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Lei Ordinária n° 938/1998 de 25 de Setembro de 1998


AUTORIZA O EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DAS BACIAS DOS RIOS MIRANDA E APA, A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS- ; - ; - ; - ; - ; - ; - ; - ; -;

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 29 de Maio de 1998, aprovou e eu promulgo a seguinte:


  • Capítulo I

    DA FINALIDADE

    • Art. 1º. -  Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de Consórcio Intermunicipal com outros municípios e empresas privadas, públicas, mistas, fundações e autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:
      • 1 -  Representar o conjunto dos Municípios que o integra, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
        • 2 -
           Planejar, adotar e executar planos, programas, projetos e medidas conjuntas, visando o desenvolvimento sustentável que promova a melhoria das condições de vida das pleiteando recursos financeiros e cooperação técnica junto aos organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;
          • 3 -  Propor, coordenar e executar serviços e ações integradas, com prioridade, entre outras, à conservação e recuperação dos recursos naturais, ao atendimento à saúde, à melhoria de infra-estrutura e transporte, ao sistema educacional e esportivo, o resgate e conservação dos valores culturais, ao desenvolvimento tecnológico, científico e industrial, de qualificação profissional, o desenvolvimento institucional, e a agropecuária;
            • 4 -
               Promover a melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos, executar o manejo do solo e da água, a recuperação de áreas degradadas, a conservação e a recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção, campanhas de educação ambiental, programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição e/ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos, proteção da flora e da fauna na região, atividade de saneamento básico urbano e rural, tratamento integrado dos resíduos sólidos urbanos, compreendida no território dos municípios consorciados, o reflorestamento e a reposição florestal, a implantação e gerenciamento de unidades de conservação e articulação para fortalecer o gerenciamento das reservas indígenas, gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral, desenvolvimento das atividades turísticas, conservação dos recursos pesqueiros, 
              gerenciamento das atividades portuárias;
              • 5 -
                 Promover formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas na área
                • 6 -  Desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Municípios.
                • Art. 2º. -  É concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do Consórcio.
                  • Art. 3º. -  Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fazer face as despesas de instalação e manutenção, no corrente exercício, de consórcio de que fala o artigo anterior, e adotar todas as medidas necessárias a sua operacionalização.
                    • Art. 4º. -  O Protocolo de Intenções a ser elaborado, bem como os Estatutos Sociais do Consórcio, terão força de Lei Municipal.
                      • Art. 6º. -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      DE, 25 DE SETEMBRO DE 1998

                      DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

                      Prefeito Municipal 


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/09/1998