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Lei Ordinária n° 1407/2008 de 09 de Julho de 2008


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2.009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


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    Artigo 1° - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município Jardim - MS para o exercício de 2009, atendendo:

    I  - as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;

    II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;

    III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;

    IV - os princípios e limites constitucionais;

    V  - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;

    VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;

    VII - a alteração na legislação tributária;

    VIII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;

    IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;

    X   - das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.

    XI  - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

    XII    - as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;

    XIII   - as disposições finais.

    § 1° - Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes para a elaboração do Orçamento de 2009, o Anexo II de Metas para a elaboração do Orçamento de 2009, o Anexo III - Metas Fiscais e o Anexo IV - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal;

    § 2° O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.

    CAPÍTULO I

    Das Diretrizes Orçamentárias 

    SEÇÃO I

    As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.

    Art. 2° - Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2009, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para o exercício de 2009, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.

    SEÇÃO II

    As Diretrizes Gerais da Administração Municipal

    Art. 3° - A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 2008.

    Art. 4° - Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão as seguintes prioridades na sua alocação:

    I  pessoal e encargos sociais;

    II  - serviço da divida e precatórios judiciais;

    III    - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;

    IV  - investimentos.

    Art. 5° - Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:

    I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em expansão;

    II  - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;

    Art. 6° - Fica o Poder Executivo, autorizado a representar o Município nas alienações, convênios e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.

    Art. 7 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2009 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2008, conforme determina e Emenda à Lei Orgânica Municipal de n° 5 de 25 de setembro de 2001.

    SEÇÃO III

    As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração

    Art. 8° - Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e fixarão as despesas do Poder Executivo e do Poder Legislativo:

    I - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - O Orçamento da Seguridade Social abrange a todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    Art. 9° - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4° da Constituição Federal de 1988 e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:

    I   - das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;

    II   - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou transferências do Estado e da União para a seguridade social.


    Art. 10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto e Atividade.

    Parágrafo Único. Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo a seguinte discriminação.

    I  - o orçamento a que pertence;

    II  - as fontes dos recursos Municipais;

    a)   Fonte 00 - Recursos do Tesouro Municipal;

    b)  Fonte 01 - Recursos de Convênios com o Estado;

    c)   Fonte 02 - Recursos de Convênios com a União;

    III - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

    a)  Despesas Correntes

             Pessoal e encargos sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;

             Juros e encargos da dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;

              Outras despesas correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

    b)       Despesas de Capital

             Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais;

            Inversões financeiras: atendimento das demais despesas de capital, não especificadas no grupo relacionado no item anterior;

               Amortização da dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.

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    Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:

    I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1° do art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/64;

    II- das despesas conforme estabelece o parágrafo 2° do art. 2° da Lei Federal n° 4.320/64 e de forma semelhante à prevista no anexo 2 da referida lei, que detalha o orçamento em seu menor nível por elemento de despesa;

    III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento da Educação Básica, de forma a caracterizar o cumprimento da Emenda Constitucional n°. 53 de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória n°. 339, de 28 de dezembro de 2006, com destaque em Unidade Orçamentária;

    IV   - dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão destacados como unidade orçamentária;

    - por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;

    VI    - reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

    Art. 12 - No encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo deverá ser incentivada a participação popular na audiência pública, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000, como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal em conformidade com o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.

    Art. 13 - Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.

                    Parágrafo único. Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições contidas na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município.

    Art. 14 - Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos orçamentários suplementares, para a criação de programas, elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.

    Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização do Poder Executivo e do Poder Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações:


    I      - insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;

    II - suplementações referentes às contrapartidas não disponibilizadas no Orçamento, referentes a recursos obtidos por meio de Emendas dos Orçamentos do Estado e da União e de Convênios realizados com o Estado e a União, para todas as áreas do Município;

    III    - suplementações para atender despesas do Grupo Natureza de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;

    IV - suplementações para atender despesas com a Dívida Fundada e os Precatórios Judiciais.

    Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, mais os riscos fiscais revistos no anexo a este Projeto de Lei.

    Parágrafo Único. Aplicam-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber.


    Art. 16 - Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:

    I  - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000;

    II  - sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

    SEÇÃO IV

    Os Princípios e Limites Constitucionais

    Art. 17- O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:

    I   - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

    II     - Ensino Fundamental com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) dos recursos apurados nos termos do inciso I, com o objeto de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério;

    III    - O FUNDEB, com a receita formada com base em contribuição por aluno e a despesa com aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) destinada à remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício de suas atividades no ensino básico público.

    Parágrafo Único - Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil, deverão ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.

    Art. 18 - Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.° 43, de 21 de dezembro de 2001.

    Art. 19 - Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam- se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n° 43, de 21 de dezembro de 2001, contidas a partir de seu artigo 36.

    Art. 20 - É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.

    Art. 21 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder ao percentual de 54% e o do Poder Legislativo ao percentual de 6% da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no artigo 41 desta Lei.

    Art. 22 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isoladas e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.

    Art. 23 - As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do art. 43 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000 e nos termos do parágrafo 3° do art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgãos, Fundo ou despesa obrigatória.

    Art. 24 - A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o artigo 194,  parágrafo 3° da Constituição Federal.

    Art. 25 - A condição de regularidade da pessoa jurídica referida no artigo anterior será a estabelecida pelo Sistema de Seguridade Social.

    Art. 26 - Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.

    Parágrafo Único - Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 1° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:

    I  - a assunção de dívidas;

    II  - o reconhecimento de dívidas;

    III - a confissão de dívidas.


    Art. 27 - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7° do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.

    SEÇÃO V

    As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo

    Art. 28 - Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 8% (por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme Parecer "C" do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29- A da Constituição Federal.

    § 1° - Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo.

    § 2° - A Câmara Municipal enviará até o dia cinco de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade gerai do município de forma a atender as exigências dos artigos. 52, 53 e 54 da Lei Complementar 101/00.

    Art. 29 - As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea "a" do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.

    CAPÍTULO II

    Das Receitas e Despesas

    SEÇÃO VI

    As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa

    Art. 30 - Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:

    I  - dos tributos de sua competência;

    II - de prestação de serviços;

    III  - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;

    IV  - de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;

    V    - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Leis específicas vinculados a obras serviços públicos;

    VI   - dos recursos provenientes da Emenda Constitucional n°. 53 de 19 de dezembro de 2006 e da Medida Provisória 339 de 28 de dezembro de 2006.

    VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;

    VIII  - das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;

    IX  - das demais transferências voluntárias.

    Art. 31 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) anos, da projeção para os três anos seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    § 1° Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    § 2o O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.

    § 3° O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.

    § 4° A receita contida nos anexos desta Lei será revista por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, para ajustes aos efeitos provocados pela macroeconomia da nação, pelos efeitos econômicos provocados pela economia local e para atender aos dispositivos contidos nos parágrafos anteriores a este.

    Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:

    I   - demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n° 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 1° A renuncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    § 2° O disposto neste artigo não se aplica:

    I - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Art. 33 - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.

    Parágrafo Único - As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra-orçamentárias, conforme orienta a Portaria n ° 339 de 29 de agosto de 2001, da STN/MF.

    SEÇÃO VII

    A Alteração na Legislação Tributária

    Art. 34 - O  Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I - a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU, se já não constar;

    II - ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança, se necessário for;

    III - a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI - imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado, se não estiver atualizado;

    IV - ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS - imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

    V - as amostragens populacionais periódicas, visando à obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;

    VI - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria, se prevista em lei;

    VII - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;

    VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.


    Art. 35 - 0 Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

    SEÇÃO VIII

    As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos

    Art. 36 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.

    Art. 37 - Para exercício financeiro de 2009, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000.

    SEÇÃO IX

    As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais

    Art. 38 - Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.

    Parágrafo Único. A relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

    I  - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

    II  - certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

    III  - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.


    SEÇÃO X


    Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho


    Art. 39 - A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.


    Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite são vedados:


    I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;


    II- criação de cargo, emprego ou função;


    III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


    IV- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;


    V - contratação de hora extra.


    Art. 40 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado no semestre seguinte, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.

    § 1° No caso do inciso I do Parágrafo 3° do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

    § 2° É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

    § 3° Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    II - obter garantia direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.


    Art. 41 - Se verificado, ao final de um semestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4° desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.

    § 1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;

    § 2° Não serão objeto de limitações às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

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    CAPÍTULO III

    Controle de custos, Transferências e Finalidades.

    SEÇÃO XI

    As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

    Art. 42 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

    Parágrafo único - Semestralmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações e metas realizadas.

    SEÇÃO XII

    As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas

    Art. 43- A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2° e no anexo I desta lei.

    Art. 44 - A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvadas as concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos dessas esferas de governo.

    § 1° A despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em convênios e acordos far-se-á em programação específica classificada conforme dotação orçamentária;

    § 2° É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes ou outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais, as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de competência do poder púbico e para entidades para as quais o Poder Público Municipal esteja apoiando, por representar atividades de interesse público.

    § 3° São vedadas as transferências de recursos a título de subvenções sociais nas disposições contidas no item I do art. 19, da Constituição Federal e as disposições da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, saúde e educação.

    SEÇÃO XIII

    Das Disposições Gerais

    Art. 45 - As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.

    Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício, conforme inciso II do § 1 ° do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.

    Art. 47 - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do superávit financeiro, limitados aos valores apurados no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - do exercício anterior ao da execução orçamentária em andamento, na forma de como estabelece inciso I do § 1 do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.

    Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009, a abrir elementos de despesas e fontes de recursos para a implementação dos projetos e atividades em conformidade com as Portarias Interministeriais que tratam deste assunto

    Art. 49 - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 14 desta lei, utilizando os recursos previstos nos incisos III do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64, com a devida autorização legislativa.

    Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de
    dezembro de 2007, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

    Art. 51 - Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com o Orçamento, conforme especificado no artigo 11 desta Lei.

    Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • -

    ANEXO I

    DE DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2009

    As diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2009, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e entidades da Administração direta e indireta, serão:

    I - Programar as inovações na Educação a partir das novas regras do FUNDEB no desenvolvimento de programas da Educação Básica:

    1.                   estimular o Ensino Infantil com o objetivo de erradicar o analfabetismo no município;

    2.                 - intensificar as ações em programas do Ensino Fundamental no sentido de motivar a freqüência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.

    II    - melhorar e intensificar programas na área da saúde, sem elevar custos, visando motivar a realização de programas e ações no âmbito do saneamento básico com a ampliação de esgotos, a erradicação de doenças contagiosas, com ações de prevenção a partir da mudança cultural da população, propor e buscar a gestão plena da saúde financiada pelo SUS, bem como o programa "Médico de Família".

    III - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e renda e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias;

    IV   - desenvolver programas voltados à ampliação da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;

    V - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;


    VI – buscar a redação dos desequilíbrios sócias, promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;


    VII- estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agra-indústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais;

    VIII - executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem à diversificação da atividade no município;

    IX- propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural;

    X - desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;

    XI - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;

    XII - Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos.

  • -

    ANEXO II

    METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2009

     I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.

    As diretrizes da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais, dentro das seguintes prioridades:


    1 - Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do município, tendo como propósito a valorização do servidor público estável, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;

    2  - Continuar o processo de modernização da administração pública municipal, mediante ações de otimização da utilização da tecnologia disponível, melhorando o sistema de informação da organização;

    3 - Compartilhar com cada área operacional da Prefeitura Municipal o planejamento, tanto urbano como orçamentária, estruturando o seu processo permanente;

    4  - Desenvolver ações do Plano Diretor do Município;

    5  - Implementar as ações já existente que visem o aumento da arrecadação própria;

    6   - Motivar a criação de uma central de captação das consultas populares que possam orientar as principais demandas emergentes da sociedade;

    7  - Melhorar o processo instalado da Central de Compras.

    II- DESENVOLVIMENTO SOCIAL

    As diretrizes para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre os setores, público e privado, voltadas para o atendimento das necessidades imediatas da população, principalmente a de baixa renda, de acordo com as seguintes prioridades:

    1 - Diminuir os índices de evasão escolar e de repetência, com ênfase na questão de transporte do estudante, na merenda escolar, na integração com o setor de saúde e assistência social buscando sempre um ensino de qualidade e da inclusão social da escola;

    2- Fornecer material didático com qualidade e uniformes para os alunos, para que se sintam inclusos socialmente na escola;

    3 - Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar edifícios educacionais, da saúde e das creches, para melhor desenvolver as atividades da Educação Básica;

    4 - Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de ensino e saúde, no intuito de fazer inclusão digital na escola;

    5  - Aumentar o número de atendimentos médicos, odontológicos e laboratoriais e serviços relacionados, evitando o aumento de custos;

    6   - Priorizar os serviços preventivos de saúde;

    7 - Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso médico, odontológico e laboratorial;

    8 - Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento social da população carente, bem como o desenvolvimento de novas ações nas áreas de assistência e promoção social, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento e atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais;

    9 - Dar continuidade aos projetos de assistência a idosos;

    10 - Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social, com implantação de novos conjuntos habitacionais sociais;

    11 - Estimular a parceria coma a iniciativa privada na execução de programas

    sociais;

    12 - Desenvolver projetos de apoio às gestantes carentes e às gestantes adolescentes;

    13 - Desenvolver, ampliar e adequar ações que amenizem a carência alimentar;

    14 - Reavaliar as necessidades do quadro de servidores bem como desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos na área da saúde, da educação e da assistência social para melhor atendimento dos programas desenvolvidos pela administração municipal;

    15 - Desenvolver projeto na área de esportes para o município, estimulando e incentivando a prática de esportes em diversas modalidades e faixas etárias;

    16 - Realizar estudos de viabilidade para a adequação no quadro de servidores para determinadas funções que podem ser ampliadas, bem como algumas que podem ser implementadas, priorizando o setor de atendimento psicológico no setor da educação, da saúde e da assistência social;

    17 - Contratação de equipe de médicos para cirurgias eletivas.


  • -

    III- DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

    As diretrizes para os projetos de desenvolvimento econômico do município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes:

    1   - Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;

    2   - Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias como forma de diminuir a disponibilidade de mão-de-obra;

    3  - Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal, como forma de geração de empregos formais e de mais impostos municipais;

    4   - Fomentar a criação de condições para a viabilização de formas alternativas de comercialização dos produtos oriundos de pequenos produtores e de agricultura familiar;

    5    - Incentivar a implantação de indústrias locais, mas que não afetem o meio

    ambiente;

    6   - Dar suporte e divulgação ao produto turístico local, elevando o potencial do município no setor;

    7  - Incentivar a implantação de agroindústrias com utilização de capital privado;

    IV- INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

    Os serviços de infra-estrutura têm como diretrizes preparar a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população e pelo sistema global e para a condição do município de pólo regional, dentro das seguintes prioridades:

    1     - Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;

    2  - Manter o sistema viário do município de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;

    3  - Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas; 

    4 - Buscar parcerias que viabilizem a implantação de rede coletora de esgoto e lixo;

    5 - Manter sob controle a coleta de lixo e sua destinação e se possível a sua comercialização;

    6  - Implantar sistema de transporte público no município;

    7 - Promover a drenagem, construção de pontes, aterros e encalhamento das estradas vicinais do município;

    8 - Fornecer condições para que as ações de infra-estrutura e serviços urbanos sejam bem executadas de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;


    9 - Fica assegurada a alocação de recursos para pavimentação asfáltica da Rua do Contorno, no centro da cidade.

    10- Ficam assegurados recursos para continuidade da pavimentação da Rua São Paulo e para a pavimentação da Rua Rio Grande do Sul, bem como das transversais que ligam essas ruas, na Vila Angélica II.

    11- Contratação de profissional médico na área neurológica.


    V - CULTURA E ESPORTE


    As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como diretriz o resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes prioridades:

    1  - Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares;

    2  - Desenvolver mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação de espaços de recreação e lazer;

    3  - Apoiar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades;

    4  - Coordenar à política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da população;

    5 - Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial turístico.

    6- Ficam asseguradas a alocação de recursos para a construção de um Centro Comunitário na Cohab Santa Teresa.

    7- Ficam asseguradas a disponibilização de recursos para a colocação de alambrado, iluminação e gramado no campo de futebol da Cohab Santa Teresa.

    8 - Ficam asseguradas a disponibilização de recursos para colocação de alambrado e iluminação no campo de futebol da Vila Cohab Aeroporto.

    9 - Ficam asseguradas a disponibilização de recursos para a reconstrução de Jardim.

  • -

    Mato Grosso do Sul

    Prefeitura Municipal de Jardim – MS

    Memória de Cálculo da Evolução da Receita- ANEXOS AO PROJETO LDO – ORÇAMENTO 2009

     

    2005 a 2008

    2006 a 2008

    2007 a 2008

    2008/2009

    2009/2010

    2010/2011

    2011 a 2012

    2012

     

    1,0687 X 1,035 X 1,045

    1.035x1.045

    1.045

    1.04x1.0378

    1.04x1.0391

    1.035x1.0388

    1.038 x 1.0386

     

     

    21 641,77

    23.295,20

    25.305,26

    27.133,09

    30.306,58

    32.458,89

    34.851,35

     

     

     

    1,1559

    1,0816

    1,045

    1,0793

    1,081

    1,075

    1,0781

     

    NATUREZA DA RECEITA

     

    2005

    2006

    2007

    2008

    2009

    2010

    2011

    2012

     

    REALIZADO

    REALIZADO

    REALIZADO

    PREVISÃO

    PREVISÃO

    PREVISÃO

    PREVISÃO

    PREVISÃO

    RECEITAS CORRENTES

     

    26.488.520,00

    29.515.590,00

    30.247.510,00

    29.886.300,00

    32.249.400,00

    34.861.086,00

    37.484.410,00

    40.412.130,00

    RECEITA TRIBUTÁRIA

     

    2.139.300,00

    2.548.450,00

    2.415.810,00

    2.825.000,00

    3.049.030,00

    3.296.000,00

    3.543.200,00

    3.819.930,00

    IMPOSTOS

     

    1.885.800,00

    2.153.850,00

    2.002.550,00

    2.330.000,00

    2.514.770,00

    2.718.470,00

    2.922.350,00

    3.150 600,00

    TAXAS

     

    253.500,00

    394.600,00

    413.260,00

    495.000,00

    534.260,00

    577.530,00

    620.850,00

    669.330,00

  • -

    RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

     

    2.058.910,00

    1.934.300,00

    2.127.230,00

    2.686.500,00

    2.899.540,00

    3.134.400,00

    3.369.490,00

    3.632.650,00

    CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

     

    1.144.550,00

    1.095.250,00

    1.229.780,00

    1.771.500,00

    1.911.980,00

    2.066.850,00

    2.221.870,00

    2.395.400,00

    CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS

     

    914.360,00

    839.050,00

    897.450,00

    915.000,00

    987.560,00

    1.067.550,00

    1.147.620,00

    1.237.250,00

    RECEITAS PATRIMONIAIS

     

    1.346.100.00

    1.322.100.00

    1.160.220,00

    1.208.200.00

    1304.010.nn

    1.409.641.00

    1.515 370,00

    1633.750.00 

    RECEITAS IMOBILIÁRIAS

     

    61.100,00

    45.200,00

    38.620,00

    67.500,00

    72.850,00

    78.760,00

    84.670,00

    91.300,00

    RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

     

    1.285.000,00

    1.276.900,00

    1.121.600,00

    1.140.700,00

    1.231.160,00

    1.330.881,00

    1.430.700,00

    1.542.450,00

  • -

    RECEITAS AGROPECUÁRIAS

     

    10.880,00

    24.100,00

    23.600,00

    12.300,00

    13.280,00

    14.350,00

    15.430,00

    16.650,00

    RECEITA DE PRODUÇÃO VEGETAL

     

    10.880,00

    24.100,00

    23 600,00

    12.300,00

    13.280,00

    14.350,00

    15.430,00

    16.650,00


  • -

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

     

    20.251.470,00

    22.625.040,00

    23.842.080,00

    22.655.800,00

    24.452.490,00

    26.433.080,00

    28.415.620,00

    30.635.050,00

    TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

     

    10.499.550,00

    10.658.050,00

    11 783.800,00

    11.381.200,00

    .12.283.780,00

    . 13.278.730,00

    14.274.680,00

    15,389.600,00

    COTA-PARTE DO FPM

     

    8.059.870,00

    8.403.600,00

    9.616.600,00

    9.016.700,00

    9.731.730,00

    10.520.000,00

    11.309.000.00

    12.192.250,00

    OUTRAS RECEITAS DA UNIÃO

     

    669.110,00

    555.400,00

    510.720,00

    290.000,00

    313.000,00

    338.350,00

    363.750,00

    392.150,00

    TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - SAÚDE SUS

     

    1.008.320,00

    1.020.200,00

    1.115.560,00

    1.128.000,00

    1.217.450,00

    1.316.070,00

    1.414.770,00

    1.525.300,00

    TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - A. SOCIAL

     

    741 350,00

    650.400,00

    510.970.00

    529.500,00

    571 500,00

    617.780,00

    664.150,00

    716.000,00

    TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO - EDUCAÇÃO

     

    20.900,00

    28.450,00

    29.950,00

    417.000,00

    450.100,00

    486.530,00

    523.010,00

    563.900,00

    TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

     

    9.294.270,00

    11.491.390,00

    11.831.880,00

    10.922.100,00

    11.788.250,00

    12.743.080,00

    13.698.830,00

    14.768.700,00

    COTA-PARTE DO ICMS

     

    4.448.050,00

    4.161.500,00

    4.510.750,00

    4.293.900,00

    4 634.400,00

    5.009.800,00

    5.385.530,00

    5.806.150,00

  • -

    OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO

     

    358.160,00

    2.346.050,00

    1.538.400,00

    1.307.400,00

    1411.100,00

    1.525.380,00

    1.639.800,00

    1.767.850,00

    TRANSFERÊNCIAS PARA O FUNDEF

     

    4.488.060,00

    4.983.840,00

    5.782.730,00

    5.320.800,00

    5.742.750,00

    6.207.900,00

    6.673.500,00

    7.194.700,00

    TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS

     

    457.650,00

    475.600,00

    226.400,00

    352.500,00

    380.460,00

    411.270,00

    442.110,00

    476.750,00

    TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS - UNIÃO

     

    454.900,00

    473.600,00

    226.400,00

    349.300,00

    377 000,00

    407.540,00

    438.100,00

    472.400,00

    TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS-ESTADO

     

    2.750,00

    2.000,00

     

    3.200,00

    3.460,00

    3.730,00

    4.010,00

    4.350,00

  • -

    OUTRAS RECEITAS CORRENTES

     

    681.860,00

    1.061.600,00

    678.570,00

    498.500,00

    531.050,00

    573.615,00

    625.300,00

    674.100,00

    MULTAS E JUROS DE MORA

     

    400,00

    10.300,00

    45.500,00

    17.300,00

    18.670,00

    20.190,00

    21.700,00

    23.400,00

    INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES

     

    447.970,00

    706.100,00

    202.260,00

    20.000,00

    21.600,00

    23.335,00

    25.100,00

    27 050,00

    Divida ATIVA

     

    233.490,00

    345.200,00

    430.810,00

    461.200,00

    490.780,00

    530.090,00

    578.500,00

    623.650,00

  • -

    RECEITAS DE CAPITAL

     

    884.200,00

    510.160,00

    1.924.200,00

    398.800,00

    430.450,00

    465.290,00

    500.200,00

    539.250,00

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

     

    884.200,00

    510.160,00

    1.924.200,00

    398.800,00

    430.450.00

    465.290,00

    500.200,00

    539.250,00

    CONVÊNIOS

     

    884 200,00

    510.160,00

    1 924.200,00

    398.800,00

    430.450,00

    465.290,00

    500.200,00

    539.250,00

    DEDUÇÕES DA RECEITA

     

    (1.794.810,00)

    (1.890.000,00)

    (2.405.110,00)

    (2.020.800,00)

    (2.159.650,00

    (2.334.560,0

    (2.509.650,00)

    (2.705.650,00)

    DEDUÇÃO DA RECEITA PARA O FUNDEF

     

    (1.794.810,00)

    (1.890.000,00)

    (2 405.110,00)

     (2.020.800,00)

    (2.159.650,00)

    (2.334.560,00)

    (2 509.650,00)

    (2.705.650,00)

    TOTAL

     

    25.577,910,00

    28.135.750,00

    29.766.600,00

    28.264.300,00

     30.520.200,00

     32.991.816,00

    35.474.960,00

    38.245,730,00

  • -

     2.1 DEMOSTRATIVO I - METAS ANUAIS

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    ANEXO DE METAS FISCAIS

    EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008

    ANEXO AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2008-  ORÇAMENTO 2009

    LRF, art.4°.§1                                                                                                                                                                 R$ milhares

     

    EXERCÍCIO DE 2009

    EXERCÍCIO DE 2010

    EXERCÍCIO DE 2011

    ESPECIFICAÇÃO

    Valor

    Valor

    % PIB

    Valor

    Valor

    % PIB

    Valor

    Valor

    % PIB

    Corrente

    Constante

    (a/PIB)

    Corrente

    Constante

    (b/ PIB)

    Corrente

    Constante

    (cl PIB)

     

    (a)

     

    x 100

    (b)

     

    x 100

    (c)

     

    x 100

    Receita Total

    30.520,20

    29.346,34

    0,11132

    32.991,82

    30.650,15

    0,10695

    35.474,96

    31.750,61

    0,1018

    Receitas Primárias (I)

    Despesa Total

    Despesas Primárias (II)

    Resultado Primário (I - II)

    Resultado Nominal

    Dívida Pública

    Consolidada

    Dívida Consolidada

    Líquida


    29.216,10


    30.520,20

    27.608,73


    1.607,37

    257,72


    4.249,32


    2.036,15



    28.092,40


    29.346,34

    26.546,85


    1.545,55

    247,81


    4.095,88


    1.957,84


    0,10379


    0,11132

    0,10366


    0,001703

    0,00329


    0,01992


    0,0114

    31.572,18


    32.991,82

    28.803,49


    475,40

    142,53


    4.546,77


    2.178,68


    29.331,27


    30.650,15

    26.759,09


    441,66

    132,41


    4.224,05


    2.024,04

    0,10124


    0,10695

    0,09955


    0,00168

    0,00321


    0,01924


    0,01102


    33.959,59


    35.474,96

    32.181,5


    496,37

    152,50


    4.865,04


    2.331,18


    30.394,33


    31.750,61

    28.802,60


    444,26

    136,49


    4.354,28


    2.086,44

    0,09637


    0,1018

    0,09482


    0,00155

    0,00299


    0,01818


    0,01042


     FONTE:MEMÓRIA DE CÁLCULO, BALANÇO PATRIMONIAL DE 2004 CONSOLIDADO.

    OBS.: PIB do Estado, para projetar a receita, será adicionado do IPCA projetado em 4,0% para 2008, em 4,0% para 2009, em 3,5% para 2010 e do incremento da Receita Tributária, se houver.

     

     

     

     


     

     

     

    PIB ESTADUAL:

    EXERCÍCIO DE 2009

    EXERCÍCIO DE 2010

    EXERCÍCIO 2011


    %

    VALOR

    %

    VALOR

    %

    VALOR

     

    1,0400

    R$ 30,306,58

     1,0764

    32.458,89

    1,1173

    34.851,35

  • -

     2.2 DEMOSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS

     

     

     

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

     

     

     

    ANEXO DE METAS FISCAIS

     

     

     

    AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

     

    EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO PARA 2009

     

     

    LRF, art. 4°, §2°, inciso I

     

     

     

     

     

    RS milhares

     

    I-Metas Previstas

    % PIB

    lI-Metas Realizadas em

    % PIB

    Variação

    ESPECIFICAÇÃO

    em

     

     

     

     

    2( 07

     

     

    Valor (

    % (c/a)

     

    i

     

    2007         b

     

    c) = (b-a)

    x 100

    Receita Total

    Receita Não-Financeira (I)

    Despesa Total

    Despesa Não-Financeira (II)

    Resultado Primário (I-II)

    Resultado Nominal

    Dívida Pública Consolidada

    Divida Consolidada Liquida

    25.748,70

    21.359,50


    25.748,70


    24.159,80


    199,70


    595,39

    1.705,02


    2.695,92

    0,10175

    0,09626


    0,10175


    0,09547


    0,000789


    0,002352

    0,01859


    0,001497

    28.483,72

    27.282,47


    26.831.12


    26.254,72


    1.027,75


    (1.136,18)

    3.711,52


    1.559,74

    0,112561

    0,107813


    0,10603


    0,103752


    0,00406


    0,0014487

    0,014667


    0,006164

    2.735,02

    2.922 97


    862,42


    2.094,92


    828,05


    (540,79)

    (993,50


    (1.136,18)

    9,60%

    10,71%


    3,21%


    7,98%


    80.57%

    FONTE:

     

     

     

     

     

     

    OBS.: para os municípios com meros de 50 mil habitantes não será utilizado esse anexo esse ano

     

     

    PIB ESTADUAL 2007 = 25.305,26

     

     

     

  • -

     2.3 DEMOSTRATIVO III- METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS

    ANEXO DE METAS FISCAIS

    METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

     EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA -2008- ORÇAMENTO PARA 2009

    LRF, art,4°,§2°, inciso II

    ESPECIFICAÇÃO

    VALORES A PREÇOS CORRENTES

     

    2005

    2006

    %

    2007

    %

    2008

    %

    2009

    %

    2010

    Receita Total

    22.128.10

    25.975.93

    109,65%

    28.483.72

    99.23%

    28.264,30

    107.98%

    30.520,20

    108,10%

    32.991,82

    Receitas Primárias (I)

    20.963,56

    24.231,78

    112,59%

    27.282,47

    97.81%

    26.685,80

    107,32%

    28.638,20

    107.89%

    30.897,90

    Despesa Total

    19.595,98

    24.975.64

    107,43%

    26 831.12

    105.34%

    28 264,30

    107,98%

    30.520,20

    108.10%

    32 991,82

    Despesas Primárias (II)

    19.358,41

    24.658,35

    106,47%

    26.254,72

    100,00%

    26.254,43

    107,27%

    28.162,80

    107.95%

    30.401,53

    Resultado Primário (I - II)

    Resultado Nominal

    Dívida Pública Consolidada

    Dívida Consolidada Líquida

    1.605,15

    (1.078,87

    1 588,30

    (378,89)

    (426,57)

    3.774,79

    4.705,02

    2.695,92

    -240,93%

    -30,10%

    78,88%

    57.86%

    1 027,75

    (1136,18)

    3.711,52

    1 559.74

    41,97%

    -73,36%

    135,93%

    185,33%

    431,37

    833,46

    5.044,91

    2.890,66

    110,21%

    109,09%

    107,89%

    107,89%

    475,4

    909,21

    5.442,95

    3.118,73

    104,41%

    105.69%

    107,10%

    107,10%

    496,37

    960,98

    5.829,40

    3.340,16

  • -

    ESPECIFICAÇÃO

    VALORES A PREÇOS CONSTANTES

     

    2005

    2006

    %

    2007

    %

    2008

    %

    2009

    %

    2010

    Receita Total

    20.705,62

    25.097,52

    108.60%

    27.257.15

    99,46%

    27.109,61

    103,18%

    27.972,82

    104,24%

    29 158,28

    Receitas Primárias (I)

    Despesa Total

    Despesas Primárias (II)

    Resultado Primário (I - II)

    Resultado Nominal

    Dívida Pública Consolidada

    Dívida Consolidada Líquida

    19.615,94

    18.336.28

    18.113,98

    1.501,97


    (1.009,52)

    1.486,20

    (354,53)

    23.412,35

    24131,05

    23.824,49

    (412,15)


    3.647,14

    4.545,91

    2.604,75

    111.51%

    106,40%

    105,46%

    -238,62%


    -29,81%

    78,13%

    57.30%

    26.107,63

    25.675.72

    25.124,13

    983,49


    (1.087,25)

    3.551,69

    1.492,57

    98,28%

    105,58%

    100,48%

    42,17%


    -73,71%

    136,58%

    186,22%

    25.659,42

    27.109,61

    25.244,64

    414,78


    801,4

    4.850,87

    2.779,48

    103,19%

    103,18%

    103,14%

    105,97%


    104,89%

    103,74%

    103.74%

    26.477,62

    27.972.82

    26.038,09

    439,53


    840,61

    5.032,31

    2.883,44

    104,24%

    104,24%

    104,29%

    100,88%


    102,12%

    103.47%

    103,47%

    27.599,73

    29.158.28

    27.156,35

    443,38


    858,4

    5.207,15

    2.983,62

    IPCA: Será de 6,87% para 2005, 3,5°4 para 2010.

    3,5% para 2006, 4,5% para 2007, 4,0% para 2008, 4,0% para 2009 e 3,5% para 2010.

     

    PIB ESTADUAL

    21.641,77

    23.295,20

     

    25.305,26

     

    27.133,09

     

    30.306.58

     

    32.458,89

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • -

    2.4 DEMONSTRATIVO IV- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS MS

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    ANEXO DE METAS FISCAIS

    EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

    EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 

    ORÇAMENTO PARA 2009

    LRF, art.4°, §2°, inciso III

     




    R$ milhare

    s

    PATRIMÔNIO LÍQUIDO

    2007

    %

    2006

    %

    2005

    %

    ATIVO REAL LIQUIDO

    22.213,22

    81,94

    18.200,53

    98,71

    17.965,60

    81,9

    PASSIVO REAL A DESCOBERTO

     

     

     

     

     

     

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

     

    REGIME PREVIDENCIÁRIO

    PATRIMÔNIO LÍQUIDO

    2007

    %

    2006

    %

    2005

    %

    ATIVO REAL LIQUIDO

    8.828,29

    84,14%

    7.428,48

    71,46%

    6.051,60

    80,63

    PASSIVO REAL A DESCOBERTO

     

     

     

     

     

     

    TOTAL

     

     

     

     

     

     

    FONTE: BALANÇOS PATRIMONIAIS CONSOLIDADOS DO EXERCÍCIOS CORRESPONDENTES E BALANÇOS DO REGIME PRÓPRIA DE PREVIDÊNCIA DOS EXERCÍCIOS APONTADOS
  • -

    2.5 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO

    DE ATIVOS

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS MS

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

    EXERCÍCIC DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO 2009

    LRF, art.4°, §2°, inciso III

     

     

    R$ milhares

    RECEITAS REALIZADAS

    2007

    2006

    2005

    RECEITAS DE CAPITAL

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS

    Alienação de Bens Móveis

    Alienação de Bens Imóveis

    91,01

    91,01

    91,01

    90,43

    90,43

    90,43

    0,00

    0,00

    0,00

    TOTAL

    91,01

    90,43

     

     

    DESPESAS

    2007

    2006

    2005

    LIQUIDADAS

    APLICAÇAO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO DE ATIVOS

    DESPESAS DE CAPITAL

     Investimentos

    Inversões Financeiras

    Amortização da Dívida

    DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.

    Regime Geral de Previdência Social

    Regime Próprio dos Servidores Públicos

    0,00

     

    6.890,39

    6.890,39

    0,00

    0,00

    0,00

     

    5.820,72

    5.820,72

    0,00

    0,00

    0,00

     

    2.625,64

    0,00

    0,00

    0,00

    TOTAL

    6.890,39

    5.820,72

    2.625,64

    SALDO FINANCEIRO

    (c) = (b-c)+(f)

    (a) = (a-b)+(f)

    (a) = (a)+(f)

     

    -1.069,67

    (3.195,08)

    (2.625,64)

    FONTE: EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA DE AQUISIÇÃO DE BENS MOVEIS DOS EXERCÍCIOS, E DOS BALANÇOS DE 002/2003 E 2004, REFERENTE A ALIENAÇÃO DE BENS.
  • -

    2.6 DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICO

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS

     

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

     


    ANEXO DE METAS FISCAIS

     

     

    RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS

     

    EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO 2009

     

    LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a

     

    R$ milhares

     

    RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

    2005

    2006

    2007

    RECEITAS CORRENTES

    1.617,39

    1.805,05

    1.805,05

    Receita de Contribuições

    797,53

    904,33

    1.103,52

    Pessoal Civil

    797,53

    904,33

    1.103,52

    Pessoal Militar

     

     

     

    Outras Contribuições Previdenciárias

     

     

     

    Compensação Previdenciária entre

     

     

     

    Receita Patrimonial

    819,86

    900,59

    849,17

    Outras Receitas Correntes

     

     

     

    RECEITAS DE CAPITAL

     

     

     

    Alienação de Bens

     

     

     

    Outras Receitas de Capital

     

     

     

    REPASSES PREVIDENCIÁRIOS

     

     

     

    Contribuição Patronal do Exercício

     

     

     

    Pessoal Civil

     

     

     

    Pessoal Militar

     

     

     

    Contribuição Patronal de Exercícios

     

     

     

    Pessoal Civil

     

     

     

    Pessoal Militar

     

     

     

    REPASSES PREVID. PARA COBERTURA

     

     

     

    TOTAL DAS RECEITAS

    1.617,39

    1.805,05

    1.952,69

  • -

    DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

    2005

    2006

    2007

    ADMINISTRAÇÃO GERAL

    224,76

    115,87

    118,46

    Despesas Correntes

    224,76

    115,87

     

    Despesas de Capital

     

    0

     

    PREVIDÊNCIA SOCIAL

    229,79

    312,31

    434,42

    Pessoal Civil

    229,79

     

     

    Pessoal Militar

     

     

     

    Outras Despesas Correntes

     

     

     

    Compensação Previd. de aposent.

     

     

     

    Compensação Previd. de Pensões

     

     

     

    TOTAL DAS DESPESAS

    454,55

    428,18

    552,88

    RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I - II)

    1.162,84

    1.376,87

    1.399,81

    DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO

    6.034,09

    7.410,96

    8.810,77

  • -

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS

     

     

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

     

    ANEXO DE METAS FISCAIS

     

     

     

    PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS

     

     

    EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2007 - ORÇAMENTO 2008

     

    LRF, art.4°, §2°, inciso IV, alínea a

     

    R$ milhares

     

    EXERCÍCIO

    RECEITAS PREVID.

    DESPESAS PREV.

    RESULTADO PREVID.

    RESULTADO ACUMULADO

     

    Valor (a)

    Valor

    (a)

    Valor (d)=(a-b)

    2007

    805,05

    352,14

    452 91

    2 319 91

    2008

    870,98

    362,61

    508,37

    9.327,47

    2009

    886,32

    374,98

    511,34

    10.398,47

    2010

    2011

    2012

    2013

    2014

    2015

    2016

    2017

    2018

    2019

    2020

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    2028

    2029

    2030

    904,65

    908,55

    907,65

    908,14

    906,00

    902,22

    902,31

    900,05

    891,70

    893,49

    890,00

    890,83

    894,01

    890,85

    890,40

    890,89

    889,98

    889,99

    887,75

    886,30

    887,39

    388,04

    452,77

    614,52

    735,59

    903,18

    1.107,69

    1.234,64

    1.395,09

    1.654,42

    1.754,29

    1.924,83

    2.035,74

    2.098,75

    2.261,69

    2.377,53

    2.466,61

    2.589,31

    2.691,70

    2.851,33

    2.971,95

    3.053,90

    516,61

    455,78

    293,13

    172,55

    2,82

    (205,47)

    (332,33)

    (495,04)

    (762,72)

    (860,80)

    (1.034,83)

    (1.144,91)

    (1.204,74)

    (1.370,84)

    (1.487,13)

    (1.575,72)

    (1.699,33)

    (1.801,71)

    (1.963,58)

    (2.085,65)

    (2.166,51)

    11.538,99

    12.687,11

    13.741,46

    14.738,50

    15.625,62

    16.357,69

    17.006,81

    17.532,19

    17.821,41

    18.029,89

    18.076,86

    18.016,56

    17.892,82

    17.595,54

    17.164,15

    16.618,28

    15.916,04

    15.069,29

    14.009,87

    12.764,80

    11.364,18

  • -

    LRF, art.4°, §2

    inciso IV, alínea a

     

    R$ milhares

     

    EXERCÍCIO

    RECEITAS PREVID.

    DESPESAS PREV.

    RESULTADO PREVID.

    RESULTADO

    ACUMULADO

    Valor (a)

    Valor

    (a)

    Valor (d)=(a-b)

     

    2031

    889,98

    3.068,85

    (2.178,87)

    9.867,16

    8.190,24

    2032

    890,39

    3.159,35

    (2.268,96)

    2033

    892,80

    3.210,26

    (2.317,46)

    6.364,19

    2034

    893,67

    3.301,62

    (2.407,95)

    4.338,10

    2035

    892,27

    3.355,71

    (2.463,44)

    2.135,94

    2036

    895 68

    3.375,11

    (2.480,76)

    (217,73)

    2037

    898,19

    3.400,65

    (2.502,46)

    (2.502,46)

    2038

    901,96

    3.456,94

    (2.554,98)

    (2.554,98)

    2039

    900,76

    3.472,19

    (2.571,43)

    (2.571,43)

    2040

    902,31

    3.488,92

    (2.586,61)

    (2.586,61)

    2041

    902,60

    3.535,92

    (2.633,32)

    (2.633,32)

    2042

    901,90

    3.557,85

    (2.655,95)

    (2.655,95)

    FONTE: CALCULO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES REALIZADO PELA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL S/C LTDA" DE CURITIBA PARANÁ.

  • -

    2.7 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

    ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

    EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO 200

    LRF, art. 4", §2°, inciso V                                                                                    R$ milhares

    SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO

    RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

    COMPENSAÇÃO

    Tributo/Contribuiç

       

     

     

     

     

     

    TOTAL

     

     

     

    -

     

     

     

     SEM MOVIMENTO

  • -

    2.8 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CC

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS

    LIEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

    EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO 2009

    LRF, art. 4o, §2°, inciso V                                                                                       R$ milhares

    EVENTO

    Valor Previsto 2008

    Aumento Permanente da Receita

    (-) Transferências constitucionais

    (-) Transferências ao FUNDEF

     

    Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

     

    Redução Permanente de Despesa (II)

     

    Margem Bruta (III) = (l+ll)

     

    Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

     Impacto de Novas DOCC

     

    Margem Líquida de Expansão de DOCC (lll-IV)

     

  • -

    ANEXO IV - RISCOS FISCAIS

    Tabela 1 - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Previdências

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM MS

    LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS

    DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PREVIDÊNCIAS EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA - 2008 - ORÇAMENTO 2009

     

    LRF art 4°, § 3°

     

     

    R$ milhares

    RISCOS FISCAIS

    PREVIDÊNCIAS

    Descrição

    Valor

    Descrição

    Valor

    Despesas com aumento da folha de pagamento no exercício de 2009

    RS 200.000,00

    Compensação com a Reserva de Contigência, em RS 282.000,00 acima do mínimo 1% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

    305.202,00

    TOTAL

    RS 200.000,00

    TOTAL

    305.202.00



Registra-se e Publica-se

Jardim-MS, 09 de Julho de 2008.

Evandro Antonio Bazzo

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/07/2008