Lei Ordinária n° 919/1998 de 19 de Março de 1998
CRIA O FUNDO MUNICIPAL PARA O 13° SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 07 de Novembro de 1997, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica criado o Fundo Municipal para o 13° Salário dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
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Art. 2º. -
O Fundo Municipal para o 13° Salário dos Servidores Públicos tem por finalidade o pagamento do 13° Salário dos Servidores Municipais ativos e inativos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
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Art. 3º. -
O Fundo de que tratam os artigos anteriores é constituído pela transferência de 0,7/13 (zero vírgula sete treze avos) da Receita Orçamentária anual destinada á folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e do retorno das aplicações financeiras realizadas com recursos disponíveis do Fundo.
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Parágrafo único. -
A transferência do recurso do Fundo far-se-á mensalmente, até o 5° dia útil, na fração de 0,7/12 (zero vírgula sete doze avos) do valor total do recurso descrito no caput deste artigo.
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Art. 4º. -
Os recursos do Fundo Municipal para 13° Salário dos Servidores Municipais serão movimentados através de conta bancária com destinação específica.
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Art. 5º. -
Os saldos de recursos financeiros do Fundo, verificados no final de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
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Art. 6º. -
A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento é o órgão gestor do Fundo Municipal para o 13° Salário dos Servidores.
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Art. 7º. -
As entidades representantes dos Servidores Públicos Municipais da Administração direta e indireta terão acesso a toda documentação referente aos recursos do Fundo.
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Art. 8º. -
É vedada a utilização dos recursos do Fundo para outro fim diverso do que determina esta Lei, sob pena de responsabilidade do administrador.
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Art. 9º. -
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei que entrará em vigor a partir de janeiro de 1998.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a janeiro/98.
Registra-se e Publica-se
DE, 19 DE MARÇO DE 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/03/1998