Lei Ordinária n° 1724/2014 de 06 de Outubro de 2014
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO LOCAL E A GARANTIA DE COMPRAS, COM A FINALIDADE DE EXPANSÃO DOS NEGÓCIOS DA CIDADE E A SATISFAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o Programa de Fomento e Desenvolvimento do Comércio Local e a Garantia de Compras, com a finalidade de expansão dos negócios da cidade e a satisfação na aquisição de bens e serviços pelos servidores públicos municipais.
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Parágrafo único. - Para a consecução do objetivo desta lei, o Poder Executivo poderá dispor do controle da folha de pagamentos, por meio de sistemas de consignação, garantindo direito aos servidores às antecipações de salários das respectivas compras efetuadas.
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Art. 2°. - A promoção de ações que visem garantir o acesso dos servidores municipais nas redes do comércio local será precedida da análise licitatória que garanta melhor opção para o Município, ocasião em que interessados em gerir tal sistema demonstrem, sob os princípios da universalidade, impessoalidade e legalidade, que detém experiência pretérita suficiente para desenvolver o sistema.
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Art. 3°. - Independente da modalidade utilizada para aferir a melhor opção para realizar o sistema de que trata esta lei, deverão ser asseguradas ao servidor municipal vantagens econômicas ao aderir ao programa.
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Parágrafo único. - Em qualquer caso, o comprometimento efetuado pelo servidor não será superior a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, ficando vedada qualquer operação que, isolada ou conjuntamente, ultrapasse tal percentual.
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Art. 4°. - Para garantir o pagamento das compras efetuadas pelos seus servidores, o Município procederá ao desconto nos salários e o respectivo repasse a rede de comércio credora, tendo por base a mesma data em que faria o pagamento da folha de pagamento.
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§ 1° - Para gerir o sistema de tais consignações, além da contratação possibilitada no art. 2°, o Município fará adaptações necessárias em seu sistema de folha de pagamentos, a fim de que o programa de fomento às compras seja efetivado.
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§ 2°. - As Secretarias Municipais de Administração e de Finanças ficam autorizadas a tomar as medidas necessárias para implantação do sistema de que trata esta lei.
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Art. 5°. - Para a definição da celebração de vínculo entre a Prefeitura e aqueles que pretendam atuar na exploração dos serviços que permitirão implantar o programa que trata esta lei, fica estabelecida exigência de comprovação de experiência pretérita no ramo, inclusive com atuação na cidade de Jardim.
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Parágrafo único. - As associações comerciais, rurais, e assemelhados poderão certificar o reconhecimento de sistemas que funcionem com êxito entre a rede local, a fim de conferir subsídios ao Poder Publico no momento da definição do formato a ser utilizado.
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Art. 6°. - Deverá ser observada a total liberdade de vinculação do servidor ao sistema de compras a ser implantado, garantindo-lhe o acesso por sua livre e manifesta vontade, após a análise das vantagens a si disponibilizadas pelo sistema.
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Parágrafo único. - O Poder Público Municipal deverá implantar e escolher o sistema referido nesta lei, de forma a garantir acesso universal ao servidor interessado bem como do comerciante e prestador de serviços da rede local, porém impedindo a existência de sistemas de consignação paralelos que utilizem a folha de pagamento municipal.
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Art. 7°. - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentaras atribuições complementares para que os sistemas definido nesta Lei efetivado no âmbito Municipal.
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Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
JARDIM/MS, 06 DE OUTUBRO DE 2014
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/10/2014