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Lei Ordinária n° 1018/2001 de 08 de Março de 2001


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DR MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária, realizada no dia 06 de março de 2001, aprovou e eu promulgo a seguinte lei:


  • Art. 1º. -

     Tendo em vista o contido no art. 133, parágrafo 2° da Lei 9.503, de 23.09.97, que dispõe sobe o Código de Trânsito Brasileiro, fica criado o Núcleo Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, com atividade vinculada ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).

  • Art. 2º. -  O Núcleo Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, fica vinculado à estrutura da Gerência de Arrecadação.
  • Art. 3º. -  O Núcleo Municipal de Trânsito do Município de Jardim-MS, tem a seu cargo a adequação das atividades de competência municipal, através dos seguintes serviços:
    • a) -  coordenação educacional, na administração ao esclarecimento ao público das coisas do trânsito rodoviário, bem como nas escolas de 1° grau, públicas e particulares;
      • b) -  coordenação, orientação e fiscalização do trânsito de veículos e pedestres;
        • c) -  de registro e licenciamento de veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal;
          • d) -  de engenharia e estatística.
          • Art. 4º. -  Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, destinada a julgar os pedidos de recursos decorrentes de penalidades impostas pelo Núcleo Municipal de Trânsito de Jardim-MS, ou de sua responsabilidade.
            • Parágrafo único. -  A JARI será composta por: 
              • a) -  um membro indicado pelo Prefeito Municipal, com nível superior, que não faça parte do quadro de pessoal do município;
                • b) -  um membro representante do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Jardim-MS;
                  • c) -  um membro representante do órgão de Trânsito Municipal.
                • Art. 5º. -  As atividades relativas ao Trânsito Municipal serão de competência do Núcleo Municipal de Trânsito.
                  • Parágrafo único. -  Fica o órgão executivo de trânsito municipal, com supedâneo no art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, autorizado a celebrar convênio(s) delegando poderes para exercício de atividades previstas no CTB, com órgãos ou entidades de âmbito estadual ou federal, visando maior eficiência e segurança para os usuários das vias públicas de sua circulação.
                  • Art. 6º. -  Decreto Municipal disporá sobre Regimento Interno para os serviços constantes desta Lei e sua aplicação de modo geral.
                  • Art. 7º. -
                     Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei no 959/99, de 14.06.99.


                  Registra-se e Publica-se

                  DE, 08 DE MARÇO DE 2001.

                  DR MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
                  Prefeito Municipal 


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/03/2001