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Lei Ordinária n° 991/2000 de 28 de Março de 2000


AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER DESCONTOS E PARCELAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 28 de março de 2000, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Art. 1º. -

     Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a promover o parcelamento para pagamento de quaisquer débitos, com os respectivos encargos, inscritos na dívida ativa municipal, bem como a conceder descontos quando o pagamento for à vista e fazer isenção de multas incidentes sobre tributos em atraso.

    • Parágrafo único. -  Os débitos referentes ao exercício corrente, já vencidos, poderão ser parcelados, gozando dos benefícios citados no "caput" deste artigo.
    • Art. 2º. -  Os benefícios desta lei somente poderão ser concedidos até 31 (trinta e um) de Dezembro de 2000 (dois mil), estendendo-se até o próximo exercício os pagamentos de parcelas remanescentes.
    • Art. 3º. -  Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    DE, 28 DE MARÇO DE 2000.

    DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO 

    Prefeito Municipal 


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/03/2000