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Art. 1°. -
Fica autorizada a criação da Feira Livre Cultural e Gastronômica no Município de Jardim-MS.
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Art. 2°. -
A Feira Livre Cultural e Gastronômica destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, gêneros alimentícios, ovos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato.
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Parágrafo único. -
Permite-se à atuação, no recinto da feira, de comerciantes caracterizados como artesãos e vendedores de produtos de olericultura e fruticultura com a liberação dos Órgãos competentes.
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Art. 3°. -
Não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente.
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Art. 4°. -
A Feira será representada por um conselho gestor composta por representantes do poder público municipal, Vigilância Sanitária e representante dos feirantes.
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Art. 5°. -
A Conselho Gestor deverá elaborar, e submeter à aprovação, o Regimento Interno da Feira, no período de 60 dias a contar da data de aprovação desta lei.
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Art. 6°. -
A Prefeitura Municipal fixará Decreto determinando o local, e o dia de funcionamento da Feira Livre Cultural e Gastronômica.
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Art. 7°. -
A Feira Livre funcionará as quintas-feiras no horário de 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas, e será realizada no Centro Comercial Ramez Tebet, podendo, no entanto, a critério do Executivo juntamente com o Conselho Gestor, designar outros dias e horários.
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Art. 8°. -
Os locais de instalação de cada feirante será fixado e devidamente respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem a retirada de suas mercadorias, em até 30 (trinta) minutos, após o horário de término de funcionamento da Feira.
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Art. 9° -
Fica proibido o uso, para qualquer finalidade, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizar a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, e sempre a critério da Prefeitura Municipal.
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Art. 10 -
As mercadorias adquiridas na Feira não poderão ser revendidas em seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
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Art. 11 -
Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da Feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo aos fiscais da Prefeitura Municipal, tomar as medidas que julgarem cabíveis visando à retirada dos mesmos.
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Art. 12 -
Para as instalações das barracas, obedecer aos seguintes critérios:
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a) -
Espaço mínimo de 0,50 ( meio) metro entre uma e outra, a fim de permitir a passagem do público.
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b) -
As barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ter sua frente voltada para os boxes do Centro Comercial;
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c) -
As barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontável, de acordo com o modelo oficial da Prefeitura Municipal;
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d) -
O feirante é obrigado a conservar a barraca a ela destinada em perfeito estado de conservação e higiene.
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e) -
O feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no entorno da mesma.
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Art. 13 -
Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida.
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Art. 14 -
Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
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Art. 15 -
Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira.
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Art. 16 -
O número de feirantes será determinado pelo Conselho Gestor.
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Art. 17 -
Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, providenciar a barracas para os feirantes, e sua disponibilidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo esse que será contado a partir da data de publicação da presente Lei.
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Art. 17 -
Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, providenciar a barracas para os feirantes, e sua disponibilidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo esse que será contado a partir da data de publicação da presente Lei.
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Art. 18 -
Mais de um produtor poderá se associar para participar da Feira, com uma única barraca, porém, todos eles deverão ser cadastrados.
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Art. 19 -
Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, conseqüentemente, não poderá também possuir mais de uma barraca.
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Art. 20 -
Haverá durante a Feira, fiscais da Prefeitura Municipal, a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei e o Regimento Interno.
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Parágrafo único. -
Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei, ficando ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal e levado ao conhecimento do Conselho gestor da Feira.
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Art. 21 -
Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância Sanitária, a Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos.
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Art. 22 -
Haverá durante a Feira, apresentações culturais organizadas pela Prefeitura Municipal através do Departamento de Turismo e Cultura, a fim de observar e fazer observar as disposições da Lei Orgânica Municipal, estas atividades deverão respeitar os limites sonoros previstos em lei.
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Art. 23 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.