Lei Ordinária n° 1639/2013 de 16 de Abril de 2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC), CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (CMDC), BEM COMO O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FMDC) DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Jardim - MS, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou seu substituto legal, para atuar em períodos de normalidade, bem como para atender situações de emergência e estado de calamidade pública.
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Art. 2º. -
Além das finalidades previstas na Lei Federal n° 12.608/12, compete ao COMDEC atuar nos seguintes desígnios:
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I -
Defesa Civil: entendida como o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinada a evitar ou minimizar os desastres, preservar e restabelecer a normalidade social;
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II -
Desastre: resultado de evento adverso, natural ou provocado pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
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III -
Situação de Emergência (ES): reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
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IV -
Estado de Calamidade Pública (ECP): reconhecimento pela pelo Poder Público de situações anormal provocada por desastres, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive à incolumidade e a vida de seus integrantes.
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Art. 3º. -
A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
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Art. 4º. -
São atividades da COMIDEC:
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I -
Coordenar e executar as ações de defesa civil;
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II -
Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
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III -
Elaborar e implementar planos programas e projetos de defesa civil;
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IV -
Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como de ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
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V -
Prever recursos orçamentário próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União e Estado, na forma da legislação vigente;
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VI -
Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
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VII -
Manter o órgão central do SINPDEC (Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil) informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
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VIII -
Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observado os critérios estabelecidos pelo CONPDEC (Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil);
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IX -
Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
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X -
Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
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XI -
Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
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XII -
Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas coma defesa civil, através da mídia local;
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XIII -
Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
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XIV -
Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
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XV -
Implantar programas de treinamento para voluntariado;
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XVI -
Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
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XVII -
Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
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XVIII -
Promover mobilização social visando à implantação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil (NUDEC) nos bairros e distritos.
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Art. 5º. -
A COMDEC tem a seguinte estrutura:
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Art. 6º. -
Ao Coordenador do COMIDEC compete:
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I -
Convocar reuniões da Coordenadoria;
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II -
Dirigir a entidade, representando-a perante órgãos governamentais e não-governamentais;
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III -
Propor planos de trabalho;
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IV -
Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
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V -
Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
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VI -
Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC.
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§ 1º. -
O Coordenador da COMIDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observando os preceitos legais.
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§ 2º. -
O Coordenador da COM-DEC e os titulares das áreas de Apoio Administrativo, Técnico e Operacional serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal.
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§ 3º. -
No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
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Art. 7º. -
À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
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I -
Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, matérias e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
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II -
Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
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Art. 8º. -
Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
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I -
Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
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II -
Implantar programas de treinamento para voluntariado;
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III -
Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
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IV -
Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno.
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Art. 9º. -
Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
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I -
Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
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II -
Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
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Art. 10 -
Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa Civil (CMDC), que será constituído pelos membros assim qualificados:
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I -
Representante da Câmara dos Vereadores;
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II -
Representantes do Poder Judiciário;
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III -
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Infraestrutura;
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IV -
Representantes de Órgãos Não-Governamentais;
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V -
Representantes das Forças Armadas.
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§ 1º. -
O Conselho Municipal será composto por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 03 (três) membros, indicados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período em uma única vez e não receberão remuneração.
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§ 2º. -
O Conselho Municipal de Defesa Civil atuará como órgão consultivo e deliberativo, devendo ser composto por membros escolhidos entre os líderes comunitários, clube de serviços, instituições religiosas, ONG' s, associações de voluntários e representantes do poder judiciário, legislativo e executivo e de outras representações comunitárias.
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Art. 11 -
Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil - FMDC, vinculado a Secretaria de Infraestrutura, vindo a configurar como órgão captador e aplicador dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover execuções de medidas de Defesa Civil, conforme exigência estampada no artigo 6° da Lei Estadual n° 3.278/2006.
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Art. 12 -
Os recursos do Fundo Municipal da Defesa Civil poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
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a) -
Aquisição de Material de consumo;
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b) -
Serviços de terceiros;
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c) -
Aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);
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d) -
Obras e reconstrução.
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Art. 13 -
A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Municipal de Defesa Civil será feita mediante os seguintes documentos:
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b) -
Fatura e Nota Fiscal;
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c) -
Balancete evidenciando receita e despesa;
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Art. 14 -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ou dotação orçamentária suplementar através de Decreto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
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Art. 15 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 898 de 04 de junho de 1997.
Registra-se e Publica-se
JARDIM-MS, 16 DE ABRIL DE 2013.
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/04/2013