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Lei Ordinária n° 1519/2011 de 16 de Maio de 2011


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

    • Seção I Objetivos e Fontes
      • Art. 2º. -  Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
        • Art. 3º. -  O FHIS é constituído por:
          • I -  dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
            • II -
               outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
              • III -  recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                • IV -  contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                  • V -  receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
                    • VI -  outros recursos que lhe vierem a ser destinados
                  • Seção II Do Conselho-Gestor do FHIS
                    • Art. 4º. -  o FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
                      • Art. 5º. -  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.
                        • § 1º. -  A composição, as atribuições e o regulamento do Conselho Gestor serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
                          • § 2º. -  A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pela Gerente de Assistência Social.
                            • § 3º. -  O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
                              • § 4º. -
                                 Competirá à Gerência de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                            • Seção III Das Aplicações dos Recursos do FHIS
                              • Art. 6º. -  As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                • I -  aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                  • II -  produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                    • III -  urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                      • IV -  implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                        • V -  aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                          • VI -  recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                            • VII -  assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós ocupação. 
                                              • VIII -  outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
                                                • Parágrafo único. -  Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                              • Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FHIS 
                                                • Art. 7º. -  Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
                                                  • I -  estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                    • II -  aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
                                                      • III -  fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                        • IV -
                                                           deliberar sobre as contas do FHIS;
                                                          • V -  dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
                                                            • VI -  aprovar seu regimento interno.
                                                              • § 1º. -  As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
                                                                • § 2º. -  O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                  • § 3º. -  O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                              • Capítulo II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                • Art. 8º. -  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                  • Art. 9º. -
                                                                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em especial a Lei n° 1363/2007, de 17 de Dezembro de 2007


                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                  JARDIM, 16 DE MAIO DE 2011.

                                                                  CARLOS AMÉRICO GRUBERT

                                                                  Prefeito Municipal 


                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/05/2011