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Lei Ordinária n° 1188/2004 de 24 de Junho de 2004


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 de Junho de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    DISPOSIÇÕES  PRELIMINARES

    Art. 1° - Esta Lei, fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jardim para o exercício de 2005, atendendo:

    I   - das orientações para o orçamento anual do município e créditos adicionais;

    II    - das diretrizes da Administração Pública Municipal;

    III - das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração;

    IV - dos Princípios e Limites Constitucionais;

    V - das Diretrizes especificadas do Poder Legislativo;

    VI - das receitas municipais e o equilíbrio com despesa;

    VII - das disposições sobre as alterações na Legislação Tributária; 

    VIII- das disposições sobre despesas de pessoal e encargos;

    IX - das disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;

    X - dos critérios e forma de limitação de empenhos;

    XI - das normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

    XII - Condições e exigências para transferências de recursos públicos a entidades Públicas e Privadas.


    Parágrafo 1° - O município, amparado no disposto do art. 63 da Lei Complementar n° 101/2000, opta em não apresentar para o exercício, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais estabelecidos nos Parágrafos 10 e 30 do art. 40 da L.R.F;

    Parágrafo 2° - O município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e do art. 44 da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001.


    CAPÍTULO I

    SEÇÃO I

    DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

    Art. 2° - As diretrizes que o Município estabelecerá na fixação das despesas na proposta Orçamentária para o exercício financeiro de 2005, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e entidades da Administração direta e indireta, serão:

     I - incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:

    a) - estimular o Ensino Infantil com o objetivo de erradicar o analfabetismo no município;

    b) - intensificar as ações em programas do Ensino Fundamental no sentido de motivar a freqüência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal e reduzir a evasão escolar.

    II - melhorar e intensificar programas na área da saúde visando motivar programas e ações no âmbito do saneamento básico com a ampliação de esgotos, a erradicação de doenças contagiosas, com ações de prevenção a partir da mudança cultural da população, propor e buscar a gestão plena da saúde financiada pelo SUS, bem como o programa "Médico de Família".

    III - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias;

    IV - desenvolver programas voltados à ampliação da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;

    V - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;

    VI - buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;

    VII - estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agro-indústria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais;

    VIII - executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da atividade no município;

    IX - propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social, produção e consumo de bens e serviços culturais, preservação de monumentos históricos e o resgate da memória e identidade cultural;

    X - desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias;

    XI - desenvolvimento de programas de apoio à assistência social aos mais necessitados em especial à população carente, as crianças e adolescentes, os idosos e os excluídos do processo produtivo;

    XII - Investimento em programas sociais voltados para a melhoria de qualidade de vida da população em geral, em especial a mais carente;

    XIII - Executar ações de administração e planejamento municipal, buscando o equilíbrio financeiro e melhor alocação dos recursos públicos.


    SEÇÃO II

    DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 

    Art. 3° - A Receita e a Despesa, serão orçadas a preço de julho de 2004.

    Art. 4° - Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação:

    I   - pessoal e encargos sociais;

    II   - serviço da dívida pública e precatórios municipais;

    III  - custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;

    IV - Investimentos.


    Art. 5° - Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:

    I    - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações de expansão;

    II     - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre novos projetos;


    Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados a execução de programas municipais.

    Art. 7° - A proposta orçamentária do Município para 2005, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de outubro de 2004.

    SEÇÃO III

    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS DIRETRIZES GERAIS DE SUA ELABORAÇÃO

    Art. 8° - Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, estimarão as Receitas e Fixarão as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:

    I   - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II  - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.


    Art. 9° - O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao disposto, entre outros, com os recursos provenientes:

    I - das Receitas da Prefeitura Municipal, Fundos e Entidades da Administração Indireta que integram o Orçamento de que trata este artigo;

    II    - das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;

    III - de transferências de recursos do Tesouro Municipal para esta finalidade;

    IV - de convênios ou transferências do Estado e da União para esta finalidade.


    Art. 10° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação.

    Parágrafo Único - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, em nível de categoria de programação e por órgão, a origem dos recursos, indicando-se para cada um, no seu menor nível e obedecendo à seguinte discriminação:

    I  - O Orçamento a que pertence;

    II  - As fontes dos recursos do Tesouro Municipal;

    1 - Fonte 00 - Recursos Ordinários

    2  - Fonte 12 - Recursos de Convênios

    III - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:


    1. DESPESAS CORRENTES

    1.1- Pessoal e Encargos Sociais - Atendimento de despesas com Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas e Salário Família.

    1.2 - Juros e Encargos da Dívida - Cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa.

    1.3 - Outras Despesas Correntes - Atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.


    2. DESPESAS DE CAPITAL

    2.1- Investimentos - Recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais.

    2.2- Amortização da Dívida - Amortização da dívida interna e externa e diferenças de cambio.

    2.3- Outras Despesas de Capital - Atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

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    Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:

    I     - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1° do Art. 2°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

    II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação estabelecida no Art. 9, inciso II desta Lei, de acordo com o § 2° do art. 2° da Lei n.° 4.320/64 e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, que detalha o orçamento em seu menor nível por Elemento de Despesas;

    III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei n° 9.424 de 24 de dezembro de 1996;

    IV - cumprimento do índice da saúde;

    V - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada, bem como, quantificando e qualificando os recursos;

    VI - reserva de contingência para atendimento de Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


    Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária deverá ser ouvida em audiência pública, através dos Órgãos Municipais competentes em cada área, a sociedade, sobre as prioridades de contemplação de dotações para projetos, obras e serviços de interesse do Município, relacionados especialmente ao desenvolvimento local, a Educação, a Cultura, a situação sócio-econômica e outras influentes que possam contribuir com o bem estar e o desenvolvimento do município, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de, maio de 2000 e do art. 44 da Lei 10.257 de 10 de julho de 2001.

    Art. 13 - Os Orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos, constarão das Leis Orçamentárias Anuais, em valores e Dotações Globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações, serão aprovados por ato do Poder Executivo, durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.

    Parágrafo único. Aplicam-se as Administrações Indiretas no que couber os limites e disposições da Lei Complementar n° 101/2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, as demonstrações consolidadas do Município.


    Art. 14 - Poderá constar da Lei Orçamentária Anual a autorização para Suplementações Orçamentárias de Programas que na sua execução apresentem insuficiência de dotação.

    Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecido, ficando desde já autorizadas, para utilização nos Poderes Executivo e Legislativo, as Suplementações de dotações para atendimento das seguintes situações:

    I   - insuficiência de dotações nos Programas dos Fundos com recursos da União ou Estados, já disponibilizados no caixa;

    II - suplementações referentes às contrapartidas não disponibilizados no Orçamento, referente a recursos através de Convênios com a União ou Estado;

    III - suplementações para atender despesas do Grupo de Natureza de despesas Pessoal e Encargos Sociais.


    Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar n° 101/2000, constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais fiscais imprevistos.

    Parágrafo Único - Aplica-se à reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para os Poderes Executivo e Legislativo, no que couber.

    Art. 16 - Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:

    I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000.                                                                             

    II - sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.


    SEÇÃO IV

    PRINCÍPIOS E LIMITES CONSTITUCIONAIS

    Art. 17- 0 Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:

    I   - manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da CF);

    II - aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da Receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de Transferências;

    III - Ensino Fundamental;

    IV - aplicação de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos, apurados nos termos do Inciso I, com objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério;

    V - FUNDEF, contribuição por aluno.


    Parágrafo Único - Os recursos do Fundo, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão ser individualizados em termo de registro da receita, bem como da aplicação da despesa, de forma a evidenciar a Gestão do Fundo, assim como facilitar a Prestação de Contas a quem de direito.


    Art. 18 - Ás operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal e na Resolução do Senado Federal de n ° 43, de 21.12.2001.

    Art. 19 - Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária, aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n.° 43, de 21.12.2001, contidas a partir de seu artigo 36.

    Art. 20 - É vedada a utilização de Recursos transferidos, em finalidade diversa da

    pactuada.

    Art. 21 - Nos termos do art. 63 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, fica o Município autorizado a:

    I - verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para Pessoal no final de cada semestre;

    II - divulgar semestralmente até 30 dias após o semestre, o Relatório de Gestão Fiscal (art 54), e Demonstrativo de que trata o artigo 53 da Lei Complementar n° 101/2000.

    Parágrafo Único - O Município fica dispensado da apresentação, dos seguintes documentos:

    I - Anexo de Política Fiscal do Plano Plurianual;

    II - Anexo de Metas Fiscais;

    III - Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    IV - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetos e metas constantes do anexo de metas Fiscais.


    Art. 22 - A despesa total com pessoal do Executivo não poderá exceder o percentual de 54% da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos do art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04/05/2000 e na forma do Art. 41 desta mesma Lei.

    Art. 23 - A operacionalização e demonstrações contábeis compreenderão isolada e conjuntamente as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do artigo 50 da Lei Complementar n° 101/2000.

    Art. 24- As disponibilidades de Caixa serão depositadas em instituições financeiras Oficiais nos termos do art. 43 da Lei Complementar n 101/2000 e Parágrafo 3 o do art. 64 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgão, Fundo ou Despesa obrigatória.

    Art. 25 - A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, como estabelecido em Lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos Fiscais ou Creditícios. A condição de regularidade da Pessoa Jurídica será definida pelo Sistema de Seguridade Social.

    Art. 26- O Orçamento Relativo à Saúde, deverá observar os limites constitucionais estabelecidos na Emenda Constitucional 29.

    Art. 27 - Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do Parágrafo 3° do art. 29 da Lei 101/2000.

    Parágrafo Único: Equipara-se a Operação de Crédito, e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do Parágrafo 1° do art. 29 da Lei n° 101/2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16 da mesma Lei n.° 101/2000:

    I  - a assunção de dívidas;

    II  - o reconhecimento de dívidas;

    III - a confissão de dívidas.

    Art. 28 - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houver sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7° do art.30 da Lei n.° 101/2000.

    SEÇÃO V

    DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO PODER LEGISLATIVO

    Art. 29 - Fica estipulado o percentual de 8% (oito por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e dos Estados, obedecendo aos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, conforme rege a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal e do produto da Receita da Dívida Ativa, conforme parecer "C" do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul de 28.03.2001.

    Parágrafo único - Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo.


    Art. 30 - As despesas com pessoal e seus encargos sociais da Câmara, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea "a" do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

    SEÇÃO VI

    DAS RECEITAS MUNICIPAIS E O EQUILÍBRIO COM A DESPESA

    Art. 31 - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:

    I   - dos Tributos de sua competência;

    II - de prestação de serviços;

    III - das quotas-partes das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme Art. 158 e art. 159 da CF;

    IV - de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;

    V - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

    VI - recursos provenientes da Lei Federal n. 9.424/96.

    VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;

    VIII - das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;

    IX - das demais transferências voluntárias.

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    Art. 32 - Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    Parágrafo 1° - Reestimativa de Receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

    Parágrafo 2° - O montante previsto para Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constante do Projeto de Lei Orçamentária.

    Parágrafo 3° - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.


    Art. 33 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renuncia foi considerada na estimativa da Receita Orçamentária, na forma do art. 16 da Lei Complementar n° 101, e de que não afetará as metas de resultados Fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;

    II- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "Caput", por meio do aumento da Receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Parágrafo 1° - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Parágrafo 2° - O dispositivo neste artigo não se aplica:

    I — ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


    Art. 34 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público a geração de despesas ou assunção que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei n° 101/2000.


    Art. 35 - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida a financiamentos e outros necessários para sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas e obtenção de ganhos de produtividade.

    Parágrafo único - As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-as por rubricas específicas, inclusive as relativas aos Convênios que deverão ser individualizados.


    SEÇÃO VII

    ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


    Art. 36- O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:

    I   - a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;

    II   - ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;

    III - a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI, adequando-o à realidade e valores de mercado;

    IV- ao controle da Circulação de Mercadorias e Serviços produzidos e comercializados no município, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS;

    V  - as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de Participação dos município - FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados;

    VI- a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;

    VII - a cobrança, através de tarifas decorrentes de Serviços Públicos ou do Exercício do Poder de Polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na Prestação dos Serviços e nas demais atividades vinculadas aos Contribuintes Imobiliários, Prestadores de Serviços, comércio e Indústria em geral, localizados no território do município;

    VIII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.


    Art. 37-O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.


    SEÇÃO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS


    Art. 38 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da Execução Orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.


    Art. 39 - Para exercício financeiro de 2005, serão consideradas como Despesas de Pessoal, as definidas no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, assim como as normas estabelecidas nos arts. 2°, 19, 20, 21, 22 e 23 do mesmo diploma legal.


    SEÇÃO IX

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DE DÉBITOS DE

    PRECATÓRIOS JUDICIAIS 


    Art. 40 - Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.

    Parágrafo único - A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:

    I  - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

    II  - certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

    III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.

    SEÇÃO X 

    CRITÉRIOS E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO


    Art. 41 - A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei complementar n° 101/2000, será realizada no final de cada semestre.


    Parágrafo Único: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão referido no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000, que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;


    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV   - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V    - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


    Art. 42 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art.22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos Parágrafos 3° e 4° do art. 69 da Constituição Federal.

    Parágrafo 1° - No caso do Inciso I do Parágrafo 3o do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

    Parágrafo 2° - Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I  - receber transferências voluntárias;

    II  - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

    III - contratar operações de crédito, ressalvados as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.


    Art. 43 - Se verificado, ao final de um semestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no inciso II do art. 9° desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada.

    Parágrafo 1° - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de proporcional as reduções efetivadas;

    Parágrafo 2° - Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.


    SEÇÃO XI

    NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DO ORÇAMENTO


    Art. 44- O município criará mecanismos de controle de custo e avaliações de resultados, gerando relatórios bimestrais, contendo de forma resumida:

    I      - os programas executados e não executados, comparando-se os valores previstos com os utilizados, com avaliação dos recursos recebidos e utilizados, separando-se inclusive as Despesas pagas de outros exercícios;

    II- quantificação dos serviços executados e atendimentos das respectivas Secretarias.

    SEÇÃO XII

    CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS


    Art. 45 - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as metas e prioridades constantes no art. 2° desta lei e no Anexo I da mesma Lei.


    Art. 46 - A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de Projetos e Atividades típicas das Administrações Estadual e Federal, ressalvados os concernentes a Despesas Previstas em Convênios e acordos com Órgãos dessas esferas de governo.


    Parágrafo 1° - A Despesa com cooperação técnica e financeira ou contrapartidas em Convênios e Acordos far-se-á em programação específica classificada conforme Dotação Orçamentária;

    Parágrafo 2° - Os Convênios e Acordos que destinarem recursos para obras, benfeitorias, reformas, em instalações que não sejam de propriedade e domínio do Município, terão sua execução autorizada pelo poder legislativo.

    Parágrafo 3° - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer Recursos do Município para Clubes e Associações ou outras Entidades Congêneres, excetuadas as Creches e Escolas para atendimento Pré-Escolar, Ensino Fundamental ou Especial a Cargo do Município e auxílio a universitários exclusivamente para custeio de sua locomoção.

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 47 - As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, como forma e nível de detalhamento, nos mesmos modelos dos demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei.


    Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos adicionais suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.


    Art. 49 - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos adicionais suplementares por superávit financeiro na forma do parágrafo 2° do Art.43 da Lei Federal n ° 4.320, de 17 de março de 1964.


    Art. 50 - Ficam vetados os auxílios ou transferências de recursos destinados ao apoio a estudantes que não estejam vinculados ao ensino infantil ou fundamental, salvo o transporte escolar.


    Art. 51 - Para ajustar as Despesas ao efetivo comportamento da Receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada ao orçamento geral do município, utilizando os recursos previstos nos incisos III e IV, do § 1°, do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.


    Art. 52 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2004, a sua programação será executada mensalmente até o limite de doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.


    Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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    DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2005


    I - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

    As diretrizes da administração municipal para as áreas de planejamento, administração e finanças estão voltadas para a melhoria da qualidade do serviço público, para o aumento das receitas próprias municipais, dentro das seguintes prioridades:

    1 - Desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos do município, com prioridade para a questão da qualidade e produtividade;

    2  - Continuar o processo de modernização da administração pública municipal, mediante alocação de dotações para melhorar o sistema de informatização e organização;

    3  - Consultar a cada área operacional da Prefeitura Municipal para a tomada de decisão nas áreas de planejamento, tanto urbano como orçamentária, estruturando o processo permanente de planejamento;

    4  - Iniciar elaboração do Plano Diretor do Município;

    5  - Desenvolver ações que visem o aumento da arrecadação própria;

    6  - Motivar a criação de uma central de captação das consultas populares.


    II- DESENVOLVIMENTO SOCIAL

    As diretrizes para as atividades sociais da administração municipal contemplam ações integradas entre o setor público e privado, voltadas para o atendimento das necessidades imediatas da população, principalmente a de baixa renda, de acordo com as seguintes prioridades

    1  Diminuir os índices de evasão escolar e de repetência, com ênfase na questão de transporte do estudante, na merenda escolar, na integração com o setor de saúde e assistência social buscando sempre um ensino de qualidade;

    2  - Fornecer material didático e uniformes para os alunos;

    3 - Construir, ampliar, reformar, adequar e equipar edifícios educacionais, da saúde e das creches;

    4 - Intensificar a implementação dos sistemas de informatização da rede municipal de ensino e saúde;

    5 - Aumentar o número de atendimentos médicos, odontológicos e laboratoriais e serviços relacionados;

    6  - Priorizar os serviços preventivos de saúde;

    7 - Abastecer as unidades de saúde municipais com medicamentos e materiais de uso médico, odontológico e laboratorial;

    8 - Realizar investimentos para manutenção dos programas destinados ao atendimento social da população carente, bem como o desenvolvimento de novas ações nas áreas de assistência e promoção social, geração de emprego e renda, triagem, encaminhamento e atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais;

    9  - Dar continuidade aos projetos de assistência a idosos;

    10 - Otimizar os trabalhos de regularização e urbanização social, com implantação de novos conjuntos habitacionais sociais;

    11  - Estimular a parceria coma a iniciativa privada na execução de programas sociais;

    12  - Desenvolver projetos de apoio à gestantes carentes e às gestantes adolescentes;

    13  - Desenvolver, ampliar e adequar ações que amenizem a carência alimentar.

    14 - Reavaliar as necessidades do quadro de servidores bem como desenvolver ações de capacitação e qualificação de recursos humanos na área da saúde, da educação e da assistência social para melhor atendimento dos programas desenvolvidos pela administração municipal;

    15 - Desenvolver projeto na área de esportes para o município, estimulando e incentivando a prática de esportes em diversas modalidades e faixas etárias;

    16 - Realizar estudos de viabilidade para a adequação no quadro de servidores para determinadas funções que podem ser ampliadas, bem como algumas que podem ser implementadas, priorizando o setor de atendimento psicológico no setor da educação, da saúde e da assistência social;


               III- DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

    As diretrizes para os projetos de desenvolvimento econômico do município se voltam para a geração de emprego e renda e ao desenvolvimento de seu potencial, de acordo com as seguintes diretrizes:

    1    - Promover o acesso a informação sobre avanços científicos e tecnológicos de interesse da comunidade, bem como difusão de tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das atividades produtivas locais;

    2  - Estimular a formação de organizações produtivas comunitárias;

    3  - Estimular a legalização das atividades econômicas do setor informal;

    4   - Fomentar a criação de condições para a viabilização de formas alternativas de comercialização dos produtos oriundos de pequenos produtores e de agricultura familiar;

    5  - Incentivar a implantação de indústrias;

    6  - Dar suporte e divulgação ao produto turístico local;

    7  - Incentivar a implantação de agroindústrias com utilização de capital privado;


    IV - INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

    Os serviços de infra-estrutura tem como diretriz prepara a cidade para os patamares de desenvolvimento exigidos pela população e para a condição do município de pólo regional, dentro das seguintes prioridades:

    1 - Executar obras de canalização de córregos de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;

    2 - Manter o sistema viário do município de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;

    3 - Promover a drenagem e o asfaltamento de vias públicas;

    4 - Buscar parcerias que viabilizem a implantação de rede coletora de esgoto;

    5 - Manter sob controle a coleta de lixo e sua destinação;

    6 - Implantar sistema de transporte público no município;

    7 - Promover a drenagem, construção de pontes, aterros e encascalhamento das estradas vicinais do município;

    8 - Fornecer condições para que as ações de infra-estrutura e serviços urbanos sejam bem executados de acordo com princípios de racionalidade e qualidade;


    V- CULTURA E ESPORTE

    As atividades culturais, desportivas e de lazer tem como diretriz o resgate da cultura regional, a aproximação das pessoas e a valorização de espaços públicos, com as seguintes prioridades:

    1  - Promover ações de incentivo às atividades culturais e manifestações populares;

    2   - Desenvolver mecanismos de parceria com a iniciativa privada na manutenção e criação de espaços de recreação e lazer;

    3  - Apoiar as atividades esportivas amadoras em todas as suas modalidades;

    4  - Coordenar a política cultural voltada a criação artística, na produção e consumo de bens e serviços culturais para todas as camadas da população;

    5 - Manter os programas e projetos voltados para a identificação e o reconhecimento do patrimônio municipal e de espaços existentes, com vistas ao incremento de novas áreas de potencial turístico.



Registra-se e Publica-se

Jardim-Ms, 24 de Junho de 2004.

Dr. Marcio Campos Monteiro

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/06/2004