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Lei Ordinária n° 1722/2014 de 22 de Novembro de 2014


"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA FEIRA LIVRE CULTURAL E GASTRONÔMICA DE JARDIM-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica autorizada a criação da Feira Livre Cultural e Gastronômica no Município de Jardim-MS. 

  • Art. 2°. -  A Feira Livre Cultural e Gastronômica destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, gêneros alimentícios, ovos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato.
    • Parágrafo único. -  Permite-se à atuação, no recinto da feira, de comerciantes caracterizados como artesãos e vendedores de produtos de olericultura e fruticultura com a liberação dos Órgãos competentes.
    • Art. 3°. -  Não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente.
    • Art. 4°. -  A Feira será representada por um conselho gestor composta por representantes do poder público municipal, Vigilância Sanitária e representante dos feirantes.
      • Parágrafo único. -  O conselho gestor deverá ser criado por decreto editado pelo chefe do poder executivo, no prazo de 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei.
      • Art. 5°. -  A Conselho Gestor deverá elaborar, e submeter à aprovação, o Regimento Interno da Feira, no período de 60 dias a contar da data de aprovação desta lei.
      • Art. 6°. -
         A Prefeitura Municipal fixará Decreto determinando o local, e o dia de funcionamento da Feira Livre Cultural e Gastronômica.
        • Parágrafo único. -  O Conselho Gestor sugerirá ao Executivo Municipal sobre o local e dias de funcionamento da Feira.
        • Art. 7°. -  A Feira Livre funcionará as quintas-feiras no horário de 18 (dezoito) às 22 (vinte e duas) horas, e será realizada no Centro Comercial Ramez Tebet, podendo, no entanto, a critério do Executivo juntamente com o Conselho Gestor, designar outros dias e horários.
        • Art. 8°. -   Os locais de instalação de cada feirante será fixado e devidamente respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem a retirada de suas mercadorias, em até 30 (trinta) minutos, após o horário de término de funcionamento da Feira.
        • Art. 9° -  Fica proibido o uso, para qualquer finalidade, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizar a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, e sempre a critério da Prefeitura Municipal.
        • Art. 10 -  As mercadorias adquiridas na Feira não poderão ser revendidas em seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
        • Art. 11 -   Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da Feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo aos fiscais da Prefeitura Municipal, tomar as medidas que julgarem cabíveis visando à retirada dos mesmos.
        • Art. 12 -   Para as instalações das barracas, obedecer aos seguintes critérios:
          • a) -  Espaço mínimo de 0,50 ( meio) metro entre uma e outra, a fim de permitir a passagem do público.
            • b) -  As barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ter sua frente voltada para os boxes do Centro Comercial;
              • c) -  As barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontável, de acordo com o modelo oficial da Prefeitura Municipal;
                • d) -  O feirante é obrigado a conservar a barraca a ela destinada em perfeito estado de conservação e higiene.
                  • e) -  O feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no entorno da mesma.
                  • Art. 13 -   Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida.
                  • Art. 14 -   Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
                  • Art. 15 -   Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira.
                  • Art. 16 -  O número de feirantes será determinado pelo Conselho Gestor.
                  • Art. 17 -

                     Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, providenciar a barracas para os feirantes, e sua disponibilidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo esse que será contado a partir da data de publicação da presente Lei.

                  • Art. 17 -

                     Ficará sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, providenciar a barracas para os feirantes, e sua disponibilidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prazo esse que será contado a partir da data de publicação da presente Lei.

                  • Art. 18 -   Mais de um produtor poderá se associar para participar da Feira, com uma única barraca, porém, todos eles deverão ser cadastrados.
                  • Art. 19 -   Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, conseqüentemente, não poderá também possuir mais de uma barraca.
                  • Art. 20 -  Haverá durante a Feira, fiscais da Prefeitura Municipal, a fim de observar e fazer observar as disposições da presente Lei e o Regimento Interno.
                    • Parágrafo único. -  Ao fiscal caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei, ficando ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda da Prefeitura Municipal e levado ao conhecimento do Conselho gestor da Feira.
                    • Art. 21 -  Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância Sanitária, a Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos.
                    • Art. 22 -   Haverá durante a Feira, apresentações culturais organizadas pela Prefeitura Municipal através do Departamento de Turismo e Cultura, a fim de observar e fazer observar as disposições da Lei Orgânica Municipal, estas atividades deverão respeitar os limites sonoros previstos em lei. 
                    • Art. 23 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                    JARDIM/MS, EM 11 DE SETEMBRO DE 2014

                     DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA 

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/11/2014