Lei Ordinária n° 939/1998 de 25 de Setembro de 1998
DISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 22 de Setembro de 1998, aprovou e eu promulgo a seguinte:c
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Art. 1º. -
Constituem atos lesivos à limpeza urbana:
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I -
depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana.
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II -
depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
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III -
sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamentos;
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IV -
depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente.
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Art. 2º. -
Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares, deverão para esse fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.
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Art. 3º. -
Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
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Art. 4º. -
Nas bancas, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em quantidade de um recipiente por banca instalada.
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Art. 5º. -
Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo a seu lado.
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Art. 6º. -
Todas as empresas que comercializem agrotóxicos fitosanitários, terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou seu manuseamento.
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Art. 7º. -
A Prefeitura Municipal de Jardim-MS, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
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Parágrafo único. -
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:
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I -
realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões em dias de faxina no município;
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II -
promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;
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III -
realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
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IV -
desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
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V -
celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
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Art. 8º. -
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, expedirá regulamentação sobre os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
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Art. 9º. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 25 DE SETEMBRO DE 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/09/1998