Lei Ordinária n° 1407/2008 de 09 de Julho de 2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2.009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1° - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município Jardim - MS para o exercício de 2009, atendendo:
I - as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV - os princípios e limites constitucionais;
V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII - a alteração na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X - das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
XI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
XII - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII - as disposições finais.
§ 1° - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes para a elaboração do Orçamento de 2009, o Anexo II de Metas para a elaboração do Orçamento de 2009, o Anexo III - Metas Fiscais e o Anexo IV - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
§ 2° O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art. 2° - Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2009, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2009, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.
SEÇÃO II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
I pessoal e encargos sociais;
II - serviço da divida e precatórios judiciais;
III - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
IV - investimentos.
Art. 5° - Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
Art. 6° - Fica o Poder Executivo, autorizado a representar o Município nas alienações, convênios e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2009 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2008, conforme determina e Emenda à Lei Orgânica Municipal de n° 5 de 25 de setembro de 2001.
SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art. 8° - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e fixarão as despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo:
I - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social abrange a todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9° - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4° da Constituição Federal de 1988 e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.
Art. 10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto e Atividade.
Parágrafo Único. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo a seguinte discriminação.
I - o orçamento a que pertence;
II - as fontes dos recursos Municipais;
a) Fonte 00 - Recursos do Tesouro Municipal;
b) Fonte 01 - Recursos de Convênios com o Estado;
c) Fonte 02 - Recursos de Convênios com a União;
III - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
a) Despesas Correntes
• Pessoal e encargos sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;
• Juros e encargos da dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;
• Outras despesas correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
b) Despesas de Capital
• Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais;
• Inversões financeiras: atendimento das demais despesas de capital, não especificadas no grupo relacionado no item anterior;
• Amortização da dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1° do art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/64;
II- das despesas conforme estabelece o parágrafo 2° do art. 2° da Lei Federal n° 4.320/64 e de forma semelhante à prevista no anexo 2 da referida lei, que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básica, de forma a caracterizar o cumprimento da Emenda Constitucional n°. 53 de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória n°. 339, de 28 de dezembro de 2006, com destaque em Unidade Orçamentária;
IV - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão destacados como unidade orçamentária;
V - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;
VI - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 12 - No encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo deverá ser incentivada a participação popular na audiência pública, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000, como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal em conformidade com o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 13 - Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.
Parágrafo único. Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições contidas na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município.
Art. 14 - Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos orçamentários suplementares, para a criação de programas, elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização do Poder Executivo e do Poder Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações:
I - insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;
II - suplementações referentes às contrapartidas não disponibilizadas no Orçamento, referentes a recursos obtidos por meio de Emendas dos Orçamentos do Estado e da União e de Convênios realizados com o Estado e a União, para todas as áreas do Município;
III - suplementações para atender despesas do Grupo Natureza de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
IV - suplementações para atender despesas com a Dívida Fundada e os Precatórios Judiciais.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, mais os riscos fiscais revistos no anexo a este Projeto de Lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber.
Art. 16 - Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:
I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000;
II - sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
SEÇÃO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 17- O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;
II - Ensino Fundamental com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos do inciso I, com o objeto de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério;
III - O FUNDEB, com a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) destinada à remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público.
Parágrafo Único - Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil, deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 18 - Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.° 43, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 19 - Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam- se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n° 43, de 21 de dezembro de 2001, contidas a partir de seu artigo 36.
Art. 20 - É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 21 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder ao percentual de 54% e o do Poder Legislativo ao percentual de 6% da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no artigo 41 desta Lei.
Art. 22 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isoladas e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Art. 23 - As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do art. 43 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000 e nos termos do parágrafo 3° do art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgãos, Fundo ou despesa obrigatória.
Art. 24 - A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o artigo 194, parágrafo 3° da Constituição Federal.
Art. 25 - A condição de regularidade da pessoa jurídica referida no artigo anterior será a estabelecida pelo Sistema de Seguridade Social.
Art. 26 - Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
Parágrafo Único - Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I - a assunção de dívidas;
II - o reconhecimento de dívidas;
III - a confissão de dívidas.
§ 1° - Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo.
§ 2° - A Câmara Municipal enviará até o dia cinco de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade gerai do município de forma a atender as exigências dos artigos. 52, 53 e 54 da Lei Complementar 101/00.
Art. 29 - As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea "a" do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
CAPÍTULO II
Das Receitas e Despesas
SEÇÃO VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 30 - Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de prestação de serviços;
III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
IV - de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Leis específicas vinculados a obras serviços públicos;
VI - dos recursos provenientes da Emenda Constitucional n°. 53 de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro de 2006.
VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII - das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
IX - das demais transferências voluntárias.
Art. 31 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) anos, da projeção para os três anos seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1° Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
§ 4° A receita contida nos anexos desta Lei será revista por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, para ajustes aos efeitos provocados pela macroeconomia da nação, pelos efeitos econômicos provocados pela economia local e para atender aos dispositivos contidos nos parágrafos anteriores a este.
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n° 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1° A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:
I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 33 - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
Parágrafo Único - As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra-orçamentárias, conforme orienta a Portaria n ° 339 de 29 de agosto de 2001, da STN/MF.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 34 - O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I - a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU, se já não constar;
II - ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança, se necessário for;
III - a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI - imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado, se não estiver atualizado;
IV - ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS - imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - as amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;
VI - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria, se prevista em lei;
VII - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
Parágrafo Único. A relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho
Art. 39 - A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite são vedados:
I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
II- criação de cargo, emprego ou função;
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra.
Art. 40 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado no semestre seguinte, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1° No caso do inciso I do Parágrafo 3° do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Art. 41 - Se verificado, ao final de um semestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4° desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.
§ 1° No
caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as
reduções efetivadas;
§ 2° Não serão objeto de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Parágrafo único - Semestralmente, em
audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a
prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a
eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.
§ 1° A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária;
§ 2° É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes ou outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais, as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de competência do poder púbico e para entidades para as quais o Poder Público Municipal esteja apoiando, por representar atividades de interesse público.
§ 3° São vedadas as transferências de recursos a título de subvenções sociais nas disposições contidas no item I do art. 19, da Constituição Federal e as disposições da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, saúde e educação.
SEÇÃO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 45 - As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício, conforme inciso II do § 1 ° do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 47 - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do superávit financeiro, limitados aos valores apurados no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - do exercício anterior ao da execução orçamentária em andamento, na forma de como estabelece inciso I do § 1 do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a abrir elementos de despesas e fontes de recursos para a implementação dos projetos e atividades em conformidade com as Portarias Interministeriais que tratam deste assunto
Art. 49 - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 14 desta lei, utilizando os recursos previstos nos incisos III do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64, com a devida autorização legislativa.
ANEXO I
DE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2009
I - Programar as inovações na Educação a partir das novas regras do FUNDEB no desenvolvimento de programas da Educação Básica:
1. estimular o Ensino Infantil com o objetivo de erradicar o analfabetismo no município;
2. - intensificar as ações em programas do Ensino Fundamental no sentido de motivar a freqüência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.
II - melhorar e intensificar programas na área da saúde, sem elevar custos, visando motivar a realização de programas e ações no âmbito do saneamento básico com a ampliação de esgotos, a erradicação de doenças contagiosas, com ações de prevenção a partir da mudança cultural da população, propor e buscar a gestão plena da saúde financiada pelo SUS, bem como o programa "Médico de Família".
III - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e renda e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias;
IV - desenvolver programas voltados à ampliação da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
V - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;
VI – buscar a redação dos desequilíbrios sócias, promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;
VII- estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agra-indústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais;
VIII - executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem à diversificação da atividade no município;
IX- propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural;
X - desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;
XI - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;
XII - Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos.
ANEXO II
METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2009
I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
1 - Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do município, tendo como propósito a valorização do servidor público estável, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;
2 - Continuar o processo de modernização da administração pública municipal, mediante ações de otimização da utilização da tecnologia disponível, melhorando o sistema de informação da organização;
3 - Compartilhar com cada área operacional da Prefeitura Municipal o planejamento, tanto urbano como orçamentária, estruturando o seu processo permanente;
4 - Desenvolver ações do Plano Diretor do Município;
5 - Implementar as ações já existente que visem o aumento da arrecadação própria;
6 - Motivar a criação de uma central de captação das consultas populares que possam orientar as principais demandas emergentes da sociedade;
7 - Melhorar o processo instalado da Central de Compras.
1 - Diminuir os índices de evasão escolar e de repetência, com ênfase na questão de transporte do estudante, na merenda escolar, na integração com o setor de saúde e assistência social buscando sempre um ensino de qualidade e da inclusão social da escola;
2- Fornecer material didático com qualidade e uniformes para os alunos, para que se sintam inclusos socialmente na escola;
3 - Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar edifícios educacionais, da saúde e das creches, para melhor desenvolver as atividades da Educação Básica;
4 - Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de ensino e saúde, no intuito de fazer inclusão digital na escola;
5 - Aumentar o número de atendimentos médicos, odontológicos e laboratoriais e serviços relacionados, evitando o aumento de custos;
6 - Priorizar os serviços preventivos de saúde;
7 - Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso médico, odontológico e laboratorial;
8 - Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento social da população carente, bem como o desenvolvimento de novas ações nas áreas de assistência e promoção social, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento e atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais;
9 - Dar continuidade aos projetos de assistência a idosos;
10 - Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social, com implantação de novos conjuntos habitacionais sociais;
11 - Estimular a parceria coma a iniciativa privada na execução de programas
sociais;
12 - Desenvolver projetos de apoio às gestantes carentes e às gestantes adolescentes;
13 - Desenvolver, ampliar e adequar ações que amenizem a carência alimentar;
14 - Reavaliar as necessidades do quadro de servidores bem como desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos na área da saúde, da educação e da assistência social para melhor atendimento dos programas desenvolvidos pela administração municipal;
15 - Desenvolver projeto na área de esportes para o município, estimulando e incentivando a prática de esportes em diversas modalidades e faixas etárias;
16 - Realizar estudos de viabilidade para a adequação no quadro de servidores para determinadas funções que podem ser ampliadas, bem como algumas que podem ser implementadas, priorizando o setor de atendimento psicológico no setor da educação, da saúde e da assistência social;
17 - Contratação de equipe de médicos para cirurgias eletivas.
III- DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
As diretrizes para os projetos de desenvolvimento econômico do município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes:
1 - Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;
2 - Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias como forma de diminuir a disponibilidade de mão-de-obra;
3 - Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal, como forma de geração de empregos formais e de mais impostos municipais;
4 - Fomentar a criação de condições para a viabilização de formas alternativas de comercialização dos produtos oriundos de pequenos produtores e de agricultura familiar;
5 - Incentivar a implantação de indústrias locais, mas que não afetem o meio
ambiente;
6 - Dar suporte e divulgação ao produto turístico local, elevando o potencial do município no setor;
7 - Incentivar a implantação de agroindústrias com utilização de capital privado;
IV- INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Os serviços de infra-estrutura têm como diretrizes preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população e pelo sistema global e para a condição do município de pólo regional, dentro das seguintes prioridades:
1 - Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;
2 - Manter o sistema viário do município de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;
3 - Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas;
4 - Buscar parcerias que viabilizem a implantação de rede coletora de esgoto e lixo;
5 - Manter sob controle a coleta de lixo e sua destinação e se possível a sua comercialização;
6 - Implantar sistema de transporte público no município;
7 - Promover a drenagem, construção de pontes, aterros e encalhamento das estradas vicinais do município;
8 - Fornecer condições para que as ações de infra-estrutura e serviços urbanos sejam bem executadas de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;
9 - Fica assegurada a alocação de recursos para pavimentação asfáltica da Rua do Contorno, no centro da cidade.
10- Ficam assegurados recursos para continuidade da pavimentação da Rua São Paulo e para a pavimentação da Rua Rio Grande do Sul, bem como das transversais que ligam essas ruas, na Vila Angélica II.
11- Contratação de profissional médico na área neurológica.
V - CULTURA E ESPORTE
As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como diretriz o resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes prioridades:
1 - Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares;
2 - Desenvolver mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação de espaços de recreação e lazer;
3 - Apoiar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades;
4 - Coordenar à política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da população;
5 - Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial turístico.
6- Ficam asseguradas a alocação de recursos para a construção de um Centro Comunitário na Cohab Santa Teresa.
7- Ficam asseguradas a disponibilização de recursos para a colocação de alambrado, iluminação e gramado no campo de futebol da Cohab Santa Teresa.
8 - Ficam asseguradas a disponibilização de recursos para colocação de alambrado e iluminação no campo de futebol da Vila Cohab Aeroporto.
9 - Ficam asseguradas a disponibilização de recursos para a reconstrução de Jardim.
Mato Grosso do Sul Prefeitura Municipal de
Jardim – MS Memória de Cálculo da
Evolução da Receita- ANEXOS AO PROJETO LDO – ORÇAMENTO 2009 |
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|
2005 a 2008 |
2006 a 2008 |
2007 a 2008 |
2008/2009 |
2009/2010 |
2010/2011 |
2011 a 2012 |
2012 |
|
|
1,0687 X 1,035 X 1,045 |
1.035x1.045 |
1.045 |
1.04x1.0378 |
1.04x1.0391 |
1.035x1.0388 |
1.038 x 1.0386 |
|
|
|
21 641,77 |
23.295,20 |
25.305,26 |
27.133,09 |
30.306,58 |
32.458,89 |
34.851,35 |
|
|
|
|
1,1559 |
1,0816 |
1,045 |
1,0793 |
1,081 |
1,075 |
1,0781 |
|
NATUREZA DA RECEITA |
|
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
|
REALIZADO |
REALIZADO |
REALIZADO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
PREVISÃO |
|
RECEITAS CORRENTES |
|
26.488.520,00 |
29.515.590,00 |
30.247.510,00 |
29.886.300,00 |
32.249.400,00 |
34.861.086,00 |
37.484.410,00 |
40.412.130,00 |
RECEITA TRIBUTÁRIA |
|
2.139.300,00 |
2.548.450,00 |
2.415.810,00 |
2.825.000,00 |
3.049.030,00 |
3.296.000,00 |
3.543.200,00 |
3.819.930,00 |
IMPOSTOS |
|
1.885.800,00 |
2.153.850,00 |
2.002.550,00 |
2.330.000,00 |
2.514.770,00 |
2.718.470,00 |
2.922.350,00 |
3.150 600,00 |
TAXAS |
|
253.500,00 |
394.600,00 |
413.260,00 |
495.000,00 |
534.260,00 |
577.530,00 |
620.850,00 |
669.330,00 |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES |
|
2.058.910,00 |
1.934.300,00 |
2.127.230,00 |
2.686.500,00 |
2.899.540,00 |
3.134.400,00 |
3.369.490,00 |
3.632.650,00 |
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS |
|
1.144.550,00 |
1.095.250,00 |
1.229.780,00 |
1.771.500,00 |
1.911.980,00 |
2.066.850,00 |
2.221.870,00 |
2.395.400,00 |
CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS |
|
914.360,00 |
839.050,00 |
897.450,00 |
915.000,00 |
987.560,00 |
1.067.550,00 |
1.147.620,00 |
1.237.250,00 |
RECEITAS PATRIMONIAIS |
|
1.346.100.00 |
1.322.100.00 |
1.160.220,00 |
1.208.200.00 |
1304.010.nn |
1.409.641.00 |
1.515 370,00 |
1633.750.00 |
RECEITAS IMOBILIÁRIAS |
|
61.100,00 |
45.200,00 |
38.620,00 |
67.500,00 |
72.850,00 |
78.760,00 |
84.670,00 |
91.300,00 |
RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS |
|
1.285.000,00 |
1.276.900,00 |
1.121.600,00 |
1.140.700,00 |
1.231.160,00 |
1.330.881,00 |
1.430.700,00 |
1.542.450,00 |
RECEITAS AGROPECUÁRIAS | 10.880,00 | 24.100,00 | 23.600,00 | 12.300,00 | 13.280,00 | 14.350,00 | 15.430,00 | 16.650,00 | |
RECEITA DE PRODUÇÃO VEGETAL | 10.880,00 | 24.100,00 | 23 600,00 | 12.300,00 | 13.280,00 | 14.350,00 | 15.430,00 | 16.650,00 | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
|
20.251.470,00 |
22.625.040,00 |
23.842.080,00 |
22.655.800,00 |
24.452.490,00 |
26.433.080,00 |
28.415.620,00 |
30.635.050,00 |
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO |
|
10.499.550,00 |
10.658.050,00 |
11 783.800,00 |
11.381.200,00 |
.12.283.780,00 |
. 13.278.730,00 |
14.274.680,00 |
15,389.600,00 |
COTA-PARTE DO FPM |
|
8.059.870,00 |
8.403.600,00 |
9.616.600,00 |
9.016.700,00 |
9.731.730,00 |
10.520.000,00 |
11.309.000.00 |
12.192.250,00 |
OUTRAS RECEITAS DA UNIÃO |
|
669.110,00 |
555.400,00 |
510.720,00 |
290.000,00 |
313.000,00 |
338.350,00 |
363.750,00 |
392.150,00 |
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - SAÚDE SUS |
|
1.008.320,00 |
1.020.200,00 |
1.115.560,00 |
1.128.000,00 |
1.217.450,00 |
1.316.070,00 |
1.414.770,00 |
1.525.300,00 |
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - A. SOCIAL |
|
741 350,00 |
650.400,00 |
510.970.00 |
529.500,00 |
571 500,00 |
617.780,00 |
664.150,00 |
716.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - EDUCAÇÃO |
|
20.900,00 |
28.450,00 |
29.950,00 |
417.000,00 |
450.100,00 |
486.530,00 |
523.010,00 |
563.900,00 |
TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO |
|
9.294.270,00 |
11.491.390,00 |
11.831.880,00 |
10.922.100,00 |
11.788.250,00 |
12.743.080,00 |
13.698.830,00 |
14.768.700,00 |
COTA-PARTE DO ICMS |
|
4.448.050,00 |
4.161.500,00 |
4.510.750,00 |
4.293.900,00 |
4 634.400,00 |
5.009.800,00 |
5.385.530,00 |
5.806.150,00 |
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO |
|
358.160,00 |
2.346.050,00 |
1.538.400,00 |
1.307.400,00 |
1411.100,00 |
1.525.380,00 |
1.639.800,00 |
1.767.850,00 |
TRANSFERÊNCIAS PARA O FUNDEF |
|
4.488.060,00 |
4.983.840,00 |
5.782.730,00 |
5.320.800,00 |
5.742.750,00 |
6.207.900,00 |
6.673.500,00 |
7.194.700,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS |
|
457.650,00 |
475.600,00 |
226.400,00 |
352.500,00 |
380.460,00 |
411.270,00 |
442.110,00 |
476.750,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - UNIÃO |
|
454.900,00 |
473.600,00 |
226.400,00 |
349.300,00 |
377 000,00 |
407.540,00 |
438.100,00 |
472.400,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS-ESTADO |
|
2.750,00 |
2.000,00 |
|
3.200,00 |
3.460,00 |
3.730,00 |
4.010,00 |
4.350,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
|
681.860,00 |
1.061.600,00 |
678.570,00 |
498.500,00 |
531.050,00 |
573.615,00 |
625.300,00 |
674.100,00 |
MULTAS E JUROS DE MORA |
|
400,00 |
10.300,00 |
45.500,00 |
17.300,00 |
18.670,00 |
20.190,00 |
21.700,00 |
23.400,00 |
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
|
447.970,00 |
706.100,00 |
202.260,00 |
20.000,00 |
21.600,00 |
23.335,00 |
25.100,00 |
27 050,00 |
Divida ATIVA |
|
233.490,00 |
345.200,00 |
430.810,00 |
461.200,00 |
490.780,00 |
530.090,00 |
578.500,00 |
623.650,00 |
RECEITAS DE CAPITAL |
|
884.200,00 |
510.160,00 |
1.924.200,00 |
398.800,00 |
430.450,00 |
465.290,00 |
500.200,00 |
539.250,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
|
884.200,00 |
510.160,00 |
1.924.200,00 |
398.800,00 |
430.450.00 |
465.290,00 |
500.200,00 |
539.250,00 |
CONVÊNIOS |
|
884 200,00 |
510.160,00 |
1 924.200,00 |
398.800,00 |
430.450,00 |
465.290,00 |
500.200,00 |
539.250,00 |
DEDUÇÕES DA RECEITA |
|
(1.794.810,00) |
(1.890.000,00) |
(2.405.110,00) |
(2.020.800,00) |
(2.159.650,00 |
(2.334.560,0 |
(2.509.650,00) |
(2.705.650,00) |
DEDUÇÃO DA RECEITA PARA O FUNDEF |
|
(1.794.810,00) |
(1.890.000,00) |
(2 405.110,00) |
(2.020.800,00) |
(2.159.650,00) |
(2.334.560,00) |
(2 509.650,00) |
(2.705.650,00) |
TOTAL |
|
25.577,910,00 |
28.135.750,00 |
29.766.600,00 |
28.264.300,00 |
30.520.200,00 |
32.991.816,00 |
35.474.960,00 |
38.245,730,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 ANEXO AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2008- ORÇAMENTO 2009 LRF, art.4°.§1 R$ milhares |
|||||||||
|
EXERCÍCIO DE 2009 |
EXERCÍCIO DE 2010 |
EXERCÍCIO DE 2011 |
||||||
ESPECIFICAÇÃO |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Corrente |
Constante |
(a/PIB) |
Corrente |
Constante |
(b/ PIB) |
Corrente |
Constante |
(cl PIB) |
|
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
Receita Total |
30.520,20 |
29.346,34 |
0,11132 |
32.991,82 |
30.650,15 |
0,10695 |
35.474,96 |
31.750,61 |
0,1018 |
Receitas Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
29.216,10 30.520,20 27.608,73 1.607,37 257,72 4.249,32 2.036,15 |
28.092,40 29.346,34 26.546,85 1.545,55 247,81 4.095,88 1.957,84 |
0,10379 0,11132 0,10366 0,001703 0,00329 0,01992 0,0114 |
31.572,18 32.991,82 28.803,49 475,40 142,53 4.546,77 2.178,68 |
29.331,27 30.650,15 26.759,09 441,66 132,41 4.224,05 2.024,04 |
0,10124 0,10695 0,09955 0,00168 0,00321 0,01924 0,01102 |
33.959,59 35.474,96 32.181,5 496,37 152,50 4.865,04 2.331,18 |
30.394,33 31.750,61 28.802,60 444,26 136,49 4.354,28 2.086,44 |
0,09637 0,1018 0,09482 0,00155 0,00299 0,01818 0,01042 |
|
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
||||||
PIB ESTADUAL: |
EXERCÍCIO DE 2009 |
EXERCÍCIO DE 2010 |
EXERCÍCIO 2011 |
||||||
|
% |
VALOR |
% |
VALOR |
% |
VALOR |
|||
|
1,0400 |
R$ 30,306,58 |
1,0764 |
32.458,89 |
1,1173 |
34.851,35 |
|
||||||
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JARDIM MS |
|
|
|||
|
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
|
|||
|
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
|
|
|
||
AVALIAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
|
|||||
EXERCÍCIO
DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO PARA 2009 |
|
|
||||
LRF,
art. 4°, §2°, inciso I |
|
|
|
|
|
RS
milhares |
|
I-Metas
Previstas |
%
PIB |
lI-Metas
Realizadas em |
%
PIB |
Variação |
|
ESPECIFICAÇÃO |
em |
|
|
|
|
|
2(
07 |
|
|
Valor
( |
%
(c/a) |
||
|
i |
|
2007 b |
|
c)
= (b-a) |
x
100 |
Receita
Total Receita Não-Financeira (I) Despesa Total Despesa Não-Financeira (II) Resultado Primário (I-II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida |
25.748,70 21.359,50 25.748,70 24.159,80 199,70 595,39 1.705,02 2.695,92 |
0,10175 0,09626 0,10175 0,09547 0,000789 0,002352 0,01859 0,001497 |
28.483,72 27.282,47 26.831.12 26.254,72 1.027,75 (1.136,18) 3.711,52 1.559,74 |
0,112561 0,107813 0,10603 0,103752 0,00406 0,0014487 0,014667 0,006164 |
2.735,02 2.922 97 862,42 2.094,92 828,05 (540,79) (993,50 (1.136,18) |
9,60% 10,71% 3,21% 7,98% 80.57% |
FONTE: |
|
|
|
|
|
|
OBS.:
para os municípios com meros de 50 mil habitantes não será utilizado esse
anexo esse ano |
|
|||||
|
PIB ESTADUAL 2007 = 25.305,26 |
|
|
|||
|
|
||||||||||
|
||||||||||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES | |||||||||
|
2005 |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
Receita
Total |
22.128.10 |
25.975.93 |
109,65% |
28.483.72 |
99.23% |
28.264,30 |
107.98% |
30.520,20 |
108,10% |
32.991,82 |
Receitas
Primárias (I) |
20.963,56 |
24.231,78 |
112,59% |
27.282,47 |
97.81% |
26.685,80 |
107,32% |
28.638,20 |
107.89% |
30.897,90 |
Despesa
Total |
19.595,98 |
24.975.64 |
107,43% |
26
831.12 |
105.34% |
28
264,30 |
107,98% |
30.520,20 |
108.10% |
32
991,82 |
Despesas
Primárias (II) |
19.358,41 |
24.658,35 |
106,47% |
26.254,72 |
100,00% |
26.254,43 |
107,27% |
28.162,80 |
107.95% |
30.401,53 |
Resultado
Primário (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
1.605,15 (1.078,87 1 588,30 (378,89) |
(426,57) 3.774,79 4.705,02 2.695,92 |
-240,93% -30,10% 78,88% 57.86% |
1
027,75 (1136,18) 3.711,52 1 559.74 |
41,97% -73,36% 135,93% 185,33% |
431,37 833,46 5.044,91 2.890,66 |
110,21% 109,09% 107,89% 107,89% | 475,4 909,21 5.442,95 3.118,73 |
104,41% 105.69% 107,10% 107,10% |
496,37 960,98 5.829,40 3.340,16 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES
A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||
|
2005 |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
2010 |
Receita
Total |
20.705,62 |
25.097,52 |
108.60% |
27.257.15 |
99,46% |
27.109,61 |
103,18% |
27.972,82 |
104,24% |
29
158,28 |
Receitas
Primárias (I) Despesa Total Despesas Primárias (II) Resultado Primário (I - II) Resultado Nominal Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida |
19.615,94 18.336.28 18.113,98 1.501,97 (1.009,52) 1.486,20 (354,53) |
23.412,35 24131,05 23.824,49 (412,15) 3.647,14 4.545,91 2.604,75 |
111.51% 106,40% 105,46% -238,62% -29,81% 78,13% 57.30% |
26.107,63 25.675.72 25.124,13 983,49 (1.087,25) 3.551,69 1.492,57 |
98,28% 105,58% 100,48% 42,17% -73,71% 136,58% 186,22% |
25.659,42 27.109,61 25.244,64 414,78 801,4 4.850,87 2.779,48 |
103,19% 103,18% 103,14% 105,97% 104,89% 103,74% 103.74% |
26.477,62 27.972.82 26.038,09 439,53 840,61 5.032,31 2.883,44 |
104,24% 104,24% 104,29% 100,88% 102,12% 103.47% 103,47% |
27.599,73 29.158.28 27.156,35 443,38 858,4 5.207,15 2.983,62 |
IPCA: Será de 6,87% para 2005,
3,5°4 para 2010. |
3,5% para 2006, 4,5% para 2007, 4,0% para 2008, 4,0% para 2009 e 3,5% para 2010. |
|
||||||||
PIB
ESTADUAL |
21.641,77 |
23.295,20 |
|
25.305,26 |
|
27.133,09 |
|
30.306.58 |
|
32.458,89 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2.4
DEMONSTRATIVO IV- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO |
||||||
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JARDIM MS MS LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 ORÇAMENTO PARA 2009 LRF,
art.4°, §2°, inciso III |
|
R$ milhare s |
||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2007 |
% |
2006 |
% |
2005 |
% |
ATIVO
REAL LIQUIDO |
22.213,22 |
81,94 |
18.200,53 |
98,71 |
17.965,60 |
81,9 |
PASSIVO
REAL A DESCOBERTO |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
|
||||||
REGIME
PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2007 |
% |
2006 |
% |
2005 |
% |
ATIVO
REAL LIQUIDO |
8.828,29 |
84,14% |
7.428,48 |
71,46% |
6.051,60 |
80,63 |
PASSIVO
REAL A DESCOBERTO |
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
|
|
2.5 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS MS LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIC DE REFERÊNCIA - 2008
- ORÇAMENTO 2009 |
||||
LRF,
art.4°, §2°, inciso III |
|
|
R$
milhares |
|
RECEITAS
REALIZADAS |
2007 |
2006 |
2005 |
|
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis |
91,01 91,01 91,01 |
90,43 90,43 90,43 |
0,00 0,00 0,00 |
|
TOTAL |
91,01 |
90,43 |
|
|
|
||||
DESPESAS |
2007 |
2006 |
2005 |
|
LIQUIDADAS |
||||
APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos |
0,00 6.890,39 6.890,39 0,00 0,00 |
0,00 5.820,72 5.820,72 0,00 0,00 |
0,00 2.625,64 0,00 0,00 0,00 |
|
TOTAL |
6.890,39 |
5.820,72 |
2.625,64 |
|
SALDO
FINANCEIRO |
(c) =
(b-c)+(f) |
(a) =
(a-b)+(f) |
(a) =
(a)+(f) |
|
|
-1.069,67 |
(3.195,08) |
(2.625,64) |
2.6 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE |
|||
|
|||
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JARDIM MS |
|
||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|
||
|
ANEXO DE METAS
FISCAIS |
|
|
RECEITAS
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS |
|
||
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO 2009 |
|
||
LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a |
|
R$ milhares |
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
RECEITAS CORRENTES |
1.617,39 |
1.805,05 |
1.805,05 |
Receita de Contribuições |
797,53 |
904,33 |
1.103,52 |
Pessoal Civil |
797,53 |
904,33 |
1.103,52 |
Pessoal Militar |
|
|
|
Outras Contribuições Previdenciárias |
|
|
|
Compensação Previdenciária entre |
|
|
|
Receita Patrimonial |
819,86 |
900,59 |
849,17 |
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL |
|
|
|
Alienação de Bens |
|
|
|
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS |
|
|
|
Contribuição Patronal do Exercício |
|
|
|
Pessoal Civil |
|
|
|
Pessoal Militar |
|
|
|
Contribuição Patronal de Exercícios |
|
|
|
Pessoal Civil |
|
|
|
Pessoal Militar |
|
|
|
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS |
1.617,39 |
1.805,05 |
1.952,69 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
224,76 |
115,87 |
118,46 |
Despesas Correntes |
224,76 |
115,87 |
|
Despesas de Capital |
|
0 |
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
229,79 |
312,31 |
434,42 |
Pessoal Civil |
229,79 |
|
|
Pessoal Militar |
|
|
|
Outras Despesas Correntes |
|
|
|
Compensação Previd. de aposent. |
|
|
|
Compensação Previd. de Pensões |
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS |
454,55 |
428,18 |
552,88 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II) |
1.162,84 |
1.376,87 |
1.399,81 |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO |
6.034,09 |
7.410,96 |
8.810,77 |
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS |
|
||
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
|
|
|
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS |
|
|
|
EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2007 -
ORÇAMENTO 2008 |
|
|||
LRF,
art.4°, §2°, inciso IV, alínea a |
|
R$ milhares |
|
|
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVID. |
DESPESAS PREV. |
RESULTADO
PREVID. |
RESULTADO
ACUMULADO |
|
Valor (a) |
Valor (a) |
Valor
(d)=(a-b) |
|
2007 |
805,05 |
352,14 |
452 91 |
2 319 91 |
2008 |
870,98 |
362,61 |
508,37 |
9.327,47 |
2009 |
886,32 |
374,98 |
511,34 |
10.398,47 |
2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 |
904,65 908,55 907,65 908,14 906,00 902,22 902,31 900,05 891,70 893,49 890,00 890,83 894,01 890,85 890,40 890,89 889,98 889,99 887,75 886,30 887,39 |
388,04 452,77 614,52 735,59 903,18 1.107,69 1.234,64 1.395,09 1.654,42 1.754,29 1.924,83 2.035,74 2.098,75 2.261,69 2.377,53 2.466,61 2.589,31 2.691,70 2.851,33 2.971,95 3.053,90 |
516,61 455,78 293,13 172,55 2,82 (205,47) (332,33) (495,04) (762,72) (860,80) (1.034,83) (1.144,91) (1.204,74) (1.370,84) (1.487,13) (1.575,72) (1.699,33) (1.801,71) (1.963,58) (2.085,65) (2.166,51) |
11.538,99 12.687,11 13.741,46 14.738,50 15.625,62 16.357,69 17.006,81 17.532,19 17.821,41 18.029,89 18.076,86 18.016,56 17.892,82 17.595,54 17.164,15 16.618,28 15.916,04 15.069,29 14.009,87 12.764,80 11.364,18 |
LRF, art.4°, §2 |
inciso IV, alínea a |
|
R$ milhares |
|
EXERCÍCIO |
RECEITAS PREVID. |
DESPESAS PREV. |
RESULTADO
PREVID. |
RESULTADO ACUMULADO |
Valor (a) |
Valor (a) |
Valor
(d)=(a-b) |
|
|
2031 |
889,98 |
3.068,85 |
(2.178,87) |
9.867,16 8.190,24 |
2032 |
890,39 |
3.159,35 |
(2.268,96) |
|
2033 |
892,80 |
3.210,26 |
(2.317,46) |
6.364,19 |
2034 |
893,67 |
3.301,62 |
(2.407,95) |
4.338,10 |
2035 |
892,27 |
3.355,71 |
(2.463,44) |
2.135,94 |
2036 |
895 68 |
3.375,11 |
(2.480,76) |
(217,73) |
2037 |
898,19 |
3.400,65 |
(2.502,46) |
(2.502,46) |
2038 |
901,96 |
3.456,94 |
(2.554,98) |
(2.554,98) |
2039 |
900,76 |
3.472,19 |
(2.571,43) |
(2.571,43) |
2040 |
902,31 |
3.488,92 |
(2.586,61) |
(2.586,61) |
2041 |
902,60 |
3.535,92 |
(2.633,32) |
(2.633,32) |
2042 |
901,90 |
3.557,85 |
(2.655,95) |
(2.655,95) |
FONTE: CALCULO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES REALIZADO PELA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL S/C LTDA" DE CURITIBA PARANÁ. |
2.7
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
||||||
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS
FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO 200 LRF, art. 4", §2°, inciso V R$ milhares |
||||||
SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA
DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||||
Tributo/Contribuiç |
||||||
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
- |
||
|
|
|||||
|
SEM
MOVIMENTO |
2.8
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CC |
|
PREFEITURA
MUNICIPAL DE JARDIM MS LIEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE
METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO
2009 |
|
LRF, art. 4o, §2°, inciso V R$ milhares |
|
EVENTO |
Valor
Previsto 2008 |
Aumento Permanente da Receita (-) Transferências
constitucionais (-) Transferências ao FUNDEF |
|
Saldo
Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
|
Redução
Permanente de Despesa (II) |
|
Margem Bruta (III) = (l+ll) |
|
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto
de Novas DOCC |
|
Margem
Líquida de Expansão de DOCC (lll-IV) |
|
ANEXO IV - RISCOS FISCAIS
Tabela 1 -
Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Previdências |
|
||
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
MS LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PREVIDÊNCIAS EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO 2009 |
|
||
LRF art 4°, § 3° |
|
|
R$
milhares |
RISCOS
FISCAIS |
PREVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Despesas com aumento da folha de pagamento no exercício
de 2009 |
RS
200.000,00 |
Compensação com a Reserva de Contigência, em RS
282.000,00 acima do mínimo 1% estabelecido pela Lei de Responsabilidade
Fiscal. |
305.202,00 |
TOTAL |
RS
200.000,00 |
TOTAL |
305.202.00 |
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 09 de Julho de 2008.
Evandro Antonio Bazzo
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/07/2008