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Lei Ordinária n° 1014/2000 de 20 de Dezembro de 2000


CRIA A TARIFA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, ESTABELECENDO CRITÉRIOS DE ABRANGÊNCIA E COBRANÇA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2000, aprovou ele promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Cria a Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública no âmbito do município de Jardim - MS, estabelecendo critérios de abrangência e cobrança, com objetivo de cobrir as despesas realizadas à conta da manutenção e conservação da rede de iluminação pública, como também, atender a implementação da rede onde não houver.

    • § 1º. -  A cobrança da tarifa incidirá sobre a unidade imobiliária autônoma, com o sem edificação, bem como a unidade imobiliária diversa, no âmbito do município, em consonância com o que dispõe o caput do artigo;
      • § 2º. -
         Para efeitos de cadastro e cobrança, considera-se unidade imobiliária autônoma edificada, toda parcela de terra que abrigue prédio residencial e não residencial, assim entendido - os casas - apartamentos - salas - lojas - sobrelojas - boxe, incluindo o local em que haja divisão de um mesmo prédio;
        • § 3º. -
           A incidência de cobrança da tarifa caberá, também às unidades imobiliárias autônomas edificadas ou não, localizadas:
          • a) -

             de ambos os lados de vias públicas, independente da disposição das luminárias instaladas no local, bem assim as que estejam no perímetro circunvizinho das praças e logradouros públicos e, em toda a área do município, independentemente de haver ou não luminárias instaladas, desde que se constituam em vias de acesso a logradouros que já sejam contempladas com o serviço;

          • § 4º. -  A incidência caberá ainda sobre as unidades não imobiliárias diversas, permanentes ou não, assim entendidas - trailers, barracas - quiosques - palco para show e assemelhados.
            • § 5º. -  A responsabilidade pelo pagamento da tarifa a que se dispõe, será a cargo do proprietário ou de quem detenha a posse do imóvel, assim entendido os qualificados nos parágrafos anteriores.
            • Art. 2º. -  A critério de entendimento estabelece o normativo, que a rede de iluminação publica para fins de aplicação dos recursos auferidos à conta da cobrança da tarifa é aquela que esteja diretamente ligada à rede de distribuição de energia da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul ( Concessionária - ENERSUL ) ou a outra que venha a suceder, exclusivamente servindo às vias públicas, praças ou qualquer logradouro de livre acesso a população.
            • Art. 3º. -  O valor de cobrança da Tarifa de Conservação e Manutenção da Rede de Iluminação Pública, será baseado em percentuais de consumo efetivamente utilizados, na forma de duodécimos, incidindo sobre as unidades imobiliárias descritas no artigo l° e parágrafos, tendo por limites as tabelas que compõem os anexos desta lei.
              • Parágrafo único. -  A incidência da tarifa de obrigação pelas unidades imobiliárias autônomas não edificadas, será calculada proporcionalmente à testada do imóvel.
              • Art. 4º. -
                 Estará isento do pagamento da tarifa criada por este normativo, as unidades imobiliárias autônomas com ligação monofásica residencial, desde que o consumo de energia elétrica mensal seja igual ou inferior a 100 (cem) Kwh.
              • Art. 5º. -  O produto da arrecadação da tarifa a que se destina, constituirá receita pública, bem como implementação onde houver necessidade e, se houver compatibilidade entre receitas e dispêndio a que se propõe.
              • Art. 6º. -  A cobrança da tarifa será de obrigação do município, ente jurídico de direito público interno, podendo a critério, formalizar convênio com concessionária de serviço público especificamente atuando no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
              • Art. 7º. -  O município assume os dispêndios com a execução de projetos especiais de iluminação pública, assim entendidos: - avenidas, ruas, praças, jardins, parques, monumentos e pátios internos e externos, bem como os demais logradouros públicos, correndo às expensas deste a manutenção, operação, administração e instalação de indicadores luminosos de ruas e execução de iluminação temporária, decorativa, de caráter provisório ou definitivo, com comunicação à concessionária responsável pela distribuição, no caso de execução de iluminação do tipo que se enquadre neste artigo.
                • Parágrafo único. -  O município ficará sujeito, no caso específico de execução de iluminação pública ao exame de viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada, visando faturamento da conta de energia elétrica.
                • Art. 8º. -  O município providenciará a regulamentação desta lei, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em prazo não superior à 90 (noventa) dias.
                • Art. 9º. -
                   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                • -
                  TABELA 1 — CÁLCULO DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO INCIDENTE EM IMOVEIS
                  EDIFICADOS (CONSUMO RESIDENCIAL).


                  FAIXA DE CONSUMO (KWH)

                  PERCENTUAL SOBRE TARIFA (%)

                   

                   

                  000 à 030

                  00

                  031 à 050

                  00

                  051 à 100

                  00

                  101 à 150

                  5.5

                  151 à 200

                  5.5

                  201 à 300

                  8.5

                  301 à 400

                  8.5

                  401 à 500

                  9.5

                  501 à 600

                  9.5

                  601 à 700

                  10.5

                  701 à 800

                  10.5

                  801 à 900

                  11.5

                  901 á 1000

                  11.5

                  1001 á 1500

                  12.5

                  Acima de 1500

                  12.5

                • -

                  TABELA 2— CÁLCULO DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO INCIDENTE EM IMÓVEIS 

                  EDIFICADOS (CONSUMO NÃO - RESIDENCIAL).


                  FAIXA DE CONSUMO (KWH)

                  PERCENTUAL SOBRE TARIFA (%)

                   

                   

                  000 à 030

                  00

                  031 à 050

                  00

                  051 à100

                  00

                  101 à 150

                  14.5

                  151 à 200

                  14.5

                  201 à 300

                  23

                  301 à 400

                  23

                  401 à 500

                  26.5

                  501 à 600

                  26.5

                  601 à 700

                  29

                  701 à 800

                  29

                  801 à 900

                  31.5

                  901 á 1000

                  31.5

                  1001 á 1500

                  33

                  Acima de 1500

                  35



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                De, 20 de Dezembro de 2000

                DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2000