Lei Ordinária n° 971/1999 de 08 de Outubro de 1999
INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADO ÀS FAMÍLIAS CARENTES.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 05 de Outubro de 1999 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º. -
Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 a 14 anos.
-
Parágrafo único. -
O cadastramento das famílias a que se destina o apoio financeiro, bem como o valor por família, serão efetuados conforme o estabelecido na Lei Federal n.° 9.533, de 10 de Dezembro de 1997.
-
-
Art. 2º. -
Observadas as condições definidas no parágrafo único do Art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
-
I -
renda familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo;
-
II -
filhos ou dependentes menores de 14 anos;
-
III -
comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
-
IV -
comprovação de residência no município de, no mínimo 02 (dois) anos.
-
§ 1º. -
Considera-se a família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
-
§ 2º. -
Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
-
§ 3º. -
No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
-
§ 4º. -
As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
-
-
Art. 3º. -
As inscrições para o Programa serão realizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
-
Parágrafo único. -
No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
-
I -
Comprovante de matrícula dos dependentes entre 7 a 14 anos, em estabelecimento público de ensino;
-
II -
Certidão de nascimento dos dependentes;
-
III -
Documento pessoal do beneficiário;
-
IV -
Comprovante de renda do beneficiário.
-
-
Art. 4º. -
Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
-
§ 1º. -
Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
-
§ 2º. -
Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de
-
-
Art. 5º. -
o descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do beneficio correspondente.
-
-
Art. 6º. -
No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
-
-
Art. 7º. -
Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
-
-
Art. 8º. -
O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
-
§ 1º. -
Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
-
§ 2º. -
Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
-
-
Art. 9º. -
À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal n.° 9.533/97 e no Decreto n.° 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 2.728/98.
-
Parágrafo único. -
Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
-
-
Art. 10 -
Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
-
II -
maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
-
III -
dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
-
IV -
crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio educativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
-
-
Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 08 DE OUTUBRO 1999.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/10/1999