Lei Ordinária n° 943/1998 de 13 de Novembro de 1998
INSTITUI PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAREM CRIANÇAS OU ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEIS.
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 25 de Agosto de 1998, aprovou e eu promulgo a seguinte:
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Art. 1º. -
Os hotéis, motéis ou similares que abrigarem crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 500 UFIRs.
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Parágrafo único. -
Não se incluem neste artigo os casos que comprovarem sua real necessidade.
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Art. 2º. -
A reincidência na hospedagem ou abrigo de criança ou adolescente desacompanhado do pai ou responsável, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 1.000 UFIRs.
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Art. 3º. -
A receita proveniente da aplicação das multas, será recolhida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
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Art. 4º. -
Os hotéis, motéis ou similares que infringirem adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, terão seu alvará de funcionamento cassado.
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Art. 5º. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 13 DE NOVEMBRO DE 1998
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/11/1998