos do orçamento;
XII - as
condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades
públicas e privadas;
XIII - da revisão das diretrizes e metas do
Plano Plurianual para 2012 e 2013
XIV - as disposições finais.
§ 1° - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes para a elaboração do
Orçamento de 2012; o Anexo III de Metas para a elaboração do Orçamento de 2012;
o Anexo m - Metas Fiscais e o Anexo IV
- Riscos Fiscais; todos
estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° do art. 4° da Lei de Responsabilidade
Fiscal e das atualizações estabelecidas na Portaria do STN 249 de 30 de abril de
2010, com validade para o exercício de 2011;
§ 2° O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009 - Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SECÃO
I
As Diretrizes, Metas e
Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2° - Em consonância com o
art. 165, §2°, da
Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício
financeiro de 2012, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2012,
não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.
SECÃO II
Art. 3° - A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 2011.
Art. 4° - Na elaboração da proposta orçamentária
para 2012, o Poder Executivo Municipal observará o estrito cumprimento da Lei
4.320, de 17 de março de 1964, e Atos Normativos decorrentes, adotando, para
efeito da organização e estruturação do orçamento, os conceitos de:
I. Órgão - identifica a unidade legal responsável
pela dotação dos recursos orçamentários;
II. Unidade Orçamentária - o agrupamento de
serviços, subordinados ao mesmo órgão ou repartição, a que serão consignadas
dotações próprias;,
III. Função
- o nível de maior agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IV. Sub-função - a partição da função, agregando subconjunto de despesa do setor público; V. Programa
- a identificação da organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos pretendidos; VI. Atividade - a identificação
de um conjunto de operações, que se realizam de modo contínuo e permanente,
para alcançar o objetivo do programa; |
§ 1°. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2°. Cada atividade e ou projeto identificará a
função e a sub-função às quais se vinculam.
§ 3°. As fontes de financiamento do orçamento serão
classificadas conforme orientação técnica aos jurisdicionados DGQM/PRES. N° 01
de 17 de março de 2010, alterada
pela orientação técnica n° 06 de 30 de setembro de 2010:
Fonte 00— Recursos Ordinários
Fonte 01 - Receitas de Impostos e de
Transferências para Educação
Fonte 02 - Receitas de Impostos e de
Transferências para Saúde
Fonte 05 - Contribuição de Melhoria
Fonte 14- Transferências de Recursos do Sistema
Único de Saúde - SUS
Fonte 15 - Transferências de Recursos do Fundo
Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Fonte 16— Contribuição de Intervenção do Domínio
Econômico - CIDE
Fonte 17— Contribuição para o Custeio dos
Serviços de iluminação
Pública- COSIP
Fonte 18 - Transferências do FUNDEB 60%
Fonte 19 - Transferências do FUNDEB 40%
Fonte 20— Transferências de Convênios da União
com Educação
Fonte 21 - Transferências de Convênios da União
com Saúde
Fonte 22 - Transferências de Convênios da União
com Assistência
Fonte 23 - Transferências de Convênios da União
com Outros
Fonte 24— Transferências de Convênios do Estado
com Educação
Fonte 25 - Transferências de Convênios do Estado
com Saúde
Fonte 26 - Transferências de Convênios do
Estado com Assistência
Fonte 27 - Transferências de Convênios do
Estado com Outros
Fonte 29— Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS
Fonte 90 - Operações de Crédito Internas
Fonte 92— Alienação de Bens Móveis
Fonte 93 - Alienação de Bens Imóveis
§ 4° No momento da fixação da despesa os recursos obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação:
I . Pessoal e encargos sociais;
II. Serviço da dívida e
precatórios judiciais;
III.
Custeio
administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida
de convênios;
IV. Investimentos.
Art. 5° -
Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I.
Priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já
existentes sobre as ações cm expansão;
II. Os projetos em fase de execução, desde que
contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, convênios e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade Municipal, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7° - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2012 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de outubro de 2011, conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Grais de sua Elaboração
Art. 8° - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e fixarão despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo:
I. O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. O Orçamento da Seguridade
Social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração
Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 9° - O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos
194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e § 4° do artigo 212 da
Constituição Federal de 1988 e contará, dentre outros, com os recursos
provenientes:
I. Das contribuições sociais a que se refere o
Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
II. De transferências de recursos do Tesouro, Fundos e
entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da
União para a seguridade social.
Art. 10 - Na Lei Orçamentária
Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de
seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de
programação em Projeto e Atividade.
Parágrafo Único. Para efeito de
informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de
categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para
cada um, no seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação:
I. O orçamento a que pertence;
II.
As
fontes dos recursos Municipais;
III. A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
a) Despesas Correntes
·
Pessoal
e encargos sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais,
inativos, pensionistas, salário família e outras despesas de pessoal que
demandarão de classificação específica;
·
Juros
e encargos da dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida
interna e externa;
·
Outras
despesas correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas
nos grupos relacionados nos itens anteriores.
b)
Despesas de Capital
·
Investimentos:
recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente,
investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e
sentenças judiciais,
·
Inversões
financeiras: atendimento das demais despesas de capital, não especificadas no
grupo relacionado no item anterior;
·
Amortização
da dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual
incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I. Das receitas arrecadadas conforme prevê
o parágrafo l do art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/64;
II. Das
despesas conforme estabelece o parágrafo 2° do art. 2° da Lei Federal n°
4.320/64 e de forma semelhante à prevista no anexo 2 da referida lei, que
detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa;
III. Dos
recursos destinados à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Básica, de forma
a caracterizar o cumprimento da Emenda Constitucional n°. 53 de 19
de dezembro de 2006 e da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006,
com destaque em Unidade Orçamentária;
IV.
Dos
recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao
índice estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
com destaque em Unidade Orçamentária;
V.
Por
projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e
qualificando os recursos;
VI.
Reserva
de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. 12 - No encaminhamento da Proposta Orçamentária
ao Poder Legislativo deverá ser incentivada a participação popular na audiência
pública, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio
de 2.000,
alterada pela LC 131/2009, como condição
obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal em
conformidade com o art. 44
da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 13 - Os orçamentos das
Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em
valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus
recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovadas
pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização
legislativa.
Parágrafo único. Aplicam-se, às
Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições contidas na
Lei Complementar 101 de 04
de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009, cabendo a incorporação
dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Contas, às Demonstrações
Consolidadas do Município.
Art. 14 - Fica o Poder o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários especiais e suplementares, para a criação de programas de trabalha, projetos e atividades, natureza da despesa, no Orçamento Anual para o exercício Financeiro de 2012, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiências de dotações, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecido na Lei
Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes, Executivo e
Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes
situações:
I. Insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos
com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;
II. Suplementações
referentes às contrapartidas não disponibilizadas no Orçamento, referentes a
recursos obtidos por meio de Emendas dos Orçamentos do Estado e da União e de
Convênios realizados com o Estado e a União, para todas as áreas do Município;
III. Suplementações para
atender despesas do Grupo Natureza de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
IV. Suplementações para
atender despesas com a Dívida Fundada e os Precatórios Judiciais.
Art.
15 - Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101, constará uma
reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e
outros riscos eventuais, mais os riscos fiscais revistos no anexo a este
Projeto de Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se a reserva de
contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder
Legislativo no que couber.
Art. 16 - Fica autorizada a
realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:
I. Atendam os dispositivos do artigo 169 da
Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04
de maio de 2000,
alterada pela LC 131/2009;
II. Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou
ampliação de serviços básicos do Município.
SECÃO IV
Os
Princípios e Limites Constitucionais
Art. 17 - O Orçamento Anual com relação à Educação e
Cultura observarão as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua
execução:
I. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que
trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte
e cinco por cento) da receita resultante de impostos e a compreendida a
proveniente de transferências;
II. Ensino Fundamental com aplicação mínima de 60%
(sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos do inciso I, com o objeto
de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do
magistério, enquanto outras políticas para o setor não foram aprovadas;
III. O FUNDEB, com a receita
formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de
60% (sessenta por cento) destinada à remuneração dos profissionais do
magistério da Educação Básica em efetivo exercício de suas atividades no ensino
básico público.
Parágrafo Único - Os recursos do FUNDEB,
assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil, deverão ser
individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de
despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as
Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 18 - Às operações de
crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição
Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.° 43, de 21 de
dezembro de 2001.
Art. 19 - Às operações de crédito por antecipação
da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do
Senado Federal de n° 43, de 21 de
dezembro de 2001, contidas a partir de seu artigo 36.
Art.
20 - É vedada a utilização de recursos transferidos, em
finalidade diversa da pactuada.
Art. 21 - A despesa total com pessoal do Poder
Executivo não poderá exceder ao percentual de 54% e o do Poder Legislativo ao percentual de 6% da Receita
Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20
de Lei Complementar 101 de 04 de
Art. 22 - As operacionalizações e demonstrações
contábeis compreenderão, isoladas e conjuntamente, as transações e operações de
cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso
III do art. 50 da Lei Complementar n.° 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009.
Art. 23 - As disponibilidades de
caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do art.
43 da Lei Complementar n°
101 de 04.05.2000,
alterada pela LC 131/2009 e nos termos do
parágrafo 3°
do art. 164 da Constituição Federal
devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos
vinculados a Órgãos, Fundo ou despesa obrigatória.
Art. 24 - A Pessoa Jurídica em
débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, conforme estabelece o artigo 194, parágrafo
3° da Constituição Federal.
Art. 25- A
condição de regularidade da pessoa jurídica referida no artigo anterior será a estabelecida pelo Sistema de Seguridade Social.
Art. 26 - Integra a Dívida
Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas
receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009.
Parágrafo Único - Equipara-se a Operação
de Crédito e integrará a Divida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1°
do art. 29
da Lei 101 de 04.05.2000, alterada pela LC 131/2009, sem prejuízo do
cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I. A assunção de dívidas;
II. O reconhecimento
de dívidas;
III. A
confissão de dividas.
Art. 27 - Os Precatórios
Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido
incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da
dívida, conforme § 7° do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.052000,
alterada pela LC 131/2009.
SEÇÃO
V
As Diretrizes
Específicas do Poder Legislativo
Art. 28 - Para elaboração da proposta orçamentária
da Câmara Municipal, conforme o artigo 29 - A da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional n° 58/2009,
fica estipulado o percentual de até 7% (por cento) sobre:
I. A Receita Tributária do Município;
II. As Transferências
Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal;
III. O produto da
Receita da Dívida Ativa Tributária conforme Parecer "C" do Tribunal
de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001.
§ 1° - Os repasses à
Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da
receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação
específica descrita no "caput" deste artigo.
§ 2° - A Câmara Municipal enviará até o dia
cinco de cada mês, a demonstração da
execução orçamentária do mês anterior para fins de
integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências
dos artigos 52, 53 e 54 da Lei Complementar 101/00, alterada
pela LC 131/2009.
Art. 29 - As despesas com pessoal e encargos da
Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao
estabelecido na alínea "a" do inciso III, do artigo 20, da Lei
Complementar 101 de 04.05 .2000, alterada pela LC 131/2009.
CAPÍTULO II
DAS
RECEITAS E DESPESAS
SEÇÃO
VI
As Receitas Municipais e
o Equilíbrio com a Despesa
Art. 30 - Constituem-se receitas do Município
aquelas provenientes:
I. Dos tributos de sua competência;
II. De prestação de serviços;
III. Das quotas-parte das transferências efetuadas
pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e
Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da
Constituição Federal;
IV. De convênios formulados com órgãos governamentais
e entidades privadas;
I. De empréstimos e financiamentos, com prazo superior
a 12 (doze) meses, autorizados por Leis específicas vinculados a obras e
serviços públicos;
II. Dos recursos provenientes da Emenda Constitucional
n°. 53 de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro de 2006.
III. Das demais receitas auferidas pelo Tesouro
Municipal;
IV. Das transferências destinadas
à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
V.
Das
demais transferências voluntárias.
Art. 31 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária; da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA Estadual; do crescimento econômico também fornecido pelo Estado - PIB Estadual; ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os três seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1° Reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
§ 2° O montante previsto para receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do
Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do
prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e
as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente
líquida e as respectivas memórias de cálculo.
§ 4° A receita contida
nos anexos desta Lei será revista por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, para ajustes aos efeitos provocados pela macroeconomia da nação,
pelos efeitos econômicos provocados pela economia local e para atender aos
dispositivos contidos nos parágrafos anteriores a este, conforme art. 3° desta
Lei.
Art. 32 - A concessão ou ampliação
de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes
condições:
I. Demonstração pelo proponente de que a renuncia foi
considerado na estimativa da receita orçamentária na forma do art. 12 da Lei
Complementar n° 101, alterada pela LC 131/2009 e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias quando for o caso;
II. Estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1° A renuncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I. Ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 33 - As receitas próprias
de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as
funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os
juros, os encargos e amortização da divida, a contrapartida a financiamentos e
outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem
como racionalização das despesas.
Parágrafo Único. As receitas dos Fundos
serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias
específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser
individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal,
que serão contabilizadas como receitas extra-orçamentárias, conforme orienta a
Portaria n ° 339 de
29 de agosto de 2001, da STN/MF.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 34 - O Poder Executivo
providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos,
revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I. A revisão da legislação e cadastro imobiliário,
para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II. Ao recadastramento dos contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua
fiscalização e cobrança;
III. A reestruturação no sistema de avaliação
imobiliária, para cobrança do ITBI - imposto de transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores
de mercado;
IV. Ao controle do valor
adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS -
imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V. As amostragens
populacionais periódicas, visando à obtenção de maiores ganhos nos recursos do
Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em Função da Receita
da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;
VI. A recuperação dos
investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
IV.
A
cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício
do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o
dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais
atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços,
comércio e indústria em geral, localizados no município;
VIII. A modernização da Administração Pública Municipal, através da redução de
despesas de custeio, racionalização de gastos e implementação da estrutura
operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
Art. 35 - O Município fica
obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
SECÃO VIII
As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos
Art. 36. Para atendimento das
disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder
executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os
ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000,
alterada pela LC 131/2009.
Art.
37 - Para exercício financeiro de 2012, serão consideradas como despesas de
pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n 101/2000.
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 38 - Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
Parágrafo Único. A relação dos
débitos, de que trata o "caput"
deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham
certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma
das seguintes condições:
I. Certidão de trânsito em julgado dos
embargos à execução;
II. Certidão que não tenham
sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
III. Precatórios
apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de
cada ano.
SEÇÃO X
Das vedações quando
exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho
Parágrafo
Único. Se a despesa total com pessoal do Poder Executivo e do
Legislativo exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite são vedados:
I. A concessão de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
II. Criação de cargo, emprego ou função;
III. Alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV. Provimento
de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
IV. Contratação de hora
extra.
V. Contratação de hora
extra.
Art. 40 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, alterada pela LC 131/2009, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 30 e 30 do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1° No caso do inciso I do Parágrafo 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I. Receber transferências
voluntárias;
III. Obter garantia direta ou indireta de outro ente;
III. Contratar operações de
crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária
e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 41. Se verificado, ao final
de um semestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo
promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os
critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no § 4° do
art. 4° desta Lei, respeitado o pagamento da Dívida Fundada, precatórios,
pessoal e encargos.
§ 1° No caso de restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados,
dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
§ 2° Não serão objeto de limitações as despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
CAPÍTULO III
Controle de custos, Transferências e Finalidades.
SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação
dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos do Orçamento
Art. 42. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, utilizando o sistema identificação dos custos por
detalhamento em elementos de despesas.
Parágrafo único. Semestralmente, em audiência pública
promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o
Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da
gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.
SECÃO XII
As Condições Especiais
para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Art.
43. A destinação de recursos para direta ou indiretamente
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e
metas constantes no art. 2° e no anexo I desta lei.
Art. 44. A Lei Orçamentária
Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta
pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas da
administração estadual e federal, ressalvadas as concernentes a despesas
previstas em convênios e acordos com órgãos dessas esferas de governo.
§ 1° A despesa com cooperação técnica e
financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação
especifica classificada conforme dotação orçamentária;
§ 2° É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual,
bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes ou
outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento
pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais, e as entidades sem fins
lucrativos que exerçam atividades de competência do poder púbico.
§ 3° São vedadas as
transferências de recursos a título de subvenções sociais nas disposições
contidas no item I do art. 19, da Constituição Federal e as disposições da Lei Federal n° 8.742,
de 07 de dezembro de 1993, ressalvadas
as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência
social, saúde e educação.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 45. As propostas de
modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anua serão apresentadas, no que
couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e
anexos apresentados.
Art. 50. Para ajustar as despesas
ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual,
autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até 40%
(quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do
Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 14 e seus
incisos, desta lei, utilizando os recursos previstos no inciso III do § 1° do
Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 51. Se o Projeto de Lei
Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2011, a sua
programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total da Proposta Orçamentária, observada a efetiva arrecadação no mês
anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal vedado o inicio de qualquer
projeto novo.
Art. 52. Os anexos
constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com a Lei de
Orçamento.
Parágrafo único. Conjuntamente com o Orçamento, o Poder
Executivo publicará os Quadros Sintéticos que expressam os valores do
Orçamento.
Art. 53. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim, 01 de Julho de 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/07/2011