Lei Ordinária n° 900/1997 de 04 de Junho de 1997
CRIA COMISSÃO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES DO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 27 de Maio de 1997, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
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Art. 1º. -
Fica instituído o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Tráfico e ao uso indevido de substancias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrara aos sistemas federal e estadual correspondentes.
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Art. 2º. -
Deverão compor o Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, os órgãos e entidades da administração Municipal que exerçam atividades relacionadas, de alguma forma, com os aspectos referidos no artigo anterior, e ainda órgãos e entidades públicas e privadas, Estaduais e Federais, convidados pela Administração Municipal ou com ela conveniados.
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Art. 3º. -
Nos termos do artigo 3°, parágrafo único, da Lei Federal n° 6.368 de 21 de outubro de 1.976, o Executivo, através de Decreto e no prazo de 90 dias, estudara o Sistema de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, definindo-lhe a organização, as atribuições e o funcionamento, observados as seguintes normas mínimas.
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a) -
Competira ao Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN), órgão central do sistema, a formulação, a proposição e a propulsão da política municipal de prevenção, fiscalização e contenção do tráfico e do uso indevido de entorpecentes ou de substancias que determinam dependência, harmonizando-a com a política de prevenção Federal e Estadual.
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b) -
O Conselho Municipal de entorpecentes subordinado ao Prefeito Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir-se em comissões, câmara ou turmas, temporárias ou permanentes, com competência plena em certas matarias segundo estabelecerão seu regulamento e seu registro interno, o primeiro baixado pelo executivo e o segundo, pelo próprio Conselho, com aprovação do Prefeito Municipal.
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Art. 4º. -
Consideram-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal de entorpecentes (COMEN).
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Art. 5º. -
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE 04 DE JUNHO DE 1997.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/1997