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Lei Ordinária n° 996/2000 de 18 de Maio de 2000


DISPÕE SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, E FACULTA ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS LOCALIZADAS NESTE MUNICÍPIO, A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PEQUENOS CURATIVOS.......................................................

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 25 de Abril de 2000, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das Farmácias e Drogarias deste Município, de acordo com o preceituado no artigo 5° da Lei n° 5.991 de 17 de dezembro de 1973, ficando vedada a comercialização por empresas de planos de saúde, casas hospitalares e afins.

  • Art. 2º. -  É facultado as farmácias e drogarias localizadas no Município, a realização de serviços de aplicação de injeção e pequenos curativos.
  • Art. 3º. -  Fica o Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, autorizado a fiscalizar em consonância com as normas em vigor, o cumprimento da presente Lei.
  • Art. 4º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

EM, 18 DE MAIO DE 2000

DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO 
Prefeito Municipal 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/05/2000