Lei Ordinária n° 893/1997 de 14 de Março de 1997
DISPÕE SOBRE ANISTIA FISCAL TEMPORÁRIA DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DR. MÁRCIO DE CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunido ordinária no dia 11 de março de 1997, a¬provou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Esta Lei dispõe sobre a concessão de Anistia Fiscal Temporária sobre multas e juros moratórios, referentes a débitos de qual quer natureza que se achem inscritos ou em atraso ou ainda que estejam em fase de cobrança judicial com a Fazenda do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul.
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Parágrafo único. -
Os valores arrecadados em decorrência desta Lei, serão depositados em conta especial e utilizados da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) para pagamento de salários atrasados dos servidores municipais e 50% (cinquenta por cento) para obras de infra-estrutura e promoções com distribuição de prêmios, que incentivem os munícipes ao pagamento de tributos.
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Art. 2º. -
Os benefícios de que trata a presente Lei são temporários, vigorando apenas por 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da presente Lei, ficando expressamente vedado o seu alongamento.
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Art. 3º. -
O contribuinte para se beneficiar das vantagens da presente Lei, deverá obrigatoriamente quitar seus débitos no prazo estabelecido pelo artigo 2° ou nesse mesmo prazo formular pedido de parcelamento.
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Parágrafo único. -
O contribuinte poderá parcelar seus débitos, no máximo em 06 (seis) parcelas mensais e iguais, incluindo-se nestas a primeira parcela que será efetuada com pagamento à vista.
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Art. 4º. -
Para o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado, na forma do parágrafo único do artigo 3°, será acrescido juros de 1% (um por cento) ao mes.
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Art. 5º. -
Ficam também anistiados do pagamento de multas e juros moratórios os débitos com a Fazenda do Município, referentes ao Exercício de 1997, que ainda gozarão de desconto de 10% (dez por cento) se optarem pelo pagamento à vista.
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Art. 6º. -
Esta Lei, de eficácia temporal limitada de 60 (sessenta) dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE 14 DE MARÇO DE 1997.
DR. MÁRCIO DE CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/1997