Lei Ordinária n° 942/1998 de 14 de Outubro de 1998
INSTITUI A TAXA DE UTILIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA OU DO PASSEIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 01 de Setembro de 1998, aprovou e eu promulgo a seguinte:
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Art. 1º. -
A Taxa de Utilização da Via Pública ou Passeio Público é cobrada de todo aquele que se utilize das vias públicas municipais ou passeios públicos, de forma individualizada, para fornecimento de seus produtos ou serviços.
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Parágrafo único. -
A utilização a ser taxada é a que se dá pela via aérea com ponto de apoio no solo, por postes ou utilização da parte inferior do leito da via pública ou passeio público, com pontos de visita ou não.
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Art. 2º. -
O pagamento a ser efetuado pelos usuários é medido pela utilização individualizada, tomando por base os seguintes critérios:
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I -
Os que utilizem da distribuição aérea com ponto de apoio no solo será cobrado 2,5 (duas vírgula cinco) UFIR por poste.
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II -
Os que utilizem da parte inferior do leito da via pública ou passeio público será cobrado 0,1 (zero vírgula um) UFIR por metro linear.
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Art. 3º. -
No prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei, o Poder Executivo procederá o levantamento do número de postes existentes e da metragem linear utilizada da parte inferior da via pública e passeio público, nas condições do artigo 1° da presente Lei.
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Art. 4º. -
O pagamento é mensal, devendo ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês.
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Art. 5º. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 14 DE OUTUBRO DE 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/10/1998