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Lei Ordinária n° 1639/2013 de 16 de Abril de 2013


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC), CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (CMDC), BEM COMO O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FMDC) DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Jardim - MS, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou seu substituto legal, para atuar em períodos de normalidade, bem como para atender situações de emergência e estado de calamidade pública.

  • Art. 2º. -  Além das finalidades previstas na Lei Federal n° 12.608/12, compete ao COMDEC atuar nos seguintes desígnios:
    • I -  Defesa Civil: entendida como o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinada a evitar ou minimizar os desastres, preservar e restabelecer a normalidade social;
      • II -  Desastre: resultado de evento adverso, natural ou provocado pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
        • III -  Situação de Emergência (ES): reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
          • IV -
             Estado de Calamidade Pública (ECP): reconhecimento pela pelo Poder Público de situações anormal provocada por desastres, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive à incolumidade e a vida de seus integrantes.
          • Art. 3º. -  A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
          • Art. 4º. -  São atividades da COMIDEC:
            • I -  Coordenar e executar as ações de defesa civil;
              • II -  Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil; 
                • III -  Elaborar e implementar planos programas e projetos de defesa civil;
                  • IV -  Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como de ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
                    • V -  Prever recursos orçamentário próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União e Estado, na forma da legislação vigente;
                      • VI -  Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
                        • VII -  Manter o órgão central do SINPDEC (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil) informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
                          • VIII -  Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observado os critérios estabelecidos pelo CONPDEC (Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil);
                            • IX -
                               Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
                              • X -  Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
                                • XI -  Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
                                  • XII -  Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas coma defesa civil, através da mídia local;
                                    • XIII -  Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
                                      • XIV -
                                         Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
                                        • XV -  Implantar programas de treinamento para voluntariado;
                                          • XVI -
                                             Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
                                            • XVII -  Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
                                              • XVIII -
                                                 Promover mobilização social visando à implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC) nos bairros e distritos.
                                              • Art. 5º. -

                                                 A COMDEC tem a seguinte estrutura:

                                                • I -  Coordenador;
                                                  • II -  Secretaria;
                                                    • III -  Setor Técnico;
                                                      • IV -  Setor Operativo;
                                                        • V -  Conselho Municipal.
                                                        • Art. 6º. -  Ao Coordenador do COMIDEC compete:
                                                          • I -  Convocar reuniões da Coordenadoria;
                                                            • II -
                                                               Dirigir a entidade, representando-a perante órgãos governamentais e não-governamentais;
                                                              • III -  Propor planos de trabalho;
                                                                • IV -  Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
                                                                  • V -  Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
                                                                    • VI -  Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC.
                                                                      • § 1º. -  O Coordenador da COMIDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observando os preceitos legais.
                                                                        • § 2º. -  O Coordenador da COM-DEC e os titulares das áreas de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal.
                                                                          • § 3º. -  No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
                                                                          • Art. 7º. -  À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
                                                                            • I -  Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, matérias e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
                                                                              • II -  Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
                                                                              • Art. 8º. -  Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
                                                                                • I -  Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
                                                                                  • II -  Implantar programas de treinamento para voluntariado;
                                                                                    • III -  Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
                                                                                      • IV -
                                                                                         Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
                                                                                      • Art. 9º. -  Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
                                                                                        • I -

                                                                                           Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

                                                                                          • II -
                                                                                             Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
                                                                                          • Art. 10 -  Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Civil (CMDC), que será constituído pelos membros assim qualificados:
                                                                                            • I -  Representante da Câmara dos Vereadores;
                                                                                              • II -  Representantes do Poder Judiciário;
                                                                                                • III -
                                                                                                   Representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Infraestrutura;
                                                                                                  • IV -  Representantes de Órgãos Não-Governamentais;
                                                                                                    • V -  Representantes das Forças Armadas.
                                                                                                      • § 1º. -  O Conselho Municipal será composto por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 03 (três) membros, indicados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período em uma única vez e não receberão remuneração.
                                                                                                        • § 2º. -  O Conselho Municipal de Defesa Civil atuará como órgão consultivo e deliberativo, devendo ser composto por membros escolhidos entre os líderes comunitários, clube de serviços, instituições religiosas, ONG' s, associações de voluntários e representantes do poder judiciário, legislativo e executivo e de outras representações comunitárias.
                                                                                                        • Art. 11 -

                                                                                                           Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, vinculado a Secretaria de Infraestrutura, vindo a configurar como órgão captador e aplicador dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover execuções de medidas de Defesa Civil, conforme exigência estampada no artigo 6° da Lei Estadual n° 3.278/2006.

                                                                                                        • Art. 12 -
                                                                                                           Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
                                                                                                          • a) -  Aquisição de Material de consumo;
                                                                                                            • b) -  Serviços de terceiros;
                                                                                                              • c) -
                                                                                                                 Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);
                                                                                                                • d) -

                                                                                                                   Obras e reconstrução.

                                                                                                                • Art. 13 -  A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Defesa Civil será feita mediante os seguintes documentos:
                                                                                                                  • a) -  Prévio empenho;
                                                                                                                    • b) -  Fatura e Nota Fiscal;
                                                                                                                      • c) -  Balancete evidenciando receita e despesa;
                                                                                                                        • d) -  Nota de pagamento.
                                                                                                                        • Art. 14 -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ou dotação orçamentária suplementar através de Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
                                                                                                                        • Art. 15 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 898 de 04 de junho de 1997.


                                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                                        JARDIM-MS, 16 DE ABRIL DE 2013.

                                                                                                                        MARCELO HENRIQUE DE MELLO

                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/04/2013