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Lei Ordinária n° 928/1998 de 16 de Julho de 1998


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 26 de junho de 1998, aprovou e eu promulgo o seguinte:


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    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    ART 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:

    I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

    II - as orientações para a elaboração dos orçamentos anuais do Município, neles

    incluídos os correspondentes créditos adicionais,-

    III - aos limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;

    IV - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;

    V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.


    CAPÍTULO I

    DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

    SEÇÃO I

    Das Diretrizes da Administração Pública Municipal

    ART 2° - As diretrizes que o Município desenvolverá e executará, em forma de metas e objetivos, que constarão no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são as seguintes:

    I - Implementação da política de saúde pública e melhoria da qualidade de vida da comunidade;

    II - implementação de programas de apoio ao ensino fundamental, a erradicação do

    III - incremento nos investimentos públicos, especialmente voltados para a infra-estrutura urbana e rural;

    IV - austeridade e contenção dos gastos públicos, objetivando a redução do déficit e a modernização da máquina administrativa; e

    V - capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.


    ART 3° - A receita e a despesa serão orçadas a preços de 1998.

    ART 4° - Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:
    I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

    II - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, às autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei:

    III - de Órgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor;

    IV - de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
    congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais;

    V - de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimentos das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no § 2° do art. 176, da Constituição Estadual.

    SEÇÃO II
    Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
     
    ART 5° - Os recursos orçamentárias somente poderão ser programados para atender a despesas de capital, após atendidas às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.

    ART 6° O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
    I - das Contribuições Sociais a que se refere o § 1° do art. 181, da Constituição Estadual;

    II - das Receitas Próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III - de transferências de recursos do Tesouro Municipal;

    IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e da União.

    ART 7° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, o orçamento a que pertence.

    ART 8° - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

    ART 9° - A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
    I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2°, § 1°,da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:

    II - das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, de forma semelhante à prevista na Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;

    III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do art. 172 da Lei Orgânica Municipal.
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    SEÇÃO III
    Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo

    ART 10 - Para efeito do disposto nos art. 64 da Lei Orgânica Municipal, fica estipulado o limite percentual de 10% (dez por cento) da Receita Corrente do Município, para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:
    § 1° - Entende-se por Receita Corrente do Município para fins deste artigo, a receita do Tesouro, deduzidas as operações de crédito, os recursos vinculados a convênios, os recursos provenientes da Lei Federal 9.424/96 e outros com vinculação específica.

    § 2° - Na programação dos recursos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser observados os limites previstos nos artigos 27, § 2° e 29, incisos V, VI e VII, ambos da Constituição Federal.

    SEÇÃO IV
    Das Disposições sobre as Alterações na Legislação Tributária
    ART 11 - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

    SEÇÃO V
    Das Disposições sobre as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
    ART 12 - Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão realizadas mediante Lei específica.

    SEÇÃO VI
    Das Disposições sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciários
    ART 13 - Para atendimento ao prescrito no artigo 100 § 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários.

    SEÇÃO VII
    Das Disposições Finais
     
    ART 14 - As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 3°, do art. 63, da Lei Orgânica Municipal, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

    ART 15 - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.

    ART 16 - Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 1998, sua programação será executada na forma do projeto de Lei original.

    ART 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

DE, 16 DE JUNHO DE 1998

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO 

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/07/1998