Lei Ordinária n° 1857/2016 de 05 de Julho de 2016
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1°- Em
cumprimento aos dispositivos legais, do Art. 165, §2°, da Constituição Federal, da Lei Orgânica
Municipal e da Lei Complementar n° 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Jardim, para o exercício de 2017, compreende:
I -
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização dos
orçamentos;
III As diretrizes específicas para o Poder
Legislativo;
IV - As diretrizes gerais para elaboração
e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
V -
As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII - As disposições relativas às despesas
com pessoal e encargos sociais;
VIII - As disposições sobre alterações na
legislação tributária do Município;
IX - As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
X - As regras para o equilíbrio entre a
receita e a despesa;
XI - As limitações de empenho;
XII - As transferências de recursos;
XII - As disposições relativas à dívida pública Municipal; e
XIV - As disposições
gerais.
Art. 2°- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o
orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes no Art. 3° e anexo I
desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei
Orçamentária Anual, não se confundindo, porém, em limite à programação de
despesas.
Art. 3°- Constituem prioridades da
Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I - A modernização
da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços e de
um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização
dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00;
II - O estímulo ao desenvolvimento dos
recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos
servidores, visando ganhos de produtividade, aprimoramento na elaboração e
execução dos projetos de captação de recursos, redução de custos e otimização
dos serviços públicos;
III - Uma programação social efetiva,
priorizando, sobretudo, a população de baixa renda no acesso a serviços básicos
de saúde e habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de
maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa
privada e a sociedade organizada;
IV - Promover ações de incentivos às
atividades esportivas, culturais e de turismo nas manifestações populares e
difusão do folclore do Município, em parceria com as entidades públicas e
privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e
intelectual;
V - Manutenção dos programas de educação básica do Município,
priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição
de merenda de boa
VI - Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor
rural, visando o apoio à produção da agricultura familiar, incentivo ao
associativismo, correção do solo com calcário e adubos, programa de
diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural, com
objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII - A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à
população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário,
transporte urbano intermunicipal, drenagem, iluminação pública, saneamento,
pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;
VIII - O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação,
conservação do meio ambiente, estímulo à coleta seletiva do lixo e o uso
racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas de
sustentabilidade;
IX - Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas
integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;
X - Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios
e indústrias, buscar parcerias com escolas técnicas e universidades e apoiar
novas tecnologias.
Art. 4°
-
Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação
orçamentária as que estão contempladas nos anexos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5° - As categorias de programação de que trata
esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Sub
funções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e órgão convenente.
§ 1° Para efeito desta
Lei, entende-se por:
1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
II - Subfunção, representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - Atividade, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
V - Projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - Concedente, o órgão ou a entidade da
administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de
recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários; e
VII - Convenente, o
órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos
estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com as
quais o Município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive
quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
Art. 6°- Os orçamentos fiscais e da
seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da
administração direta, indireta, e fundações criadas e mantidas pelo poder
público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 7° - Na lei orçamentária, a
discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ l° As despesas de cada Unidade
Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I - Função,
Subfunção e Programa;
II - Grupos de
Despesa;
III - Elemento de
Despesa.
§ 2° Os Grupos de Natureza da Despesa a
que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I - Pessoal e
Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos
da Dívida - 2;
III - Outras Despesas
Correntes - 3;
IV - Investimentos -
4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI— Amortização da Dívida - 6
§ 3° Os conceitos e as especificações dos
Grupos de Despesa são os constantes na Portaria Interministerial n.°
163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento,
Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4° As
Fontes e destinação de recursos para o Orçamento Programa de 2017 serão
classificadas de acordo com Instrução Normativa TC/MS n° 35/2011 e suas alterações.
§ 5° - Se houver alteração nas fontes e suas
destinações, categorias econômicas e nos grupos de despesas pelos órgãos
responsáveis pela finança públicas ou por ato legal do Tribunal de Contas - MS,
fica o Poder Executivo autorizado a adequá-las.
§ 6° Cada atividade e projeto identificará
a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da lei;
III - Quadros Orçamentários consolidados conforme
estabelece a Lei 4.320/64 em conjunto com a Instrução Normativa TC/MS IN 35/2011 e suas alterações.
Art. 9°- O enquadramento dos projetos e atividades na classificação
funcional-programática deverá observar os objetivos específicos de cada
aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10°- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética
e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um
dos orçamentos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER
LEGISLATIVO
Art. 11°- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório
da receita tributária e das
Art. 12°- O duodécimo devido à Câmara Municipal será
repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do
art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13°- A despesa total com a folha de pagamento
do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não
poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o
estabelecido no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 14°- O Poder Legislativo encaminhará sua
proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o
final do mês de julho do corrente ano.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 15°- A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizados de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Art. 16°- A alocação dos créditos orçamentários será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes.
Art. 17°- Na programação da despesa serão vedados:
I - o início de programas ou projetos não
incluídos na lei orçamentária anual;
II - consignar na lei orçamentária projetos com a
mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada;
III - a vinculação da
receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do
art. 167 da Constituição Federal.
Art. 18°-
Além das prioridades referidas no artigo 3°, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias, de duração
continuada no orçamento, se:
I -
tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
II - tiverem sido contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público;
III- no caso de no exercício anterior houver suporte
financeiro para esse efeito.
IV - tiverem
perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art.
19°- A lei orçamentária somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20°- Os estudos para definição da previsão da
receita para o exercício deverão observar as alterações da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico e a arrecadação até o mês de agosto de 2016, podendo o
Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta Lei.
Art. 21°- É vedada a aplicação de recursos
decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio, dos servidores públicos.
Art. 22°- É obrigatória à destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros
encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações.
Art. 23°- É obrigatória à inclusão no orçamento de
recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas
em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de
julho, conforme determina o § 1°, do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 24°- A Lei Orçamentária, destinará:
I - para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na forma
prevista no art. 212 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
II - em ações e serviços
públicos de saúde, não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de
impostos, em conformidade com o inciso III, § 2°, do Art. 198 da Constituição
Federal.
Art. 25°- Os recursos ordinários do Município
somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de
atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras
despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem
como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por
lei específica.
Parágrafo Único. Na fixação da programação da despesa
deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 3° desta Lei.
Art. 26°- O Orçamento da Seguridade Social,
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e
fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art. 27°- A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência de no
mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações
que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8°,
da Portaria n° 163, de 04.05.01 da STN.
CAPÍTULO VI
LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 28°- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado,
deverão ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 29°- Para efeito do disposto no § 3° art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n° 8.666/93, devidamente atualizadas.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30° - A despesa com pessoal ativo, inativo,
pensionista e encargos sociais do Poder Executivo não poderá exceder, no
exercício, ao limite de 54% (cinquenta
e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), na forma do disposto na
alínea "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.°
101 de 04/05/00.
§ 1° Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I - contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência
e assistência social;
II - compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III - dedução de Receita para Formação do FUNDEB;
IV - dedução de Receita com percas em aplicações financeiras.
§ 2° A receita corrente
líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e
nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
§ 2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as
duplicidades.
Art. 31°- A verificação do cumprimento do limite
estabelecido no art. 30, será realizada ao final de cada semestre.
Art. 32°- Na hipótese de a despesa de pessoal
exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do limite de que trata o art. 30 desta lei, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00.
Art. 33°- No exercício de 2017, a realização de
horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 29
desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes
interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de
serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito
Municipal ou por autoridade por ele delegada.
Art. 34°- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°,
inciso II, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
§ 1°. Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os poderes, desde que:
I - Atendam os dispositivos do artigo 169 da
Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04
de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009;
II - Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de
serviços básicos do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 35°- A estimativa de receita que constará do
projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão
de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.
Art. 36°- A estimativa da receita citada no artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na
legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e
ajusta distribuição de renda, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
V - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
§ 1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural
do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo
do resultado primário.
Art. 37°- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
constituindo como renúncia de receita, para efeito do disposto no artigo 14, §
3°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 38°- A proposta orçamentária do Município para exercício financeiro de 2017, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de outubro de 2016 e será orçada a preço corrente do mês de agosto do ano em curso.
Art. 39°- Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até determinado limite sobre
o total das despesas fixadas no orçamento geral do município, utilizando como
recursos compensatórios as fontes previstas no § 1° do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por
Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do
artigo 165, obedecendo ao limite
estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e
Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
§ 1°. Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os
créditos:
a) destinados a suprir insuficiências nas
dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos
sociais, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da
dívida pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos
vinculados;
b) abertos mediante utilização de recursos
previstos nos Incisos I e II do § 1° do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320,
de 17 de março de 1964;
c) suplementares para adequação das despesas
com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação
ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados;
d) adicionais suplementares por
remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade
facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e
projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a
distribuição por grupo de despesa, nos termo Inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal.
§ 2° As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas
às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações
orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 40°- É vedada a realização de despesa ou a assunção de
obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer
procedimentos que viabilizem
CAPÍTULO X
DAS REGRAS PARA O
EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Art. 41°- Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas, serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária, por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar n° 101/00.
CAPÍTULO XI
DAS LIMITAÇÕES DE
EMPENHOS
Art. 42°- Os critérios e formas de limitação de
empenho são os referidos no art. 9°, da Lei Complementar n.° 101/00,
ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela
reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas
as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS
DE RECURSOS
Art. 43°- É vedada a destinação de recursos a título
de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde, educação e cultura, e que preencham as seguintes
condições:
I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no
órgão Municipal de Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.
§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
provada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, pelo Conselho Municipal de
Assistência Social ou pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
quando necessário e comprovando ainda a regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
Art. 44°- Os auxílios financeiros
para entidades privadas serão concedidos quando autorizadas por lei específica
e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltados para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais
e municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivos à cultura e ao
turismo;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público;
III - de reconhecido sentido social.
Art. 45°- O Orçamento Municipal poderá consignar
recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a serem executados
por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e
outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município e
tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 46°- Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, as
entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social.
II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou
Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço
ligado à administração municipal.
Art. 47°- As transferências de recursos financeiros
destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber,
obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar n.°
101/00.
Art. 48°- As despesas de competência de outros entes
da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
por convênios, acordos ou ajustes com previsão de recursos na lei orçamentária,
conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF.
Parágrafo único. As despesas de outros entes da Federação
somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
Art. 49°- A Lei Orçamentária garantirá recursos para
pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social e o regime próprio de previdência social.
Art. 50° O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 51°- A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar
a realização de operação de crédito por antecipação de receita, conforme
disposto no artigo 38, da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 52°- O Poder executivo, de acordo com o § 3°,
art. 12, da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do
encaminhamento de sua proposta orçamentária, estimativa das receitas para o
exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida e a metodologia de
cálculo.
Art. 53°- As propostas de modificações ao projeto de
lei orçamentária serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento, nesta Lei em observância ao Art. 33 da Lei Federal 4.320/64 c/c § 3°
do Art. 166 da CF/88.
Art. 54°- A classificação da estrutura programática
para 2017 poderá sofrer alterações para adequar-se ao Plano de Contas único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso do Sul - TCE-MS.
Art. 55°- Caso a proposta da Lei Orçamentária não
seja sancionada pelo Prefeito até 31 de Dezembro de 2016, a sua programação
poderá ser executada parcialmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do total
de cada dotação até sua aprovação pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Projeto da Lei Orçamentária será
incluindo na ordem do dia, sobrestando a sua deliberação quanto aos demais
assuntos, para que ultime a votação.
Art. 56°- A Lei Orçamentária Anual evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o
respectivo código, especificando aquelas vinculadas aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e
nos anexos da Lei 4320/64.
Art. 57°- No prazo de 30
dias após a publicação da LOA o Poder Executivo disponibilizara o Decreto que
estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos integrante do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições
contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, c/c Art. 8° da Lei
de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas
Fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 58°- Integram-se a esta Lei os anexos elencados
no rol do manual de demonstrativos fiscais editados pela STN – Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art.
59°- Esta Lei entra em vigor após a data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM-MS, 05 DE JULHO DE 2016.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/2016