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Lei Ordinária n° 941/1998 de 14 de Outubro de 1998


DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS NOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 01 de Setembro de 1998, aprovou e eu promulgo a seguinte:


  • Capítulo I

    DA FINALIDADE

    • Art. 1º. -  Todos os estabelecimentos escolares da rede municipal de ensino, em Jardim-MS, a partir do ano letivo de 1999, deverão promover o encaminhamento dos alunos matriculados para que sejam submetidos a exames oftalmológicos.
      • Art. 2º. -  O Poder Executivo Municipal, ouvidas as Secretarias de Educação e Saúde, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, dispondo sobre os necessários convênios a serem celebrados com os órgãos da saúde pública, visando a realização dos referidos exames.
        • Art. 3º. -  Os exames oftalmológicos de que trata o artigo anterior devem incluir os que possam detectar abliopia, estrabismo, miopia, astigmatismo e outras doenças que possam causar danos aos olhos das crianças e, consequentemente, perda ou prejuízo da visão.
          • Art. 4º. -  Para cumprimento da exigência desta Lei, no ato da matrícula, a secretaria da escola fará a triagem dos alunos, encaminhando-os para o exame.
            • Art. 5º. -
               Nos casos em que forem detectados quaisquer tipos de doenças que possam causar prejuízo da visão, o aluno deverá ser encaminhado para tratamento, sendo que a
              • Parágrafo único. -  A escola fará empenho em que os tratamentos sejam efetuados, enviando os casos detectados para a Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos conveniados existentes no Município, e esta, por sua vez, encaminhará relatório à escola, dando ciência das medidas tomadas, no que se refere ao tratamento.
              • Art. 6º. -  Por ocasião de transferência de alunos, de uma para outra escola da rede municipal de ensino, deverá constar, no formulário da referida transferência, que o aluno já foi submetido a exames oftalmológicos e está em tratamento ou o concluiu.
                • Art. 7º. -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Registra-se e Publica-se

                DE, 14 DE OUTUBRO DE 1998

                DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

                Prefeito Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/10/1998