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Lei Ordinária n° 1857/2016 de 05 de Julho de 2016


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1°- Em cumprimento aos dispositivos legais, do Art. 165, §2°, da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar n° 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jardim, para o exercício de 2017, compreende:

    I       - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

    II      - A estrutura e organização dos orçamentos;

    III         As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

    IV - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;

    V      - As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;

    VI    - Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

    VII - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

    VIII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

    IX - As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos; 

    X       - As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;

    XI     - As limitações de empenho;

    XII    - As transferências de recursos;

    XII    - As disposições relativas à dívida pública Municipal; e

    XIV - As disposições gerais.

    Art. 2°- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes no Art. 3° e anexo I desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, não se confundindo, porém, em limite à programação de despesas.

    Art. 3°- Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:

    I - A modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00;

    II - O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, aprimoramento na elaboração e execução dos projetos de captação de recursos, redução de custos e otimização dos serviços públicos;

    III - Uma programação social efetiva, priorizando, sobretudo, a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde e habitação, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;

    IV - Promover ações de incentivos às atividades esportivas, culturais e de turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do Município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;

    V - Manutenção dos programas de educação básica do Município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a valorização dos profissionais do magistério e da educação;

    VI - Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção da agricultura familiar, incentivo ao associativismo, correção do solo com calcário e adubos, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural, com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;

    VII - A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano intermunicipal, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;

    VIII - O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente, estímulo à coleta seletiva do lixo e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas de sustentabilidade;

    IX - Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;

    X - Desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias, buscar parcerias com escolas técnicas e universidades e apoiar novas tecnologias.

    Art. 4° - Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos desta Lei.

    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    Art. 5° - As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Sub funções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e órgão convenente.

    § 1° Para efeito desta Lei, entende-se por:

    1 - Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

    II - Subfunção, representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

    III - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

    IV - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    V - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

    VI - Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e

    VII - Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com as quais o Município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.

    Art. 6°- Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.

    Art. 7° - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

    § l° As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

    I - Função, Subfunção e Programa;

    II - Grupos de Despesa;

    III - Elemento de Despesa.

    § 2° Os Grupos de Natureza da Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:

    I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

    II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

    III - Outras Despesas Correntes - 3;

    IV - Investimentos - 4;

    V - Inversões Financeiras - 5; e

    VI— Amortização da Dívida - 6

    § 3° Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes na Portaria Interministerial n.° 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.

    § As Fontes e destinação de recursos para o Orçamento Programa de 2017 serão classificadas de acordo com Instrução Normativa TC/MS n° 35/2011 e suas alterações.

    § 5° - Se houver alteração nas fontes e suas destinações, categorias econômicas e nos grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pela finança públicas ou por ato legal do Tribunal de Contas - MS, fica o Poder Executivo autorizado a adequá-las.

    § 6° Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.

    Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:

    I - mensagem;

    II - texto da lei;

    III - Quadros Orçamentários consolidados conforme estabelece a Lei 4.320/64 em conjunto com a Instrução Normativa TC/MS IN 35/2011 e suas alterações.

    Art. 9°- O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.

    Art. 10°- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

    Art. 11°- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5° do Art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida na CF/88.

    Art. 12°- O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-A da Constituição Federal.

    Art. 13°- A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal.

    Art. 14°- O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.

    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

    Art. 15°- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

    Art. 16°- A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

    Art. 17°- Na programação da despesa serão vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;

    III - a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

    Art. 18°- Além das prioridades referidas no artigo 3°, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias, de duração continuada no orçamento, se:

    I - tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;

    II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

    III- no caso de no exercício anterior houver suporte financeiro para esse efeito.

    IV - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.

    Parágrafo Único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

    Art. 19°- A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

    Art. 20°- Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e a arrecadação até o mês de agosto de 2016, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta Lei.

    Art. 21°- É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos servidores públicos.

    Art. 22°- É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

    Art. 23°- É obrigatória à inclusão no orçamento de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, conforme determina o § 1°, do Art. 100 da Constituição Federal.

    Art. 24°- A Lei Orçamentária, destinará:

    I - para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;

    II - em ações e serviços públicos de saúde, não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, § 2°, do Art. 198 da Constituição Federal.

    Art. 25°- Os recursos ordinários do Município somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.

    Parágrafo Único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 3° desta Lei.

    Art. 26°- O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I - das contribuições sociais previstas na Constituição;

    II - das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III - das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.

    Art. 27°- A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8°, da Portaria n° 163, de 04.05.01 da STN.

    CAPÍTULO VI

    LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

    Art. 28°- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverão ser acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    Art. 29°- Para efeito do disposto no § 3° art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado no item 1 do art. 24 da Lei n° 8.666/93, devidamente atualizadas.

    CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

    Art. 30° - A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Poder Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL), na forma do disposto na alínea "b" do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04/05/00.

    § 1° Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:

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    I - contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;

    II - compensação Financeira entre Regimes de Previdência;

    III - dedução de Receita para Formação do FUNDEB;

    IV - dedução de Receita com percas em aplicações financeiras.

    § 2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    § 2° A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 31°- A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 30, será realizada ao final de cada semestre.

    Art. 32°- Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 30 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n° 101/00.

    Art. 33°- No exercício de 2017, a realização de horas extras, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 29 desta Lei, somente poderá ocorrer quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.

    Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.

    Art. 34°- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

    § 1°. Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os poderes, desde que:

    I - Atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, alterada pela LC 131/2009;

    II - Sejam para suprir deficiências de mão-de-obra ou ampliação de serviços básicos do Município.

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 35°- A estimativa de receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentes aumento das receitas próprias.

    Art. 36°- A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e ajusta distribuição de renda, com destaque para:

    I - atualização da planta genérica de valores do município;

    II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;

    III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

    IV - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

    V - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

    § 1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já consideradas no cálculo do resultado primário.

    Art. 37°- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia de receita, para efeito do disposto no artigo 14, § 3°, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

    CAPÍTULO IX

    DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

    Art. 38°- A proposta orçamentária do Município para exercício financeiro de 2017, será encaminhada à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de outubro de 2016 e será orçada a preço corrente do mês de agosto do ano em curso.

    Art. 39°- Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações:

    I - Abrir créditos adicionais suplementares até determinado limite sobre o total das despesas fixadas no orçamento geral do município, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no § 1° do Art. 43 da Lei 4.320/64.

    II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.

    § 1°. Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:

    a)      destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;

    b)      abertos mediante utilização de recursos previstos nos Incisos I e II do § 1° do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;

    c)      suplementares para adequação das despesas com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados;

    d)     adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, nos termo Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.

    § 2° As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.

    Art. 40°- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

    CAPÍTULO X

    DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA

    Art. 41°- Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas, serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária, por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar n° 101/00.

    CAPÍTULO XI

    DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS

    Art. 42°- Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9°, da Lei Complementar n.° 101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

    CAPÍTULO XII

    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

    Art. 43°- É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura, e que preencham as seguintes condições:

    I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no órgão Municipal de Assistência Social;

    II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.

    § 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade provada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente quando necessário e comprovando ainda a regularidade do mandato de sua diretoria.

    § 2° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.

    Art. 44°- Os auxílios financeiros para entidades privadas serão concedidos quando autorizadas por lei específica e desde que sejam:

    I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltados para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivos à cultura e ao turismo;

    II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

    III - de reconhecido sentido social.

    Art. 45°- O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município e tenham demonstrado padrões de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.

    Art. 46°- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

    I - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social.

    II - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.

    Art. 47°- As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar n.° 101/00.

    Art. 48°- As despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes com previsão de recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar n° 101/00 - LRF.

    Parágrafo único. As despesas de outros entes da Federação somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.

    CAPÍTULO XIII

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA

    Art. 49°- A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social e o regime próprio de previdência social.

    Art. 50° O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operação de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

    Art. 51°- A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operação de crédito por antecipação de receita, conforme disposto no artigo 38, da Lei Complementar n° 101/2000.

    CAPÍTULO XIV

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 52°- O Poder executivo, de acordo com o § 3°, art. 12, da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária, estimativa das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida e a metodologia de cálculo.

    Art. 53°- As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei em observância ao Art. 33 da Lei Federal 4.320/64 c/c § 3° do Art. 166 da CF/88.

    Art. 54°- A classificação da estrutura programática para 2017 poderá sofrer alterações para adequar-se ao Plano de Contas único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul - TCE-MS.

    Art. 55°- Caso a proposta da Lei Orçamentária não seja sancionada pelo Prefeito até 31 de Dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada parcialmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação até sua aprovação pela Câmara Municipal.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Projeto da Lei Orçamentária será incluindo na ordem do dia, sobrestando a sua deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.

    Art. 56°- A Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.

    Art. 57°- No prazo de 30 dias após a publicação da LOA o Poder Executivo disponibilizara o Decreto que estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, c/c Art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas Fixadas na Lei Orçamentária Anual.

    Art. 58°- Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativos fiscais editados pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 59°- Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.



Registra-se e Publica-se

JARDIM-MS, 05 DE JULHO DE 2016.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/2016