Lei Ordinária n° 1796/2015 de 22 de Junho de 2015
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 1449/2009 DE 29 DE JUNHO DE 2009 - ARTIGO 2, ARTIGO 3— ITENS “B”, ARTIGO 5 - PARÁGRAFO 2° (EXTINGUE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
Art. 1º. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município, assim compreendidas como aquelas que não atendam às exigências do Código de Obras, observadas as disposições desta lei.
-
Art. 2º. -
Somente será admitida a regularização de edificações, mediante anistia, que estejam incompatíveis com o Código de Obras (Lei Complementar n.° 107/2013 e ratificada pelo Plano Diretor - Lei Complementar n.° 103/2013), englobando as edificações que ainda não foram autuadas e as que já foram; mas que satisfaçam as exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, no que tange às respectivas competências tratando-se de: construção de uso industrial, institucional, religioso, residencial multifamiliar ou comercial.
-
Art. 3º. -
Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições contidas nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:
-
a) -
apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade;
-
b) -
documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 31 de dezembro de 2008 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário de 2008 ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
-
b) -
documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 18 de Abril de 2013 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário até referida data ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
-
b) -
documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 18 de Abril de 2013 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário até referida data ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
Redação dada pela Lei Complementar n° 171/2017
-
c) -
não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;
-
d) -
não estar construída em faixas "non aedificandi" junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
-
e) -
estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n.° 6.766 de 19/12/1979;
-
Parágrafo único. -
Os requisitos estabelecidos nas alíneas acima deverão ser atestados em memorial descritivo/laudo técnico assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário.
-
Art. 4º. -
A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, à higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
-
Art. 5º. -
A regularização de edificações nos termos desta lei dependerá da protocolização de requerimento específico, onde as taxas e emolumentos, serão pagos após o deferimento do mesmo.
-
§ 1°. -
O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei, prorrogável por até mais 2 (dois) meses, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal.
-
§ 1°. -
O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06 (seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
-
§ 1°. -
O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06(seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
Redação dada pela Lei Complementar n° 171/2017
-
-
Art. 6º. -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Cidade de Jardim (CCJ), ouvida a Procuradoria Geral do Município.
-
Art. 6°. -
Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
-
Art. 6°. -
Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
Redação dada pela Lei Complementar n° 171/2017
-
Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 22 DE JUNHO DE 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/2015
Lei Ordinária n° 1796/2015 de 22 de Junho de 2015
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA LEI 1449/2009 DE 29 DE JUNHO DE 2009 - ARTIGO 2, ARTIGO 3— ITENS “B”, ARTIGO 5 - PARÁGRAFO 2° (EXTINGUE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
Art. 1º. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante anistia, a regularização de edificações clandestinas ou irregulares do Município, assim compreendidas como aquelas que não atendam às exigências do Código de Obras, observadas as disposições desta lei.
-
Art. 2º. -
Somente será admitida a regularização de edificações, mediante anistia, que estejam incompatíveis com o Código de Obras (Lei Complementar n.° 107/2013 e ratificada pelo Plano Diretor - Lei Complementar n.° 103/2013), englobando as edificações que ainda não foram autuadas e as que já foram; mas que satisfaçam as exigências do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária, no que tange às respectivas competências tratando-se de: construção de uso industrial, institucional, religioso, residencial multifamiliar ou comercial.
-
Art. 3º. -
Em qualquer caso, para a regularização mediante anistia, além das condições contidas nos artigos anteriores, a edificação deverá observar os seguintes requisitos:
-
a) -
apresentar condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e estabilidade;
-
b) -
documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 31 de dezembro de 2008 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário de 2008 ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
-
b) -
documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 18 de Abril de 2013 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário até referida data ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
-
b) -
documento com vinculação inequívoca à edificação em que conste sua área e que a mesma foi concluída até 18 de Abril de 2013 (certidão de inteiro teor expedida pelo setor de Arrecadação Municipal que se vincule ao cadastro imobiliário até referida data ou termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado no período válido para esta anistia).
Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
Redação dada pela Lei Complementar n° 171/2017
-
c) -
não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles;
-
d) -
não estar construída em faixas "non aedificandi" junto a rios, córregos, fundos de vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
-
e) -
estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal n.° 6.766 de 19/12/1979;
-
Parágrafo único. -
Os requisitos estabelecidos nas alíneas acima deverão ser atestados em memorial descritivo/laudo técnico assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário.
-
Art. 4º. -
A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, à higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
-
Art. 5º. -
A regularização de edificações nos termos desta lei dependerá da protocolização de requerimento específico, onde as taxas e emolumentos, serão pagos após o deferimento do mesmo.
-
§ 1°. -
O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta lei, prorrogável por até mais 2 (dois) meses, a critério da Administração, por decreto do Executivo Municipal.
-
§ 1°. -
O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06 (seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
-
§ 1°. -
O prazo para protocolização dos pedidos de anistia é de 06(seis) meses contados da publicação desta lei, podendo ser prorrogável por igual período, a critério da Administração, por Decreto do Executivo Municipal.
Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
Redação dada pela Lei Complementar n° 171/2017
-
-
Art. 6º. -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Cidade de Jardim (CCJ), ouvida a Procuradoria Geral do Município.
-
Art. 6°. -
Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
-
Art. 6°. -
Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento (CMD), ouvida a Procuradoria Jurídica do Município.
Redação dada pela Lei Complementar n° 190/2019
Redação dada pela Lei Complementar n° 171/2017
-
Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 22 DE JUNHO DE 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/2015