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Lei Ordinária n° 988/1999 de 20 de Dezembro de 1999


DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PROJETOS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 19 de outubro de 1999, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer projetos para construção de casas populares, com área de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), sem ônus, para pessoas de baixa renda.

    • § 1º. -  A concessão permitida no caput deste artigo, somente será feita a proprietário de um único imóvel e a construção destinar-se exclusivamente à residência do mesmo.
      • § 2º. -  Concluída a construção, a municipalidade concederá o "habite-se", que também não acarretará qualquer ônus para o contribuinte de que trata o caput deste artigo.
      • Art. 2º. -  Para cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênio com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul - CREA.
      • Art. 3º. -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


      Registra-se e Publica-se

      DE, 20 DE DEZEMBRO DE 1999.

      DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO 

      Prefeito Municipal 


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/1999