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Lei Ordinária n° 957/1999 de 02 de Julho de 1999


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em reunião realizada no dia 24 de junho de 1999, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


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    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1° - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentarias do Município de Jardim para o exercício de 2000, atendendo:

    I - às diretrizes da Administração Pública Municipal;

    II - às orientações para o orçamento anual do município e créditos adicionais,-

    III - limites para elaboração da proposta orçamentaria do Poder Legislativo;

    IV - às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;

    V - às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.


    CAPÍTULO I

    DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

    Art. 2° - A proposta Orçamentaria, para o exercício financeiro de 2000, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, observará na fixação das despesas, as diretrizes, conforme segue:

    I - desenvolver e estimular programas e ações na área de educação e saúde, que visem a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade do ensino fundamental, bem como a redução da mortalidade materno-infantil e a ampliação e melhoria do atendimento da saúde pública e do saneamento básico;

    II - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas, e de capacitação de mão de obra;

    III - desenvolver programas voltados a ampliação da infra-estrutura urbana e rural;

    IV - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais, buscando a redução dos desequilíbrios sociais e especiais, a modernização e a competitividade da economia municipal;

    V - estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agro-industrial, do turismo e outras atividades que visem a diversificação da economia do município;

    VI - desenvolvimento de programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias, através de incentivos fiscais com isenção de impostos, de acordo com legislação específica.

    SEÇÃO I
    DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
    Art. 3° - A Receita e a Despesa, serão orçadas a preço de Julho de 1999.

    Art. 4° - Os critérios adotados para definição das diretrizes, serão os seguintes:
    I - a manutenção das atividades terá prioridade sobre as ações de expansão;
    II - os projetos em fase de execução, desde que contidos nesta Lei, terão preferência
     
    Art. 5° - Na Lei Orçamentária Anual poderão ser incluídos recursos para atender despesas:

    I - com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública.
    II - destinadas a aquisição de mobiliários e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, às autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta lei;

    Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados a execução de programas municipais.

    Art. 7° - A proposta orçamentaria do Município para 2000, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de agosto de 1999.

    SEÇÃO II
    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

    Art. 8° - Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, estimarão as Receitas e Fixarão as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Art. 9° - O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao disposto nos Artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
    I - das Receitas da Prefeitura Municipal, Fundos e Entidades da Administração Indireta que integram o Orçamento de que trata este artigo;
    II - das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
    IV - de convênios ou transferências do Estado e da União.
  • - Art. 10 - Na Lei Orçamentaria Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto-Atividade), indicando-se para cada um, no seu menor nível:
    I - O Orçamento a que pertence;
    II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:

    1. DESPESAS CORRENTES 
    1.1 - Pessoal e Encargos Sociais - Atendimento de despesas com Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas e Salário Família.
    1.2 - Juros e Encargos da Dívida - Cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa.
    1.3 - Outras Despesas Correntes - Atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

    2. DESPESAS DE CAPITAL
    2.1 - Investimentos - Recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais.
    2.2 - Amortização da Dívida - Amortização da dívida interna e externa e diferenças de cambio.
    2.3 - Outras Despesas de Capital - Atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.

    Art. 11 - A Lei Orçamentaria Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
    I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo l do Art. 2°, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964;
    II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação estabelecida no Art. 10, inciso II desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei n.° 4.320 de 17 de março de 1964;
    III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei n.° 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e ao disposto no Art. 172 da Lei Orgânica Municipal;
    IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada, bem como, quantificando e qualificando os recursos.

    SEÇÃO III
    DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO PODER LEGISLATIVO

    Art. 12 - Fica estipulado o percentual de 10% (dez por cento) da Receita do Tesouro Municipal, para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal.
    Parágrafo 1° - Entende-se por Receita do Tesouro Municipal, para fins deste artigo, a arrecadação do Município, deduzidas as operações de crédito, os recursos vinculados a convênios, os recursos provenientes da Lei Federal n.° 9.424/96 e outros com vinculação específica.
    Parágrafo 2° - Os repasses à Câmara Municipal se farão na forma de duodécimos, conforme proposta orçamentária elaborada pela mesma, guardando a proporcionalidade com a receita recebida pela Prefeitura.

    SEÇÃO IV
    DAS RECEITAS MUNICIPAIS

    Art. 13 - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I - dos Tributos de sua competência;
    II - de prestação de serviços;
    III - das quotas-partes das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme Art. 158 da C.F;
    IV - de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
    V - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
    VI - recursos provenientes da Lei Federal n.° 9.424/96.

    Art. 14 - Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária realizada pelos governos Federal e Estadual.

    Art. 15 - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária, com anuência do Poder Legislativo.

    Art. 16 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive os de Contribuição de Melhoria.
    Parágrafo 1° - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá aos critérios estabelecidos em legislação específica e será levado ao conhecimento da população por meio de comunicação mais acessível, tal como: jornal, rádio ou fixação em local público;
    Parágrafo 2° - A Administração Municipal, empenhar-se-á no sentido de agilizar

    SEÇÃO V
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

    Art. 17 - Em conformidade com as disposições contidas no Parágrafo Único do Art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo Poderes Executivo e Legislativo, serão realizadas mediante Lei Específica.

    Art. 18 - Os gastos de pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou pela CLT, serão projetados com base na política salarial estabelecida pelo Governo Federal.

    SEÇÃO VI
    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DE DÉBITOS DE 
    PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS

    Art. 19 - Para atendimento ao prescrito no Art. 100 Parágrafo 10 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários.

    SEÇÃO VII
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 20 - As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentaria Anual, a que se refere o Art. 63, da Lei Orgânica Municipal, serão apresentadas, no que couber, como forma e nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei.

    Art. 21 - Se o Projeto de Lei Orçamentaria Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 1.999, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.

    Art. 22 - Os anexos constantes da Lei Orçamentaria Anual serão publicados
    Parágrafo 1° - Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
    Parágrafo 2° - As alterações orçamentarias que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Poder Executivo, mediante alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.

    Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

DE, 02 DE JULHO DE 1999

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO 
Prefeito Municipal 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/07/1999