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Lei Ordinária n° 1225/2005 de 19 de Outubro de 2005


DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZADO COM A FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-..-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que o Parlamento Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     " dação em pagamento," constitui-se como mecanismo a fim de viabilizar a recuperação de créditos inscritos em Dívida Ativa e Ajuizados.

  • Art. 2º. -  Consideram-se bens objeto de dação em pagamento, os móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, corpóreos e incorpóreos, livres de encargos ou ônus de qualquer natureza, que atendam à necessidade do Município na consecução de seus objetivos e finalidades, com preferência para:
    • I -  bens imóveis;
      • II -  veículos automotores, para utilização de serviços públicos, especialmente em atividade de fiscalização ou ligadas à saúde ou a educação pública;
        • III -  máquinas ou equipamentos eletroeletrônicos em geral, especialmente o de informática;
          • IV -

             materiais ou utensílios de uso permanente ou continuo nas repartições públicas e demais Gerências Municipais;

            • V -  materiais de construção, para construção, ampliação ou reforma de prédios públicos, postos de saúdes, escola e centro de educação infantil - CEI'S, pavimentação asfáltica;
              • VI -

                 gêneros alimentícios e os materiais básicos para higiene e limpeza pessoal ou doméstica, bem como os serviços relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição desses bens, destinados a programas sociais desenvolvidos pelo Município.

              • Art. 3º. -  A extinção, parcial ou integral do crédito tributário e não tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e no seu regulamento.
              • Art. 4º. -  O recebimento de bens em dação em pagamento para a extinção de crédito da Fazenda Pública Municipal fica condicionada expressamente à existência de conveniência da Administração quanto a essa modalidade de pagamento, obedecendo a todas as normas legais da execução orçamentária contida na Lei 4.320/64 e a Lei 8.666/93, devendo o processo ser instruído com os seguintes elementos:
                • I -  indicação do interesse ou da necessidade de órgão do Município, para a consecução, de seus objetivos e finalidades;
                  • II -  justificativa do preço.
                    • Parágrafo único. -  A aceitação dos bens oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:
                      • a) -  norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;
                        • b) -  subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente. 
                      • Art. 5º. -  A dação em pagamento judicial ou administrativa importa em confissão irretratável da dívida ou da responsabilidade, com renúncia expressa a qualquer revisão ou recurso. 
                      • Art. 6º. -  O objeto da dação em pagamento, deve:
                        • a) -  ser de propriedade do devedor;
                          • b) -  ser previamente avaliado, por órgão competente da respectiva Gerência Municipal, ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciado, segundo padrões técnicos definidos nesta Lei ou em regulamento, no caso de bem imóvel, e pela Central de Compras, para os bens móveis, serviços e mercadorias;
                            • c) -  ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.
                              • § 1º. -  Tratando-se de pessoa física ou titular de firma individual, a proposta a que se refere o "caput", deve ser assinada também pelo respectivo cônjuge, no caso de bens imóveis, além de:
                                • a) -  localizar-se dentro do Município Jardim;
                                  • b) -  estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóvel, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;
                                    • c) -  estar apto à imediata imissão de posse pelo Município;
                                    • § 2º. -  Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do bem oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, os seguintes fatores:
                                      • I -  utilização do bem para:
                                        • a) -  oferecimento em dação em pagamento de débito do Município, nos termos da Lei. 8.666, de 21.06.93;
                                          • b) -  o serviço público municipal da administração direta ou indireta;
                                            • c) -  indicação do interesse ou da necessidade de órgão do Município, para a consecução de seus objetivos e finalidades.
                                            • II -  viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.
                                              • III -  justificativa do preço.
                                              • § 3º. -  Para os fins do inciso III do caput, considera-se justificado o preço quando comprovado que o bem ofertado em pagamento não tem valor superior, alternativa e sucessivamente:
                                                • I -  àquele estabelecido no Pregão Eletrônico, nos casos de bens e mercadorias nele incluídos;
                                                  • II -  ao menor valor de três orçamentos obtidos mediante pesquisa no mercado, feita pela Central de Compras, tratando-se de bens móveis e serviços;
                                                    • III -  ao valor apurado pelo Setor de Fiscalização e Avaliação Imobiliária da Gerência de Arrecadação Municipal, mediante Laudo de Avaliação específico, elaborado de acordo com as normas da ABNT, tratando-se de bem imóvel.
                                                    • § 4°. -  A análise da conveniência da Administração quanto ao recebimento de bens móveis ou imóveis em dação em pagamento compete ao Gerente Municipal de Arrecadação, após consulta prévia do Prefeito Municipal, especialmente do Gerente Municipal de Finanças ou ao Procurador- Geral do Município, conforme o caso, norteada pelo interesse público.
                                                      • § 5º. -  Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos artes. 131 a 135 do CTN.
                                                        • § 6º. -  Para efeito do disposto na alínea "c" do art. 5°, devem ser considerados os valores do bem avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.
                                                          • § 6º. -  Na hipótese da avaliação do bem ser superior ao crédito tributário, com a devida concordância do devedor, a dação poderá ser aceita, sem que lhe seja devida qualquer restituição compensatória.
                                                            • § 7º. -  Se da operação prevista no § 5° resultar crédito remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos de execução fiscal, caso ajuizado, e se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.
                                                            • Art. 7º. -  Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria.
                                                            • Art. 8º. -  O recebimento de bens pela Fazenda Pública Municipal mediante dação em pagamento poderá ser autorizada pelo:
                                                              • I -  Gerente Municipal de Arrecadação, em relação aos créditos tributários não constituídos relativos a ISSQN , ITBI e IPTU, inclusive o devido por responsável tributário e aos créditos inscritos em dívida ativa não ajuizados;
                                                                • II -  procurador-geral do Município, em relação aos créditos inscritos em dívida ativa ajuizados.
                                                                • Art. 9º. -  A dação em pagamento deve ser efetivada:
                                                                  • I -  pela lavratura de Termo de Dação em Pagamento, celebrado entre o contribuinte e a Gerência Municipal de Arrecadação ou a Procuradoria Jurídica do Município, conforme o caso, tratando-se de bens móveis, ou;
                                                                    • II -  pela lavratura de Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser firmada pelo contribuinte e pela autoridade que autorizou o recebimento do bem em dação em pagamento, e em todos os casos, pelo Prefeito Municipal, pelo procurador-geral do Município e pelo cônjuge do devedor, quando este for pessoa física ou titular de firma individual, tratando-se de bens imóveis;
                                                                      • Parágrafo único. -  A entrega efetiva dos bens, das mercadorias ou dos serviços prestados, bem como a possibilidade do contribuinte entregar bens periodicamente, em quantidade preestabelecida, e de prestar serviços continuados, os critérios serão estabelecidos em regulamentos.
                                                                      • Art. 10 -  A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóvel, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 6° do art. 2°, desta Lei.
                                                                        • § 1º. -  As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim, como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel;
                                                                          • § 2º. -  É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objetos do pedido de dação em pagamento.
                                                                          • Art. 11 -
                                                                             Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Município sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados e averbados pelo setor competente da Gerência Municipal Arrecadação.
                                                                          • Art. 12 -  Recebido os bens dados em pagamento, será dada ciência à Assessoria de Projetos do Município, com remessa de cópia do Termo de Dação em Pagamento ou da Escritura Pública de Dação em Pagamento, para registro e incorporação ao patrimônio do Município.
                                                                            • Parágrafo único. -  Se o Município for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
                                                                            • Art. 13 -  Efetivada a dação em pagamento prevista nesta Lei não dá direito à restituição de quaisquer valores.
                                                                            • Art. 14 -  O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, independentemente de autorização legislativa específica, observado o disposto no art. 19 da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.
                                                                            • Art. 15 -  O Gerente Municipal de Arrecadação e o Procurador Geral do Município poderão disciplinar, complementar, isolada ou conjuntamente, a forma de extinção de créditos tributários de que trata esta Lei.
                                                                            • Art. 16 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                            Em, 19 DE OUTUBRO DE 2005.

                                                                            EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                            Prefeito Municipal


                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/2005