Lei Ordinária n° 1540/2011 de 29 de Novembro de 2011
"DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DAS BACIAS DOS RIOS MIRANDA E APA - CIDEMA".
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, no uso de suas atribuições, submete a apreciação do Legislativo Municipal, o presente projeto de Lei:
A Câmara Municipal de Jardim ratifica, sem emendas, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, motivada pelo interesse público da população local e dos municípios consorciados e com base nos fundamentos jurídicos do consórcio público, regido pelo direito público de natureza autárquica, ria forma da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, pelas demais legislações aplicáveis e pelos termos do Protocolo de Intenções apresentado no Anexo l, que passa a integrar esta Lei.
ANEXO I DA LEI N°1540 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO INFERMUMCIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DAS BACIAS DOS RIOS
MIRANDA E APA - CIDEMA
PREÂMBULO
Com
fundamento no Artigo 241 da Constituição Federal, os municípios abaixo
nominados, do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio de seus representantes
legais estabeleceram bases de cooperação mútua com o fim de transformar o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios
Miranda e Apa - CIDEMA, em
Consórcio Público integrado por Municípios do Território da Cidadania da
Reforma e demais associados, para a gestão associada de serviços públicos e
apoio ao desenvolvimento sustentável do território consorciado, com
base na administração consensual e respeito à autonomia de cada um dos entes
federados.
Os Municípios consorciados, motivados por estabelecimento de ajustes
recíprocos de cooperação e por interesses comuns, poderão planejar e executar
ações e projetos integrados de melhorias na gestão pública e de promoção do
desenvolvimento local e territorial sustentável, mobilizando parcerias,
convênios e contratos em instâncias públicas e privadas, governamentais e
não-governamentais, nacionais
Assim, os Prefeitos Municipais, reunidos em Assembléia Geral, realizada nos dias 15 de julho, 01 de agosto e 19 de setembro de 2011, nas Cidades de Maracaju e de Campo Grande, com presenças dos municípios de Anastácio, Aquidauana, Antonio João, Bandeirantes, Bela Vista, Bonito, Bodoquena, Caracol, Camapuã, Corguinho, Dois Irmãos do Buriti, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Jaraguari, Maracaju, Miranda, Nioaque, Porto Murtinho, Ponta Porá, Rio Negro e Terenos, no Estado de Mato Grosso do Sul, deliberaram por unanimidade, transformar e participar do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, como consórcio público, de regime jurídico de direito público e natureza autárquica, na forma da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, pelo Decreto Federal n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, pelas demais legislações aplicáveis, por este Protocolo de Intenções, por seus estatutos e pelos demais atos que vierem a ser adotados, conforme Ata de assinada pelos participantes (Anexo III).
Por isso, os chefes do poder
executivo dos municípios acima mencionados subscrevem o presente Protocolo de
intenções, fazendo-o nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
E DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do
Consórcio
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento
Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, pessoa jurídica de direito privado, com sede
na Rua Itajaí, n° 2860, CFP: 79.003-150, Campo Grande/MS e inscrita com CNPJ de
n° 02.715.410/0001-44, pela decisão da Assembléia Geral, realizada em 19 de
setembro de 2011, incorpora os termos deste Protocolo de Intenções, alterando a
sua natureza jurídica e finalidades, passando a ser associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrante da
administração indireta dos entes consorciados, cujo princípio de funcionamento
é da cooperação federativa e gestão associada de objetivos de interesse comum dos
municípios consorciados, com o fim da qualidade do serviço público e melhores
condições de vida à população e será regido pelas normas da Constituição da
República Federativa do Brasil, Código Civil Brasileiro, Lei n° 11.107, de 6 de
abril de 2005, Decreto Federal n°
6.017, de 17 de janeiro de 2007, por este Protocolo de Intenções e pelas leis
municipais de ratificações do mesmo e legislação pertinentes, Estatuto Social e
pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo Único - O CIDEMA tem como princípio fundamental e objetivo permanente assegurar à população dos municípios consorciados condições de vida digna, democrática e com justiça social, orientada pelos princípios de igualdade, legalidade, moralidade, fraternidade, economicidade, impessoalidade, razoabilidade, publicidade, eficiência, legitimidade e participação popular, garantindo o pleno direito à cidadania, mediante o equilíbrio social, ambiental e cultural, o desenvolvimento tecnológico, a eficiência econômica, geração de renda e oportunidades para todo cidadão e a promoção do desenvolvimento territorial sustentável.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado dás Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, tem a missão institucional de "atuar na gestão estratégica de serviços públicos, por interesses comuns dos municípios consorciados e da sociedade; e promover o desenvolvimento territorial sustentável".
Seção II
Da
Associação ou Consorciamento
CLÁUSULA TERCEIRA -
São subscritores deste Protocolo de Intenções de Consórcio Público:
I - o
Município de Anastácio, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob o n°03.452.307/0001-11 com sede na Rua João Leite Ribeiro, 754,
neste ato representado pelo prefeito municipal Douglas de Meio Figueiredo;
II - o Município de Aquidauana, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o n°
15.452.299/0001-03, com sede na Rua Honório S. Pires, 618, neste ato representado pelo prefeito
municipal Fauzi Muhamad Abdul Suleiman
III - O Município de Antonio João,
pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o n°
03.567.930/0001-10, com sede na Rua Vitório
Penzo, 347 - centro, neste ato representado pela prefeita municipal Lúcia
Regina da Cruz Butkevicius;
IV - O
Município de Bandeirantes, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob o n°03.501.491/0001-42, com sede na Rua Presidente Arthur
Bernardes, 300— centro, neste ato representado pelo prefeito municipal Flávio
Adreano Gomes;
V - o
Município de Bela Vista, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o
n°03.217.916/0001-96, com sede na Rua Santo Afonso, 660— centro, neste ato representado
pelo prefeito municipal Francisco Emanoel Albuquerque Costa;
VI - o Município de Bodoquena, pessoa
jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o n° CNPJ
15.465.016/0001-47, com sede na Av. 13 de Maio, 305 - centro, neste ato
representado pelo prefeito municipal Jun Iti Hada;
VII - o
Município de Bonito, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob o n° 03.073.673/0001-60, com sede na Rua Cel. Pilad Rebuá, 1780,
neste ato representado pelo prefeito municipal José Artur Soares de Figueiredo;
VIII - o
Município de Camapuã, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob o n°03.501.517/0001-52, com sede na Rua Ferreira da Cunha, 410 -
Vila Diamantina, neste ato representado pelo prefeito municipal Marcelo
Pimentel Duailibi;
IX - o Município de
Caracol, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob
o n° 03.217.924/0001-32, com sede na Rua
Libino F. Leite, 251, neste ato representado pela prefeita municipal Maria
Odeth C. Leite dos Santos;
X - o
Município de Corguinho, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob o n° 03.501.525/0001-07, com sede na Rua Antonio Furtado de
Mendonça 10 - centro, neste ato representado pelo prefeito municipal Teóphilo
Barboza Massi;
XI- o
Município de Dois Irmãos do Buriti, pessoa jurídica de direito público interno
inscrita no CNPJ do MF sob o n° 24.616.187/0001-10, com sede na Av. Reginaldo
Lemes da Silva, 763, neste ato representado pelo prefeito municipal Wlademir de
Souza Volk;
XII - o
Município de Guia Lopes da Laguna, pessoa jurídica de direito público interno
inscrita no CNPJ do MF sob o n° 03.403.896/0001-48,
com sede na Rua Adalberto de Menezes, 208, neste ato representado pelo prefeito
municipal Jácomo Dagostin;
XIII - o
Município de Jardim, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob o n° 03.162.047/0001-40,
com sede na Rua Coronel Juvêncio, 547, neste ato representado pelo prefeito
municipal Carlos Américo Grubert;
XIV - o
Município de Jaraguari, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob o n° 03.501.533/0001-45,
com sede na Rua Gonçalves Luiz Martins, 420 - centro, neste ato representado
pelo prefeito municipal Valdemir Nogueira de Sousa;
XV - o
Município de Maracaju, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob o n° 03.442.597/0001-12, com sede na Rua Apa, 120, neste ato
representado pelo prefeito municipal Celso Luiz da Silva Vargas;
XVI - o Município de
Miranda, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o n° 03.452.315/0001-68, com
sede na Praça Agenor Carrilho, 222, neste ato representado pelo prefeito
municipal Neder Afonso da Costa Vedovato;
XVIII - O Município de
Porto Murtinho, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do
MF sob o n° 03.107.539/0001-32, com sede na Rua Pedro Celestino, s/n - Ed.
Jorge Abrão, neste ato representado pelo prefeito municipal Nelson Cintra
Ribeiro;
XIX
- O Município de Ponta Porá, pessoa jurídica de direito público interno
inscrita no CNPJ do MF sob o n° 03.434.792/0001-09, com sede na Rua Guia Lopes,
663, neste ato representado pelo prefeito municipal Flávio Esgaib Kayatt;
XX
- o Município de Rio Negro, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob o n° 03.501.558/0001-49, com sede na Rua Mitsuo Ezoe, 575,
neste ato representado pelo prefeito municipal Joaci Nonato Rezende; e
XXI - o Município de
Terenos pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o
n°03.501.582/0001-88, com sede na Av. Dr. Antônio José Paniago, 119, neste ato
representado pelo prefeito municipal Humberto Rezende Pereira.
Parágrafo Único -
Considera-se subscritor deste Instrumento município criado por desmembramento
ou fusão de quaisquer dos municípios subscritores do presente Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - A associação dos municípios ao
Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios
Miranda e Apa - CIDEMA se dará observando os seguintes procedimentos:
I. Os
municípios subscritores qualificados na Cláusula Terceira são membros natos e
estarão regularmente
associados ao CIDEMA, mediante edição de lei municipal de ratificação deste
Protocolo de Intenções, no prazo de até 2,0(dois) anos, contados da data de
publicação deste Protocolo, após o que a subscrição dependerá de homologação da
Assembléia Geral;
II . A associação de
municípios, não subscritores do Protocolo de Intenções, ao CIDEMA, a qualquer
momento se dará mediante requerimento formal à Diretoria Executiva, que
III. O ingresso de novo
município, se dará mediante Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de
Intenções, a ser submetida ao parecer da Assembléia para aprovação e ingresso
do município ao CIDEMA
IV. Nos casos dos incisos I e II, acima, os municípios precisam incluir nas suas respectivas leis orçamentárias, dotações para suportar os repasses financeiros ao CIDEMA, referentes as obrigações constituídas em contrato de Rateio.
Parágrafo Único - Os municípios que vierem a se consorciar ao CIDEMA, após um ano de legalização do consórcio público, ficam sujeitos ao pagamento de jóia de ingresso, a critério da Assembléia Geral.
CLÁUSULA QUINTA - A lei municipal de ratificação
deste Protocolo de Intenções, aprovada por livre adesão, com ou sem emendas e
reservas, será a celebração do Contrato do Consórcio Público e aio de
consorciamento do município ao Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento
Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMÀ
§ 1° - No caso de emenda supressiva ou
aditiva ao texto original, ou reservas ao fhncionamento ou condições à vigência
de cada cláusula, parágrafo, inciso ou alínea, ficam condicionadas a aprovação
pela Assembléia Geral do CIDEMA, da aceitação do município no Consórcio; e
§2° - Não
será aceita a associação de município, cuja Lei de Ratificação tenha feito
reserva que contrarie o disposto na Cláusula Primeira deste Protocolo de
Intenções.
CLÁUSULA SEXTA - O Consórcio Intermunicipal
Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA,
será legalmente constituído mediante a instituição de, no mínimo, três leis
municipais de Ratificação deste Protocolo de Intenções, transformando-o em
Contrato de Consórcio Público do Município.
CLÁUSULA
SÉTIMA - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias
dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, será regido pela legislação do direito público,
executando as receitas e despesas de acordo com as normas de direito
financeiro, aplicáveis as entidades públicas e está sujeito ao controle
interno, da fiscalização contábil, operacional e patrimonial, inclusive das
relações contratuais, exercido pelo Conselho Fiscal e do controle externo,
exercido pelo Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos superiores de
controle dos serviços públicos.
Parágrafo
Único - O representante legal
do Consórcio, igualmente, está submetido responder pelos seus atos, na forma do
Caput desta Cláusula, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das
despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
Seção III
Da Área de Atuação,
Prazo e Sede
CLÁUSULA OITAVA - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA será a soma dos territórios dos municípios consorciados, respeitadas as imposições legais de políticas públicas setoriais de gestão regionalizada e políticas ambientais administradas no âmbito de sub-bacias hidrográficas, não se excluindo, todavia, a possibilidade de serem realizadas atividades temporárias fora da área de atuação, por interesses comuns dos municípios consorciados, na forma legal.
CLÁUSULA NONA - A sede do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA será estabelecida na Cidade de Campo Grande, MS, podendo ser mudada para quaisquer dos municípios consorciados, por critérios federativos e funcionais, mediante decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral.
Seção IV
Dos
Objetivos
CLÁUSULA DÉCIMA - No cumprimento da sua missão
institucional, dentro dos limites constitucionais e legais, o Consórcio
Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e
Apa - CIDEMA tem por fim o desenvolvimento sustentável dos municípios
consorciados, pela promoção das potencialidades e criação de oportunidades
locais, geração de riquezas, renda, empregos e bem estar social e, para isso,
cumprirá os seguintes objetivos:
I - Objetivo
Geral: Promover relações de cooperação federativa entre os municípios
consorciados, através da gestão integrada e associada de bens, serviços e
procedimentos de interesse comum, melhorando os serviços públicos, o progresso
econômico, o equilíbrio ambienta], a qualidade de vida da população e o
desenvolvimento territorial sustentável.
II - Objetivos Específicos:
a) Realizar
gestão associada, cooperada e integrada de serviços públicos, por delegação dos
municípios consorciados, compreendendo os sistemas, de gestão governamental,
desenvolvimento econômico e das políticas sociais, executadas com
transparência, participação e controle social, podendo gerenciar o uso
compartilhado de bens dos municípios em serviços de interesse comum, na forma
contratual;
b) Promover o
planejamento e executar programas e projetos de desenvolvimento territorial
sustentável, valorizando o capital social e seu empoderamento, as
potencialidades locais, oportunidades de emprego e renda e da qualidade de vida
da população;
c)
Prestar
serviços de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, desenvolvimento
tecnológico e de produtos, capacitação e treinamentos profissionalizantes,
informações e estudos técnicos, atividades produtivas inovadoras de orientação
agro-ecológica, da economia solidária e segurança alimentar incentivando a
agricultura familiar e promovendo o desenvolvimento rural sustentável;
d)
Desenvolver
projetos e apoio as organizações populares, dos agricultores familiares e
comunidades tradicionais, desenvolvimento da economia solidária e acesso as
compras
e)
Exercer, por delegação,
competências exclusivas de municípios consorciados, executando serviços técnicos,
de regulação e fiscalização, inclusive aplicando penalidades e promovendo
arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos, previstos em lei;
f)
Planejar, regular,
organizar e executar políticas ambientais por meio de gestão associada dos
interesses dos municípios consorciados, nas seguintes funções:
1. Planejamento,
elaboração e execução de planos, programas, projetos e ações associadas
ao uso racional dos recursos naturais e melhorias do meio-ambiente e das
condições de vida da população, podendo criar regulamentos, normas e
procedimentos conjuntos, na promoção do desenvolvimento ambiental integrado;
2.
Promoção da educação ambiental, pelo cumprimento da legislação ambiental e
proteção da fauna e da flora, do solo e da água, dos parques e das áreas de
conservação, assim como a recuperação das áreas de proteção permanente - APP e
áreas de reservas legais, na forma da lei;
3. Monitoramento e apoio
aos interesses coletivos pela qualidade ambiental, pela diversificação
produtiva, frente a atividades extrativas e degradantes dos recursos naturais;
4.
Incentivo, implantação e
gerenciamento de unidades de conservação ambiental e articulação do
fortalecimento das áreas dos povos tradicionais protegidas, na forma da lei;
3. Proteção dos recursos
hídricos e promover a recuperação do passivo ambiental, com atenção especial à
bacia hidrográfica do Rio Paraguai; as sub e micro bacias dos Rios Miranda e
Apa, na forma da Lei;
6. Realização de
serviços especializados, inclusive de licenciamento ambiental, arrecadando
custas, tributos e as tarifas correspondentes, nos termos da competente
delegação;
7. Gerenciamento de planos de
manejo ambiental e de extração e processamento mineral, no âmbito do território
consorciado; e
8. Estabelecimento de parcerias com empresas
para o uso de tecnologias agrícolas de menor impacto ambiental,
de orientação agro-ecológica e do correto uso de agrotóxicos e reciclagem das
embalagens vazias; e
9. Estudos, planejamento, implantação e gerenciamento de sistemas municipais de saneamento básico, do abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, de estações de tratamento e aterros sanitários de uso Comum.
g)
Executar
serviços associados de inspeção sanitária animal e vegetal, dos insumos e
produtos de origem animal e vegetal, no âmbito territorial consorciado, na
forma dos princípios e da legislação da sanidade agropecuária, das Leis n° 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e
9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal n° 5.741, de 30 de março de
2006 e 7.524 de 12 de julho de 2.011, Circular n° 52/2006 e
Instrução Normativa do Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAPA, de n°
19/2006 e 36/2011, e outros das instâncias, Intermediária e Superior,
integrantes do sistema normativo do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA
h)
Planejar e
executar obras e serviços estruturantes de infra-estrutura social e de apoio a
produção nos municípios consorciados, compreendendo, os sistemas de saúde,
educação, assistência social, habitação, inspeção e vigilância sanitána, meio
ambiente, saneamento básico, segurança pública e logística da produção, podendo
executar obras e adquirir, bens, máquinas, equipamentos e serviços;
i)
Executar,
gestão associada por meio de concessão, permissão, ou contraio de gestão de
serviços de saúde pública nas áreas médica, odontológica, ambulatorial,
especializada e hospitalar, para estruturar e alocar profissionais
especializados, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde - SUS, compreendendo o seguinte:
1. Gerenciar programas, projetos e
serviços complementar ou suplementar em saúde
2. Realização de serviços de
auditoria em saúde pública
j)
Realizar
licitações compartilhadas, em nome dos municípios consorciados, em cujo edital
tenha previsão de contratos a serem celebrados pela administração direta ai
indireta dos municípios licitantes, nos termos do §1° do art.
112 da Lei n°8.666. de 21 de junho de 1993;
k)
Outorgar concessão, permissão ou
autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas em
contrato;
l) Gerenciar o uso
compartilhado de bens dos municípios consorciados em serviços de interesse comum, na forma contratual;
m)
Identificar
e desenvolver políticas de apoio à correta exploração dos atrativos turísticos,
valorizando o patrimônio urbanístico, paisagístico e da gestão de circuitos
turístico intermunicipais, turismo rural inclusive ecoturismo de base
comunitária;
n)
Planejar a gestão e a
administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de
qualquer dos municípios consorciados, vedado que os recursos arrecadados em um
ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de
outro, de forma a atender o disposto no
art. 1°, inciso V, da Lei n° 9.717, de 1.998;
o) Planejar, apoiar e estruturar o
funcionamento associado dos serviços de Defesa Civil;
p)
Atuar
na execução de política e na estruturação e funcionamento de logística
multimodal de transportes, inclusive das estradas vicinais, no âmbito do
território consorciado;
q)
Atuar
no fortalecimento e modernização da economia territorial, de apoio às micro e
pequenas empresas e as unidades familiares de produção, em arranjos produtivos
locais; apoio logístico, tecnologia da informação, telecomunicações, engenharia
e gestão da qualidade; e ações voltadas a geração de emprego e renda;
r)
Fortalecer
as políticas de assistência social, pelos princípios, diretrizes e normas que
regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; com atenção especial para
projetos, e programas e ações integradas de combate a miséria, segurança
alimentar e direitos sociais;
s) Representar os municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, promovendo intercâmbio com entidades afins e participar em cursos, seminários e outras formas delegadas pela Assembléia Geral.
§1°
- O sistema de gestão associada, previsto na alínea A, acima, compreende o
seguinte:
1. Gestão Governamental: O planejamento municipal e territorial, no âmbito da administração pública e da execução de projetos; o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos de gestão pública, nos campos das finanças, patrimônio, frota, máquinas e equipamentos, manutenção, suprimento, informática, admissão de pessoal técnico, escolas de governo, controladoria e auditorias, regulação, fiscalização, banco de dados e cadastros multifinalitários, inclusive serviços e procedimentos de licitações e outras atividades meio, ou ações de interesse comum;
2. Desenvolvimento
Econômico: O planejamento e a execução de projetos; a realização de obras; a aquisição e fornecimento de bens a administração direta e
indireta dos entes consorciados e o uso
associado de máquinas e equipamentos; ações de atração de investidores e
captação de recursos para investimentos territoriais e nos municípios
consorciados; e
3.
Políticas
Sociais: A realização associada de serviços na execução de políticas e projetos
sociais, obras de infra-estrutura social, nas áreas da educação, saúde,
desenvolvimento urbano, assistência social, meio ambiente, produção, renda e
emprego.
§2° - O município
consorciado é livre para se consorciar a qualquer dos objetivos previstos nesta
Cláusula, de acordo com a sua conveniência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No cumprimento de
suas finalidades, o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado
das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA poderá:
I -
Participar de licitações e chamadas públicas, firmar contratos, convênios,
termos de cooperação, acordos e ajustes e, ainda figurar como interveniente em
convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, nas diversas
instâncias públicas e privadas, governamentais e não-governamentais, nacionais
e internacionais, inclusive outorgar concessão, permissão ou autorizar obras ou
serviços públicos, por interesses comuns dos municípios consorciados, na forma
da Lei.
II -
Receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas-
III - Ser contratado, por
dispensa de licitação, pela administração direta ou indireta de qualquer dos
entes Federados;
IV - Promover desapropriações ou
instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou de interesse social, mediante previsão em contrato de programa; e
V - Contratar
operação de crédito nos limites e condições próprias estabelecidos
VI-
Contratar pessoal técnico ou serviços especializados.
Parágrafo Único - Os municípios
consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CIDEMA.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
ASSOCIADA DE BENS E SERVIÇOS PUI3LLCOS
Seção I
Da Gestão Associada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A gestão associada tem por fim a realização de serviços públicos, por
interesse comum dos entes consorciados, para o fim do desenvolvimento
territorial integrado e sustentável, no âmbito do território consorciado, por
meio de responsabilidades intermunicipais, programas de governo, municipal,
estadual ou federal.
Parágrafo Único - A gestão
associada prevista no caput desta cláusula compreende atividades de
planejamento, regulação e fiscalização de serviços públicos, aquisição de bens,
execução de obras e ações sociais, econômicas, ou tecnológicas, podendo ser
exercida com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e
bens essenciais aos serviços transferidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Consórcio Intermunicipal
Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA
fica autorizado pelos
municípios
consorciados, a exercer as seguintes atividades:
I - Realizar gestão associada de serviços públicos previstos na Cláusula Décima deste Protocolo de Intenções, por interesse comum de municípios, por meio de Contratos, de acordo com planos, programas, projetos e seus regulamentos, definidos pela Assembléia Geral;
II-
Terceirizar serviços e contratar por meio de licitação pública realizada na
forma da Lei, exercendo o direito de gestão plena e de controle interno das
ações terceirizadas, com acesso a
III -
Contratar concessão, permissão pública e licitar de forma compartilhada a
aquisição de bens, execução de obras e serviços associados, pelo interesse
comum de gestão associada;
IV
- Exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos
por serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados, podendo
emitir documentos de cobrança e tomar todas as medicadas administrativas e
judiciais cabíveis; e
V - Promover
desapropriações, ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus
objetivos, onde o município declara de utilidade ou necessidade pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Na execução de atividades da
gestão associaria de serviços públicos, por deliberação da Assembléia Geral, o
CIDEMA poderá estabelecer contrato de gestão ou termo de parceria, nos termos
das Leis no 9.649, de 1998 e Lei no 9.790, de 1999.
Seção
II
Das
Condições dos Serviços e Compra de Bens Materiais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O Consórcio Intermunicipal Para o
Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA somente
poderá comprar bens materiais mediante realização de licitação pública, na forma
da Lei, observado o seguinte:
I - Para uso funcional
na estrutura administrativa do consórcio, utilizando recursos transferidos por
contrato de rateio, convênios ou com recursos próprios;
II - Para uso associado, por meio de Contratos de Programas, mediante licitação compartilhada. Parágrafo Único - O domínio de bens adquiridos na forma do caput desta cláusula é dos municípios contratantes, por meio de aquisições associadas, permanecendo a posse dos mesmos no domínio do CIDEMA, para os fins previstos e em regime de fiança.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - Os bens adquiridos e os serviços realizados pelo CIDEMA serão
administrados no uso exclusivo e restrito aos fins previstos e dentro dos
limites territoriais e das obrigações contratuais, de acordo com os
regulamentos estabelecidos pela Assembléia Geral, respeitadas as imposições
legais de políticas públicas de gestão regionalizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -
Quando o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado dás Bacias
dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA terceirizar serviços contratados, fica
autorizado pelos municípios consorciados a exercer a regulação e a fiscalização
permanente da execução dos serviços, inclusive quando realizados, direta ou
indiretamente, por município consorciado.
§1° - É garantido ao Consórcio o
acesso a todas as instalações e documentos da prestação dos serviços,
implicando na desobediência ou omissão de informações e documentos, sanção
administrativa ao infrator,
§2° - Inclui
na regulação interpretar e fixar critérios para a fiel execução dos
instrumentos de delegação dos serviços; e
§3° -
Resolução aprovada pela Assembléia Geral definirá a estrutura de regulação,
inclusive de órgãos, instâncias e procedimentos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - De acordo com a Cláusula Décima Sétima acima resolução da Assembléia Gemi estabelecerá as normas de regulação e fiscalização dos serviços contratados, prevendo o seguinte:
I -
Objeto claramente definido em produtos contratados;
II - Cronograma de prazos de
execução;
III - Metas e estratégias de
execução;
IV
- Indicadores de qualidade exigida aos serviços;
V
- Sistema de fiscalização dos serviços;
VI - Sistemas e metodologia de medição, recebimento, faturamento e cobrança dos serviços;
método de monitoramento dos custos e de reajustamento e revisão das taxas ou preços públicos;
VII— Procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de reclamações dos usuários;
VIII
—Planos de contingência e de segurança; e
IX
- penalidades a que estarão sujeitos prestadores de serviços.
CAPÍTULO III
DOS
CONTRATOS
Seção I
Contratos Gerais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O Consórcio Intermunicipal
Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA
firmará contratos administrativos, regulados pelas normas da Lei de Licitações
e pelos preceitos de direito público e, excepcionalmente, pelo direito privado,
estabelecidos em comum acordo de vontades entre duas ou mais partes, na
conformidade da ordem jurídica, destinado a regulamentar interesse comuns, com
o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza
patrimonial, serviços ou obrigações recíprocas.
Parágrafo único - Os
instrumentos contratuais, de editais, licitações, dispensas e inexigibilidades
serão realizados em estrita observância da legislação federal e instaurados
pelo Presidente do Consórcio ou pelo Presidente da Comissão de licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Os contratos serão firmados pelo Presidente
e publicados na forma legal e qualquer cidadão tem direito de acesso aos
documentos de execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa -
CIDEMA
Seção
II
Do
Contrato de Programa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento
Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA prestará serviços aos
entes federados, em regime de gestão associada, por meio de Contato de Programa,
sendo-lhes vedado sub-rogar ou promover a transferência de direitos ou
obrigações.
§1° - O Contrato de
Programa será celebrado mediante dispensa de licitação, respeitadas as
condições e procedimentos previstos na legislação;
§2° - O disposto no
caput desta cláusula não impede a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à execução do objeto contratado; e
§3° - Os serviços públicos
prestados no âmbito da gestão associada serão remunerados por meio de tarifas
ou preços públicos; e
§4° - O Contrato de Programa
poderá:
a) Autorizar o
CIDEMA a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos
prestados por si ou pelos entes consorciados; e
b) Ser formalizado entre municípios consorciados e seus órgão de administração indireta;
CLÁUSULA VIGÉSIMIA
SEGUNDA - Na celebração de Contrato de Programa,
respeitada a legislação, são necessárias cláusulas que estabeleçam o seguinte:
I —o objeto, a área e o
prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços;
II - a forma, metodologia e
condições de prestação dos serviços;
III - os critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - a metodologia de cálculo de tarifas e de outros pitos públicos, na conformidade da regulação e dos serviços a serem prestados, observando-se, ainda, o disposto neste Contrato de Consórcio Público;
V - os procedimentos que garantam Transparência da
gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus
titulares-
VI
- os direitos, garantias e obrigações do titular e do CIDEMA, inclusive as
previsíveis
necessidades
de finura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII
- os direitos e deveres dos usuários dos serviços;
VIII - a forma de fiscalização de instalações,
equipamentos, métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX
- as penalidades e sua forma de aplicação;
X -
os casos de extinção;
XI
- os bens reversíveis;
XII - os critérios para
o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CIDEMA relativas
aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas
emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade
forma e periodicidade da prestação de contas do CIDEMA ao titular dos serviços;
XIV - a periodicidade em
que o CIDEMA deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do
contrato;
XV - o foro e o modo amigável de
solução das controvérsias contratuais.
§1°
- Quando na prestação de serviços houver transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens à continuidade de serviços transferidos,
também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
a)
os encargos transferidos
e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
b)
as
penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
c)
o
momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a via
continuidade;
d)
a
indicação de quem arcam com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
e)
a identificação dos bens
que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que
sejam efetivamente alienados ao contratado;
f) o procedimento para o levantamento,
cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou
outras emergentes da prestação dos serviços.
§
2° - Os bens vinculados aos serviços serão de propriedade do município
contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo
CIDEMA, no penedo de vigência contratual.
§3°
- Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos
serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular,
para fins de contabilização e controle.
§4°
- Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues come
pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a
execução dos investimentos previstos no contrato.
§5°
- A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas especialmente das referentes à economicidade
e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia
de escala ou de escopo.
§6° - O Contrato de
Programa continuará vigente nos casos de:
a)
o
titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; e
b)
extinção
do consórcio.
§7° - Os contratos de
programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao
município contratante obedecer fielmente as condições e procedimento previstos
na legislação;
§8°
- O Contrato de Programa será automaticamente extinto no caso de o contratante
não mais integrar a Administração Indireta do ente da Federação que autorizou a
gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de
convênio de cooperação; e
§9° - Aplicam-se aos contratos de programa
celebrados entre os Municípios consorciados as disposições contidas nesta cláusula,
no que couberem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Na execução de serviços por meio de Contrato de
Programa, o Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das
Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA será remunerado da seguinte forma:
I - no caso
de serviços decorrentes de delegação Federal ou Estadual, a remuneração e
reajustes observarão o disposto nos instrumentos de delegação; e
II - no caso dos serviços de
competência municipal exercidos no âmbito da gestão associada, a remuneração
será de, no mínimo, 3% (três por cento) e, no máximo 7% (sete por cento) do
orçamento do Projeto.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso II do caput, os reajustes serão feitos:
1 - Por resolução da Diretoria
Executiva do Consórcio, no caso da simples recomposição inflacionária do
período; e
2 - Por
decisão da Assembléia Geral, quando houver necessidade de reajuste real da
remuneração.
Seção III
Do Contrato
de Rateio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Os Municípios consorciados repassarão recursos
financeiros ao Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das
Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA para cobrir as despesas de custeio
administrativo na forma de Contrato de Rateio.
§1° - É dispensada a realização
de licitação para a celebração de Contrato de Rateio, com fundamento no artigo
24, inciso XXVI, da Lei n° 8666/93;
§2° - O
repasse dos Municípios para o custeio do CIDEMA será de R$ 1.500,00, até
30.10.12.11 e após isso, 2.000,00 (dois mil reais) mensais, corrigido
anualmente pela variação do IGPM, mediante resolução da Assembléia Geral;
§3° - O
Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o município
contratante tem obrigação de prever na legislação orçamentária e financeira os
recursos necessários ao pagamento das obrigações contratadas; e
§4° -
Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no
art. 10. inciso XV, cia dei no 8429.
de 2 de
junho de 1992, e motivo de exclusão da associação, celebrar contrato
de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as
formalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Estatutos Sociais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento
Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA terá estrutura
organizacional, sistema gerencial e de funcionamento definidos em Estatuto
Social, cujas disposições devem atender a todas as cláusulas deste Protocolo de
Intenções, sob pena de nulidade.
§ 1°-
O CIDEMA delibera e normatiza por meio de resoluções, as quais poderão ser
a)
resoluções
de emissão exclusiva da Presidência, para assuntos de ordem administrativa,
dentro das suas competências legais;
b) resoluções emitidas pela
Assembléia Gemi, nos casos previstos neste Protocolo de Intenções e no estatuto
social:
§2° - O
CIDEMA obedece ao princípio da publicidade, tornando públicas as decisões que
digam respeito a terceiros e de natureza orçamentária, financeira ou
contratual, inclusive admissão de
pessoal, permitindo o livre acesso a suas reuniões e a informações, salvo,
nos termos da lei, aqueles considerados sigilosos por prévia e motivada
decisão.
§3°
O CIDEMA deve fornecer informações de natureza contábil e financeira,
necessárias aos entes consorciados contabilizarem despesas de contratos realizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Os agentes públicos incumbidos da gestão do
Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios
Miranda e Apa - CIDEMA não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas
pelo Consórcio, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a
lei ou com as disposições dos Estatutos Sociais.
Seção II
Dos órgãos administrativos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - O Consórcio Intermunipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA será constituído pelos seguintes órgãos:
I -
Assembléia Geral;
II
- Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal; e
IV
- Comitê de Regulação.
§ 1°- Os cargos de direção do CIDEMA somente poderão ser ocupados por Chefe do Poder Executivo de Município Consorciado e a substituição será automática na linha sucessória, na forma da Lei;
§ 2°
- O exercício dos cargos de direção exercidos pela Diretoria Execut.va e
Conselho Fiscal do CIDEMA, considera-se trabalho relevante ao interesse público
de não remunerado; e
§ 3° - O CIDEMA, por meio de resolução da Diretoria Executiva poderá criar órgãos colegiados temporários ou Câmaras técnicas para tratar assuntos de interesse coletivo e fundamentar decisões do Consórcio, podendo incluir nesses colegiados representantes da sociedade civil, diretamente interessada.
Sub-seção I
Da Assembléia Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo e instância
máxima do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias
dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, constituída pelos chefes dos poderes
executivos dos municípios consorciados e se reúne em caráter ordinário e
extraordinário.
§1° - A Assembléia
Geral Ordinária - AGO reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no primeiro
bimestre, mediante convocação com carência mínima de 10 dias e a Assembléia
Geral
§2° - A convocação da
AGO e da AGE será feita por meio de Edital de Convocação, informando o quorum
mínimo, local e horário de realização e a Pauta da Assembléia, devendo ser dada
publicidade ao ato, nos municípios consorciados.
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - A AGO se instala e delibera com o quorum mínimo 75%
dos votos e a AGE, com quorum mínimo de 50% dos municípios
consorciados e regulares.
§1° - O voto é público e nominal,
admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento e aplicação de
penalidade a servidores ou a ente consorciado;
§2° - Caia município consorciado
terá direito a um voto na Assembléia Geral; e
§3° O Presidente do CIDEMA
votará apenas para desempatar salvo em decisões que exijam quorum qualificado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Compete à Assembléia Geral
Ordinária:
I - Homologar o ingresso no CIDEMA de municípios que não tenham subscrito este Protocolo de Intenções;
II - Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
III - aprovar:
a) o Plano
Plurianual de Investimentos;
b) as Diretrizes e o Orçamento Anual; e
c) o
Programa Anual de Trabalho.
IV - Homologar o
Relatório Anual da Diretoria Executiva e o parecer do Conselho Fiscal, sobre o
balanço fiscal e a prestação de contas do exercício anterior;
V -
Discutir e deliberar sobre o Plano Anual de Metas do CIDEMA;
VI
- Deliberar sobre benefícios ao quadro de servidores do CIDEMA.
Parágrafo Único - Os procedimentos necessários
ao cumprimento do disposto no Caput desta Cláusula serão regulamentos pelo CIDEMA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - Compete a Assembléia geral Extraordinária-
I
- Decidir sobre a demissão e exclusão de município consorciado;
II-
Deliberar sobre o Orçamento Anual do Consórcio;
III - Eleger Diretoria "a doc" para responder pelo CIDEMA, no caso de impedimento legal da Diretoria Executiva;
IV
- Deliberar sobre os balancetes mensais, ouvido o Parecer do Conselho Fiscal;
V
- Elaborar, aprovar e reformar os estatutos sociais;
VI - Aprovar a
celebração de contratos de programa ou projeto, operação de crédito, convênio,
termo de parceria ou de cooperação, prevendo os créditos orçamentários
adicionais correspondentes;
VII - Julgar processos
administrativos, envolvendo pessoal, contratos, infrações e penalidades,
dívidas e receitas;
VIII - Fixar, rever e
reajustar tarifas e outros preços públicos, bem como os créditos vencidos;
IX - Alienar e onerar
bens, nos termos de Contrato de Programa, que tenham sido outorgados os
direitos de uso; e
X - Cessão de servidores
por parte de ente federativo ou conveniado, com ou sem ônus para a origem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Para fins de aprovação de alteração dos Estatutos
Sociais será convocada Assembléia Geral Extraordinária Especial, com quorum
mínimo de 75% dos votos.
§ 1° - Os Estatutos
somente poderão ser modificados, mediante proposta mínima assinada por três
municípios consorciados regulares; e
§2° - as alterações estatutárias
entrarão em vigor após registro e publicação.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - Em toda a sessão de
Assembléia Geral será lavrada a Ata da Assembléia Geral, que será o documento
com fé pública e síntese dos registros das ocorrências.
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral; e
II - de forma resumida, todas as
intervenções orais e anexados documentos apresentados na Assembléia Geral.
Sub-seção II
Da Diretoria Executiva
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - A Diretoria Executiva é composta por três diretores,
assim constituída:
I. Presidente;
II. Vice Presidente; e
III. Secretário Geral.
§1°
- A Diretoria Executiva contará com o apoio administrativo de Secretário
Executivo, com responsabilidade delegada sobre o gerenciamento estratégico do
funcionamento administrativo, vinculado por cargo comissionado, de livre nomeação
e exoneração do Presidente do CIDEMA, na forma do Anexo I e II, deste Protocolo
de Intenções.
§2° - Os mandatários dos cargos previstos no Caput serão chefes de poder executivo municipal e em pleno gozo dos seus direitos políticos, com mandato de dois anos, permitido uma reeleição consecutiva;
§3°
- No caso de impedimento de cargos da Diretoria Executiva, a substituição se
dará em escala ascendente dos cargos de Presidente, vice Presidente e
Secretário Geral; e
§4° - Na vacância plena dos
cargos da Diretoria Executiva, por motivos legais, momentânea ou
definitivamente, a Assembléia Geral nomeia "a doc" Diretoria
provisória do CIDEMA, com funções limitadas às decisões administrativas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Compete à Diretoria Executiva:
I - Encaminhar todas as decisões
da Assembléia Geral e da própria Diretoria Executiva, promovendo todos os atos
administrativos e pleno cumprimento das, decisões;
II - Cumprir e fazer cumprir as
leis, este Protocolo de Intenções, o Estatuto Social, os contratos e todos os
instrumentos regulamentares e normativos do CIDEMA;
III - A gestão administrativa,
financeira e patrimonial, o planejamento e o controle das atividades do CIDEMA,
dentro dos limites legais e de respeito aos interesses coletivos dos municípios
consorciados;
IV - Admitir
e demitir servidores;
V - Julgar
recursos relativos à:
a)
Publicação de editais e
homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b)
Publicação
e impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
VI -
Autorizar o ingresso do CIDEMA em juízo; e
VII -
Convocar a Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Outras atribuições da Diretoria Executiva e dos seus membros serão definidas no Estatuto Social do CIDEMA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Compete ao Presidente do Consórcio Intermunicipal
Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA:
I - Preservar os
interesses do CIDEMA e dos municípios consorciados, exercendo as competências
outorgadas por este Protocolo de Intenções, pelos Estatutos Sociais e pela assembléia
Geral;
II -
Representar judicial e extrajudicialmente o Consórcio;
III -
Ordenar as despesas e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
IV -
Convocar as reuniões da Diretoria Executiva; e
V - Delegar
atribuições mediante procuração pública; e
VI - Nomear e exonerar servidores vinculados em
funções de confiança, vinculados por cargo comissionados.
Parágrafo Único. Por motivos de urgência ou para
facilitar a celeridade de processos administrativos, o Presidente poderá
praticar atos administrativos "ad referendum" da Diretoria Executiva.
Sub-seção
III
Do Conselho
Fiscal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - O Conselho Fiscal é órgão de competência fiscal
do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos
Rios Miranda e Apa - CIDEMA, composto por três membros chefes de poder
executivo municipal, com a missão do controle da legalidade, legitimidade, oportunidade e
economicidade da atividade administrativa, financeira e patrimonial do CIDEMA, podendo recorrer, no exercício das funções,
às controladorias dos municípios consorciados e ao Tribunal de Contas do Estado
e demais órgãos de controle do serviço público.
Parágrafo Único - O Conselho
Fiscal se organizará com Presidente, Secretário e um membro e suas atribuições
serão definidas nos Estatutos Sociais.
Sub-seção IV
Do Comitê
de Regulação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - O Comitê de Regulação é órgão de
controle interno, constituído por funcionários efetivos controladores
responsáveis pela auditoria interna, regulação, medição de serviços e do
cumprimento das obrigações constituídas pela Diretoria Executiva, respondendo
pelo seguinte:
I - O
controle executivo do Plano Plurianual de Investimentos, Programa Anual de
Trabalho, Orçamento Anual e dos Contratos, Convênios e outros;
II - O
monitoramento dos custos e dos reajustes de contratos e a revisão de taxas ou
preços públicos;
III - O cumprimento dos indicadores
de qualidade dos serviços;
IV - O acompanhamento e avaliação
dos serviços e procedimentos para recepção, apuração e solução de queixas e de
reclamações;
V - Os
sistemas de medição, faturamento e cobrança dos serviços;
VI - os pianos de contingência e de segurança;
VII - as penalidades a que estarão sujeitas as partes; e
VIII - Subsidiar a Diretoria Executiva com relatórios gerenciais dos programas e projetos em execução, prevendo providências operacionais necessárias.
Parágrafo Único - O Conselho de Regulação terá sua composição,
organização, funcionamento e atribuições definidas nos Estatutos Sociais do
CIDEMA.
Sub
Seção V
Da Representação e
Controle Social
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - Considerando o
objetivo social e o sentido do desenvolvimento integrado e sustentável, da
gestão associada e ações compartilhadas, por interesses comuns, poderá ser
criado o Conselho Territorial, de natureza consultiva, sem vinculação com a
Assembléia Geral do CIDEMA e sua composição compreenderá representantes
formalmente convidados das organizações sociais pertencentes ao território
consorciado, que tenham por missão o desenvolvimento territorial sustentável.
§1°
- A atribuição do Conselho Territorial, que seta de natureza propositiva e de
interesse social sobre as ações do consórcio, no acompanhamento e articulação
das políticas de desenvolvimento sustentável, proporá programas e projetos para
a gestão associada de interesses comuns das comunidades;
§2° - O CIDEMA manterá
relação de cooperação federativa com entes da sociedade civil organizada,
solicitando quando entender necessário parecer sobre políticas públicas,
programas e projetos de interesse comum dos municípios consorciados; e
§3° - Quando não houver instituída uma organização formal e representativa no âmbito territorial do Consórcio, para atender o que prevê o caput da Cláusula Trigésima Nona, o CIDEMA atuará no sentido de estimular a representação da sociedade civil, no Conselho Territorial fomentado os interesses dos municípios Consorciados.
Seção III
Da
Gestão Administrativa
Sub-seção Única
Dos Empregos e Agentes Públicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Para cumprimento do disposto no Inciso IX artigo 4.°
da Lei Federal n.° 11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos
previstos no Anexo 1, deste Protocolo de Intenções, nos teimes do Inciso II, do
Art. 37 e Caput do Art. 40, da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O quadro de pessoal do Consórcio
Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e
Apa - CIDEMA será constituído pelos empregados públicos, efetivos e com
provimento em comissão, na forma prevista no Anexo 1 deste Protocolo de
Intenções.
§1° - Os empregos efetivos
previstos no Caput serão providos mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos e, no caso de empregos públicos demissíveis ad nutum, com provimento em comissão,
serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do CIDEMA;
§2° - A remuneração dos
empregos públicos está definida no Anexo II
deste Protocolo de Intenções, podendo ser corrigida pela Diretoria
Executiva, até o limite fixado no Orçamento Anual do CIDEMA e da inflação
acumulada no exercício fiscal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, o Consórcio Intermunicipal Para o
Desenvolvimento Integrado das, Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA poderá
contratar pessoal, por tempo determinado, na forma da lei e por meio de
Resolução da Diretoria Executiva, considerando a relevância da missão a ser
cumprida e características do emprego temporário, prevendo a forma da
contratação e remuneração, prazo e carga horária, atendidos os requisitos do
inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A
contratação será feita mediante processo seletivo simplificado pelo prazo de 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período e a remuneração será
compatível com a similar existente no Anexo II deste Protocolo.
CAPÍTULO V
DO RECESSO
E EXCLUSÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - A saída de
município do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das
Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, será formalizada pelo seu representante
legal à Assembléia Geral mediante Lei autorizativa do requerente, sem prejuízo
às obrigações constituídas inclusive dos contratos de rateio e de programa,
cuja extinção dependerá do prévio pagamento das, indenizações vincendas e de
procedimentos processuais até a efetiva desfiliação.
§1° - A saída prevista no Caput não desobriga o Requerente das obrigações constituídas com o CIDEMA; e
§2° - Os bens transferidos ao
CIDEMA, pelo município que sai somente serão revertidos ou retrocedidos no caso
de expressa previsão no contrato do programa ou no instrumento de transferência
ou de alienação, excetuadas as hipóteses de:
a)
Decisão da
Assembléia Geral pela doação ao município demissionário;
b)
Reserva
prevista na Lei de Ratificação; e
c)
Expressa
previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - Serão excluídos compulsoriamente
do Consórcio Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos
Rios Miranda e Apa - CIDEMA, após prévia suspensão para reabilitação, os entes
consorciado que deixarem de cumprir o seguinte:
I - Falta de previsão na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar
as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - Não cumprimento de obrigações contratuais, por mais de 90 dias;
III - Ingresso em outro Consórcio Público com finalidade incompatível, a juizo da Assembléia Geral; e
IV - O rompimento unilateral de contrato e por outros motivos graves, previstos no Estatuto Social.
§1° - As punições
previstas no caput desta cláusula serão propostas pela Diretoria Executiva e
referendados pela Assembléia Geral, e
§2° - A exclusão
prevista no caput não exime o município excluído do pagamento das obrigações
constituídas, inclusive dos contratos de rateio e de programa, além dos débitos
referentes ao período em que permaneceu inadimplente, devendo o CIDEMA proceder
à execução dos direitos.
§3° - O Estatuto Social
estabelecerá regulamento de procedimentos à demissão e exclusão de ente
consorciado, respeitado o direito à ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO E DA
EXTINÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - O Protocolo de Intenções
transformado em Contrato de Consórcio Público somente poderá ser alterado por
preposição da Assembléia Geral do Consórcio Intermunicipal Para o
Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, cuja
proposta será submetida à ratificação por leis municipais a serem homologadas
pela própria Assembléia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - A extinção do Consórcio
Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda
e Apa - CIDEMA somente ocorrerá mediante decisão da Assembléia Geral e
ratificação da decisão, por lei municipal de todos os entes consorciados, ou
quando restar apenas um município em situação regular no Consórcio.
§1° - Os bens,
direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão
devolvidos aos titulares dos
§
2° - Até que haja decisão que indique os responsáveis pelo passivo das
obrigações, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações,
garantindo o direito de regresso aos entes beneficiados ou dos que deram causa
à obrigação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - O Consórcio Intermunicipal Para o
Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA somente
será extinto após a plena liquidação do seu passivo e ativo, mediante assunção
de responsabilidades e rateio do patrimônio líquido, entre os municípios
consorciados, assegurando as responsabilidades previstas nos respectivos
Contratos de Programa que deram origem ao patrimônio, na forma da Lei.
CAPÍTULO
VII
CAPTAÇÃO
DE RECURSOS E CRITÉRIO DE PARTILHA DE RECURSOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - O Consórcio Intermunicipal Para o
Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA atuará na
mobilização da demanda e na captação de recursos para investimentos no
território consorciado, a serem executados por meio de gestão associada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - Havendo captação de recursos financeiros, públicos
ou privados, nacionais ou internacionais, para projetos de desenvolvimento
territorial sustentável, cujo critério de partilha fique a cargo do CIDEMA,
será adotado o critério de maior cobertura social, eficácia técnica e relação custo
x beneficio, combinado com a proporcionalidade do índice individual do IDH de
cada município, alem de outros critérios definidos pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - O Consórcio Intermunicipal Para
o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rio Miranda e Apa - CIDEMA terá
vigência de 20 anos,
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - A
interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível
com o seu Preâmbulo e com os seguintes princípios:
I -
Solidariedade ao princípio federativo, em razão da qual os entes consorciados se
comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a
prejudicar o bom andamento de qualquer dos objetivos do CIDEMA;
II -
Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, para ingressar ou se
retirar da associação, de acordo com a vontade individual, desde que
respeitadas obrigações e direitos constituídos;
III - Eletividade dos cargos
dirigentes;
IV - Eficiência, oportunidade,
legalidade e economicidade nas ações, exigindo condições técnicas fundamentadas
para a tomada de decisões; e
V - Transparência administrativa,
impessoalidade e controle social, do livre acesso dos entes federados consorciados
aos atos do CIDEMA.
Parágrafo Único —Na adimplência
das suas obrigações, qualquer ente federado terá a vigência plena dos seus direitos
e acesso aos benefícios previstos, podendo exigir o pleno cumprimento das
cláusulas deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA QÜINQUAGÉSIMA SEGUNDA -
O Consórcio
Intermunicipal Para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e
Apa - CIDEMA, incorpora os termos deste Protocolo de Intenções e assume todo o
acervo técnico e social do CIDEMA, assim como todos os direitos e obrigações,
previamente identificados e declarados no Ato Constitutivo deste consórcio
público.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - Os atuais dirigentes do CIDEMA
têm os seus mandatos reconhecidos válidos, perante este Protocolo de Intenções
e respondem em condições de direitos e obrigações conforme define este
Protocolo de Intenções e os Estatutos Sociais do Consórcio, até a extinção da
vigência original do mandato.
CAPÍTULO IX
DO FORO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções de Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.
Número de |
Denominação do Emprego |
Referência do Salário Inicial
|
2 |
Assistente Administrativo |
31 |
2 |
Auxiliar Administrativo |
1 |
3 |
Auxiliar de Laboratório |
31 |
4 |
Serviços gerais |
31 |
4 |
Auxiliar de serviços gerais |
1 |
1 |
Biólogo |
121 |
1 |
Contabilista |
96 |
3 |
Engenheiro |
163 |
2 |
Motorista |
31 |
1 |
Químico |
121 |
2 |
Técnico Administrativo |
45 |
2 |
Técnico Agropecuário |
120 |
1 |
Técnico Ambiental |
120 |
2 |
Técnico em Laboratório |
120 |
1.2 EMPREGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM
N° de |
Denominação do Emprego |
Salário Inicial |
|
1 |
Secretário Executivo |
163 |
|
1 |
Assessor Jurídico |
130 |
|
1 |
Coordenador Gemi |
129 |
|
1 |
Coordenador
Administrativo |
120 |
|
3 |
Assessor Técnico I |
121 |
|
3 |
Assessor Técnico II |
90 |
|
3 |
Assessor Técnico III |
47 |
|
1.3 DOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO
1.3.1 - Para o desempenho de atividades que exijam regime especial de trabalho e dedicação exclusiva, poderá ser atribuído adicional de função ao servidor, no montante de até 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento base.
ANEXO III
- NÍVEIS
E VENCIMENTOS
1 |
00,00 |
41 |
1.042,20 |
81 |
1.551,69 |
121 |
2.310,25 |
161 |
3.439,65 |
2 |
07,00 |
42 |
1.052,62 |
82 |
1.567,20 |
122 |
2.333,35 |
162 |
3.474,05 |
3 |
714,07 |
43 |
1.063,14 |
83 |
1.582,88 |
123 |
2.356,69 |
163 |
3.508,79 |
4 |
721,21 |
44 |
1.073,78 |
84 |
1.598,71 |
124 |
2.380,25 |
164 |
3.543,88 |
5 |
728,42 |
45 |
1.084,51 |
85 |
1.614,69 |
125 |
2.404,06 |
165 |
3.579,31 |
6 |
735,71 |
46 |
1.095,36 |
86 |
1.630,84 |
126 |
2.428,10 |
166 |
3.615,11 |
7 |
743,06 |
47 |
1.106,31 |
87 |
1.647,15 |
127 |
2.452,38 |
167 |
3.651,26 |
8 |
750,49 |
48 |
1.117,38 |
88 |
1.663,62 |
128 |
2.476,90 |
168 |
3.687,77 |
9 |
758,00 |
49 |
1.128,55 |
89 |
1.680,26 |
129 |
2.501,67 |
169 |
3.724,65 |
10 |
765,58 |
50 |
1.139,83 |
90 |
1.697,06 |
130 |
2.526,69 |
170 |
3.761,90 |
11 |
773,24 |
51 |
1.151,23 |
91 |
1.714,03 |
131 |
2.551,96 |
171 |
3.799,51 |
12 |
780,97 |
52 |
1.162,75 |
92 |
1.731,17 |
132 |
2.577,48 |
172 |
3.837,51 |
13 |
788,78 |
53 |
1.174,37 |
93 |
1.748,48 |
133 |
2.603,25 |
173 |
3.875,88 |
14 |
796,67 |
54 |
1.186,12 |
94 |
1.765,97 |
134 |
2.629,28 |
174 |
3.914,64 |
15 |
804,63 |
55 |
1.197,98 |
95 |
1.783,63 |
135 |
2.655,58 |
175 |
3.953,79 |
16 |
812,68 |
56 |
1.209,96 |
96 |
1.801,46 |
136 |
2.682,13 |
176 |
3.993,33 |
17 |
820,81 |
57 |
1.222,06 |
97 |
1.819,48 |
137 |
2.708,95 |
177 |
4.033,26 |
18 |
829,01 |
58 |
1.234,28 |
98 |
1.837,67 |
138 |
2.736,04 |
178 |
4.073,59 |
19 |
837,30 |
59 |
1.246,62 |
99 |
1.856,05 |
139 |
2.763,40 |
179 |
4.114,33 |
20 |
845,68 |
60 |
1.259,09 |
100 |
1.874,61 |
140 |
2.791,04 |
180 |
4.155,47 |
21 |
854,13 |
61 |
1.271,68 |
101 |
1.893,35 |
141 |
2.818,95 |
181 |
4.197,03 |
22 |
862,67 |
62 |
1.284,39 |
102 |
1.912,29 |
142 |
2.847,14 |
182 |
4.239,00 |
23 |
871,30 |
63 |
1.297,24 |
103 |
1.931,41 |
143 |
2.875,61 |
183 |
4.281,39 |
24 |
880,01 |
64 |
1.310,21 |
104 |
1.950,72 |
144 |
2.904,36 |
184 |
4.324,20 |
25 |
888,81 |
65 |
1.323,31 |
105 |
1.970,23 |
145 |
2.933,41 |
185 |
4.367,44 |
26 |
897,70 |
66 |
1.336,55 |
106 |
1.989,93 |
146 |
2.962,74 |
186 |
4.411,12 |
27 |
906,68 |
67 |
1.349,91 |
107 |
2.009,83 |
147 |
2.992,37 |
187 |
4.455,23 |
28 |
915,75 |
68 |
1.363,41 |
108 |
2.029,93 |
148 |
3.022,29 |
188 |
4.499,78 |
29 |
924,90 |
69 |
1.377,04 |
109 |
2.050,23 |
149 |
3.052,52 |
189 |
4.544,78 |
30 |
934,15 |
70 |
1.390,81 |
110 |
2.070,73 |
150 |
3.083,04 |
190 |
4.590,23 |
31 |
943,49 |
71 |
1.404,72 |
111 |
2.091,44 |
151 |
3.113,87 |
191 |
4.636,13 |
32 |
952,93 |
72 |
1.418,77 |
112 |
2.112,36 |
152 |
3.145,01 |
192 |
4.682,49 |
33 |
962,46 |
73 |
1.432,96 |
113 |
2.133,48 |
153 |
3.176,46 |
193 |
4.729,32 |
34 |
972,08 |
74 |
1.447,29 |
114 |
2.154,81 |
154 |
3.208,22 |
194 |
4.776,61 |
35 |
981,80 |
75 |
1.461,76 |
115 |
2.176,36 |
155 |
3.240,31 |
195 |
4.824,37 |
36 |
991,62 |
76 |
1.476,38 |
116 |
2.198,13 |
156 |
3.272,71 |
196 |
4.872,62 |
37 |
1.001,53 |
77 |
1.491,14 |
117 |
2.220,11 |
157 |
3.305,44 |
197 |
4.921,34 |
38 |
1.011,55 |
78 |
1.506,05 |
118 |
2.242,31 |
158 |
3.338,49 |
198 |
4.970,56 |
39 |
1.021,66 |
79 |
1.521,11 |
119 |
2.264,73 |
159 |
3.371,88 |
199 |
5.020,26 |
40 |
1.031,88 |
80 |
1.536,32 |
120 |
2.287,38 |
160 |
3.405,59 |
200 |
5.070,47 |
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/11/2011