Revogado pela Lei Ordinária n° 1255/2006

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Lei Ordinária n° 898/1997 de 04 de Junho de 1997


CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 27 de maio de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DA FINALIDADE

    • Art. 1º. -  Fica criada a Comissão de Defesa Civil - COMDEC do Município de Jardim-MS, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública.
      • Art. 2º. -
         Para as finalidades desta Lei denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estio sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou situações de emergência.
        • Art. 3º. -  A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estrito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a Defesa Civil.
          • Art. 4º. -  A Comissão Municipal de Defesa Civil -COMDEC constitui órgao integrante do sistema Estadual de Defesa Civil.
            • Art. 5º. -  Constarão dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino do Município, noções gerais sobre procedimento de Defesa Civil, adaptando-se ao currículo escolar e em conformidade com as Leis e as normas educacionais vigentes.
              • Art. 6º. -  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                • Art. 7º. -  Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)' dias após sua instalação, a COMDEC elaborara Regimento Interno que deve rã ser homologado por Decreto Municipal.
                  • Art. 8º. -

                     A COMDEC compor-se-á de:

                    • I -  Presidência
                      • II -  Secretaria
                        • III -  Conselho Técnico
                          • IV -
                             Conselho Comunitário.
                          • Art. 9º. -  A Presidência da Comissão Municipal de Defesa Civil será indicada pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao seu Presidente organizar as atividades da mesma.
                            • Art. 10 -  O Conselho Técnico será composto pelo Secretário de Obras, Planejamento e Serviços Urbanos do Município de Jardim-MS, Comandante do Corpo de Bombeiros e Comandante do Batalhão da Policia Militar, sediados nesta cidade.
                            • Art. 10 -
                               O Conselho Técnico será composto por Gerente de Obras do Município de Jardim-MS., Comandante do Corpo de Bombeiro e Comandante do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, Polícia Rodoviária Federal e 4a CIA de Combate Mecanizado sediado nesta cidade".
                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1255/2006
                                • Art. 11 -  A Secretaria será dirigida por Servidor Público Municipal ou por pessoas da comunidade designada pelo Presidente.
                                  • Art. 12 -  O Conselho Comunitário será composto pelo Secretário de Saúde do Município e por 2 (dois) Presidente ou membros da Diretoria de Entidades Civis ou Associações de Moradores de bairros desta cidade.
                                  • Art. 12 -

                                     O Conselho Comunitário será composto pelo Gerente de Saúde do Município e por 2 (dois) Presidente ou membros da Diretoria de Entidades Civis ou Associações de Moradores de bairros e o representante do Jeep Clube de Jardim, desta cidade".

                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 1255/2006
                                      • Art. 13 -  Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergências exercerão essas atividades sem prejuízo' das funções que ocupam, e no farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                        • Parágrafo único. -

                                           A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviços relevantes e constara dos assentamentos dos respectivos servidores.

                                        • Art. 14 -  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


                                        Registra-se e Publica-se

                                        DE 04 DE JUNHO DE 1997.

                                        DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

                                        Prefeito Municipal 


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1997