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Lei Ordinária n° 1851/2016 de 10 de Março de 2016


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-MS.

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei


  • Art. 1º. -

     Fica criada a Procuradoria Especial da Mulher no âmbito do Município de Jardim-MS.

    • Parágrafo único. -  A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Jardim é um órgão independente, formado por Procuradoras Vereadoras, quando houver, e contará com o suporte técnico e orçamentário da estrutura da Casa.
    • Art. 2º. -  A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher e de 01(uma) Procuradora Adjunta, quando houver, designadas pelo Presidente da Câmara, a cada 02(dois) anos, no início da 1ª e 3ª Sessões Legislativas de cada legislatura.
      • I -  A Procuradora Adjunta substituirá a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborara no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
      • Art. 3º. -  Compete á Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação efetiva das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara e ainda:
        • I -  receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
          • II -  fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e anti-discriminatórias de âmbito municipal;
            • III -  cooperar com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas públicas para as mulheres;
              • IV -  promover cursos, pesquisas, seminários, palestras e estudos, em especial sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às comissões da Câmara Municipal;
                • V -  emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas comissões permanentes da Casa, às proposições apresentadas na Câmara Municipal que afetem direta ou indiretamente a vida das mulheres Jardinenses.
                • Art. 4º. -  Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal de Jardim-MS.
                • Art. 5º. -  Fica vedada a participação de Vereadoras convocadas, em caráter de substituição, para integrar a Procuradoria da Mulher.
                • Art. 6º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com a nomeação imediata das Procuradoras.


                Registra-se e Publica-se

                JARDIM/MS, 10 DE MARÇO DE 2016.

                DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA

                Prefeito Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/03/2016