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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART 1° - Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 1999, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as orientações para a elaboração dos orçamentos anuais do Município, neles
incluídos os correspondentes créditos adicionais,-
III - aos limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
IV - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Das Diretrizes da Administração Pública Municipal
ART 2° - As diretrizes que o Município desenvolverá e executará, em forma de metas e objetivos, que constarão no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são as seguintes:
I - Implementação da política de saúde pública e melhoria da qualidade de vida da comunidade;
II - implementação de programas de apoio ao ensino fundamental, a erradicação do
III - incremento nos investimentos públicos, especialmente voltados para a infra-estrutura urbana e rural;
IV - austeridade e contenção dos gastos públicos, objetivando a redução do déficit e a modernização da máquina administrativa; e
V - capacitação e aperfeiçoamento dos servidores públicos visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
ART 3° - A receita e a despesa serão orçadas a preços de 1998.
ART 4° - Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:
I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;
II - destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, às autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei:
III - de Órgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor;
IV - de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais;
V - de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimentos das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no § 2° do art. 176, da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
ART 5° - Os recursos orçamentárias somente poderão ser programados para atender a despesas de capital, após atendidas às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.
ART 6° O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos arts. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das Contribuições Sociais a que se refere o § 1° do art. 181, da Constituição Estadual;
II - das Receitas Próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III - de transferências de recursos do Tesouro Municipal;
IV - de convênios ou transferências de recursos do Estado e da União.
ART 7° - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, o orçamento a que pertence.
ART 8° - As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
ART 9° - A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2°, § 1°,da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:
II - das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, de forma semelhante à prevista na Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964;
III - dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do art. 172 da Lei Orgânica Municipal.