Lei Ordinária n° 1861/2016 de 22 de Novembro de 2016
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE VENDA DE PRODUTOS E MERCADORIAS A VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
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Art. 1º. -
Fica regulamentada a realização de feiras eventuais que visam à comercialização de mercadorias a varejo no Município de Jardim.
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§ 1º. -
Para efeitos desta lei, consideram-se como feiras, todos os eventos temporários cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
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§ 2º. -
Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Jardim em conjunto com os órgãos representativos da indústria e do comércio do Município.
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Art. 2º. -
A concessão de licença para a realização das feiras eventuais é de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
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Art. 3º. -
As feiras de venda de produtos no varejo serão realizadas em local previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
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Art. 4º. -
Para obter a autorização para a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá apresentar junto ao protocolo perante o setor competente da municipalidade, requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
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I -
Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do Município, do domicílio ou sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objetivo contratual;
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II -
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
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III -
Certidão negativa de falência ou concordata, expedida pela distribuição do Foro da sede da Pessoa Jurídica;
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IV -
Laudo de liberação das instalações da feira, fornecido pelo Corpo de Bombeiros, com a descrição, do Plano de Segurança Contra Incêndios;
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V -
Apresentação das certidões negativas de débito com o INSS, FGTS, Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Fazenda Federal, pela empresa ou instituição promotora do evento e de cada um de seus participantes, onde esteja fixado seu domicílio comercial;
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VI -
Relação das pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes;
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VII -
Croqui com a demonstração da localização e disposição dos estandes dos comerciantes;
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VIII -
A empresa promotora do evento deverá disponibilizar quatro módulos com, no mínimo, 8m2 (oito metros quadrados) cada, para as fiscalizações municipal, estadual, INMETRO e Órgão de Defesa do Consumidor;
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IX -
Comprovante de seguro coletivo aos participantes e visitantes da feira;
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X -
Laudo de liberação da Secretaria Municipal de Saúde e comprovante de apoio da Polícia Civil e Militar.
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§ 1º. -
O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto ao setor competente da municipalidade, com o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.
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§ 2º. -
Depois de autorizada a realização da feira, cada participante, inclusive a entidade promotora, deverão recolher junto ao setor competente, por estande, para cada dia de duração do evento, deverá efetuar o pagamento de uma taxa de Alvará para Funcionamento, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.
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§ 3º. -
A empresa promotora do evento fica isenta do pagamento da taxa referida do parágrafo anterior, quando todas as pessoas jurídicas e físicas participantes da feira tiverem sua sede no município de Jardim.
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§ 4º. -
O funcionamento das feiras de que trata a presente lei, somente será permitido no período distante de, no mínimo, 30 (trinta) dias de grandes datas festivas, tais como: Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Natal e/ou outro, eventualmente, à critério da Administração Municipal.
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§ 5º. -
O prazo máximo de duração das feiras não poderá ultrapassar 5 (cinco) dias consecutivos, num período de 6 (seis) meses.
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Art. 5º. -
A empresa promotora do evento deverá ainda comprovar, com um prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias, que ofertou aos órgãos representativos do comércio e indústria local, 50% (cinquenta por cento) dos estandes da feira para as empresas e entidades do município de Jardim.
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Art. 6º. -
A feira terá autorização para funcionar apenas durante os horários e dias fixados para abertura e funcionamento pelo executivo municipal, obedecendo ao Código de Postura Municipal.
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Art. 7º. -
Caso não sejam cumpridas as exigências descritas anteriormente, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo único. -
O Poder Executivo Municipal poderá ainda indeferir o pedido de licença da feira se, no mesmo período de realização da feira, observado o calendário oficial do Município, já estiver prevista a realização de evento patrocinado ou promovido pelo Município de Jardim, e/ou por órgãos representativos da indústria e do comércio do Município.
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Art. 8º. -
O pagamento das mercadorias comercializadas na feira, se verificará em caixa único, mediante a expedição da respectiva nota fiscal.
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Parágrafo único. -
A empresa promotora do evento devera comprovar a procedência das mercadorias comercializadas, mediante apresentação das notas fiscais carimbadas pela Agência Fazendária Estadual.
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Art. 9º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM/MS, 22 DE NOVEMBRO 2016.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/11/2016