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Lei Ordinária n° 962/1999 de 15 de Setembro de 1999


DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 14 de setembro de 1999, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1998, (um mil, novecentos e noventa e oito), poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:

    • I -  se pagos em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, com a isenção de multas, juros e 10% (dez por cento) de desconto;
      • II -  se pagos em até 60 dias (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, com isenção de multas e juros devidos;
        • III -  se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas com desconto de 70% (setenta por cento) na multa e juros devidos.
        • III -  se pagos parceladamente em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, com isenção de multas e juros.
          • Redação dada pela Lei Ordinária n° 982/1999
          • Art. 2º. -  Para fins de pagamento de débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento - Secretaria do Poder Público responsável pela arrecadação dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
          • Art. 3º. -
             O benefício fiscal previsto nos incisos I e II do artigo primeiro, independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei.
          • Art. 4º. -

             O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto no inciso III do artigo primeiro desta Lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

            • § 1º. -
               Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase da tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada e ainda cheque pré-datado.
              • § 2º. -  A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento.
                • § 3º. -  o chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
                  • § 4º. -  O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
                  • Art. 5º. -  O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes em UFIR.
                  • Art. 6º. -  Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e custo/dia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e encargo.
                  • Art. 7º. -  O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
                    • Parágrafo único. -
                       Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios revistos na legislação.
                    • Art. 8º. -

                       O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticada com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

                    • Art. 9º. -  A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
                    • Art. 10 -  Para a realização da cobrança bancária e do conhecimento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o poder Executivo autorizado a utilizar-se dos serviços do Banco do Brasil S. A., nos termos da legislação vigente.
                    • Art. 11 -  O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
                    • Art. 12 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                    Registra-se e Publica-se

                    DE, 15 DE SETEMBRO DE 1999

                    DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO 
                    Prefeito Municipal 

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/09/1999