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Lei Ordinária n° 1862/2016 de 06 de Dezembro de 2016


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2017, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei


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    Art. 1°. Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Jardim para exercício financeiro de 2017, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, órgãos e Unidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

    Art. 2°. O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Jardim para o exercício de 2017, estima a Receita e Fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 78.000.000,00 (Setenta oito milhões de reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 47.631.500,00 (Quarenta sete milhões seiscentos trinta um mil e quinhentos reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 30.368.500,00 (Trinta milhões trezentos sessenta oito mil e quinhentos reais).

    Art. 3°. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, estando discriminadas as fontes de recursos de acordo com a Instrução Normativa TC/MS n° 3 5/2011 e suas alterações, em seus respectivos quadros que acompanham esta Lei.

    Parágrafo único. Se houver alterações quanto às fontes de recursos e sua destinação mediante ato legal do TCE/MS, fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento e ajuste das mesmas através de Decreto de suplementação.

    Art. 4°. As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
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      RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA

      ESPECIFICAÇÃO

      TOTAL

      1.    Receitas Correntes

      74.113.000,00

      Receita Tributaria

      8.845.000,00

      Receita de Contribuições

      4.477.000,00

      Receita Patrimonial

      2.835.000,00

      Receita de Serviços

      15.000,00

      Transferências Correntes

      56.603.000,00

      Outras Transferências Correntes

      1.338.000,00

      2.    Receita de Capital

      7.061.000,00

      Transferência de Capital

      7.061.000,00

      3. Receita Corrente Intra-orçamentário

      3.023.000,00

      Receita Corrente Intra-orçamentário

      3.023.000,00

      4. Deduções da Receita

      - 6.197.000,00

      Dedução p/ Formação do FUNDEB

      - 6.197.000,00

      5. TOTAL

      78.000.000,00

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        DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

        ESPECIFICAÇÃO

        TOTAL

        Despesa Corrente

        66.618.500,00

        Despesa de Capital

        9.176.500,00

        Reserva de Contingência

        2.205.000,00

        TOTAL

        78.000.000,00

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          DESPESA POR ÓRGÃO

          ESPECIFICAÇÃO

          TOTAL

          Câmara Municipal de Jardim

          2.850.000,00

          Secretaria de Governo

          645.000,00

          Controladoria Geral

          20.000,00

          Procuradoria Geral do Município

          6.500,00

          Assessoria de Relações Institucionais

          480.000,00

          Secretaria Municipal de Finanças

          11.695.000,00

          Secretaria Municipal de Administração

          114.500,00

          Secretaria Municipal de Educação

          22.047.000,00

          Secretaria Municipal de Saúde

          17.668.000,00

          Secretaria de Assistência Social

          5.172.500,00

          Secretaria Municipal de Desenvolvimento

          409.500,00

          Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer

          639.500,00

          Secretaria    Municipal     de      Meio     Ambiente      e

          Planejamento

          123.500,00

          Secretaria  Municipal    de   Infraestrutura  e    Serviço

          Publico

          7.049.000,00

          Instituto de Previdência - RPPS

          8.350.000,00

          Reserva de Contingência

          730.000,00

          TOTAL

          78.000.000,00

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          Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

          I - Abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40%(quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, utilizando os recursos previstos no § 1°  do Artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidade orçamentárias, fundos ou fundações e abertura de créditos adicionais especiais para a criação de programas, projetos/atividades e elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação.

          II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.

          III. proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;

          IV. firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal ne 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades constantes no Anexo I desta Lei Orçamentária;

          V. firmar termos de colaboração e de fomento precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a lei 13.019/2014 e alterações posteriores e que será considerado dispensado se a entidade beneficiária for identificada nominalmente em lei orçamentária ou for autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária nas transferências de recursos a título de subvenção;

          VI. firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos nominadas nos anexos a esta lei, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento público;

          VII. firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito privado ou público, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;

          VIII. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público;

          IX. Serão dispensados de chamamento público os termos de colaboração ou de fomento no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias e nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política e em casos de calamidade pública e quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, nos termos da Lei n° 13 019/2014;

          X. registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variação de dotações orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de fontes de recursos que não caracterizam alteração do contrato.

          XI. Nas prestações de contas de convênios, termo de colaboração, de fomento ou contribuição, os valores não aplicados e inferiores a R$ 10 (dez reais) não necessitam ser restituídos aos cofres públicos, ficando vedada a utilização de documento de restituição de Receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento ou contribuição para devolução, restituição ou ressarcimento.

          § 1° - Não onerarão o limite previsto no Inciso 1 deste artigo, os
          créditos:
          a) destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;
          b) abertos mediante utilização de recursos previstos nos Incisos I e II do § 1° do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
          c) suplementares para as adequações das despesas com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados;
          d) adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, nos termo Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.
          e) insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e grupo de despesa 6- Amortização da Dívida;
          f) suplementações destinadas a atender alterações nas fontes de receita por forca de novas normas legais.
          g) suplementações para remanejamento dos saldos orçamentários apurados nas unidades que serão criadas, extintas, fusionadas ou incorporadas, para implementação das disposições das leis que alterarão a estrutura administrativa da prefeitura municipal.
          h) suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil.
          i) suplementações para atender despesas com ações e serviços de saúde.
          j) para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos.
          k) créditos adicionais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.

          Art. 6°. Autoriza Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.

          Art. 7°. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 60 (sessenta) dia após o encerramento do exercício financeiro em curso, tendo por base a receita efetivamente arrecadada. 

          Art. 8°. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2017.


        Registra-se Publica-se

        JARDIM/MS, 06 DEZEMBRO 2016.

        DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

        Prefeito Municipal 


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/12/2016