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Lei Ordinária n° 1039/2001 de 30 de Agosto de 2001


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1032, 18 DE JUNHO DE 2001 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de Agosto de 2001, aprovou e eu sanciono, a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Altera dispositivo do inciso III, do artigo 2° da Lei Municipal n° 1.032/2001, que trata do Programa de Renda Mínima, Vinculado à Educação - "Bolsa Escola", e acrescenta o parágrafo 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    • III -  comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 85% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, em escolas do ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas, de apoio aos trabalhos escolares, alimentação e de práticas desportivas e culturais, em horário complementar ao das aulas.
      • § 5º. -

         Considera-se, para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União.

      • Art. 2º. -

         Acrescenta o inciso V, no parágrafo 1°, do artigo 11, que passa a vigorar com a redação abaixo:

        • V -  01 (um) representante escolhido entre as Associações de Pais e Mestres.
        • Art. 3º. -

           O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação no caput e parágrafos:

          • Art. 12 -  Fica o Poder executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do programa de que trata a Lei 1.032/2001 ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -" Bolsa Escola", instituída pelo Governo Federal.
            • § 1º. -

               Fica o Poder executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

              • § 2º. -

                 Compete a Gerência de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".

            • Art. 4º. -

               O artigo 13 passa a vigorar com a redação do artigo 12 do texto original da Lei Municipal n° 1.032/2001

              • Art. 13 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              • Art. 5º. -

                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  



              Registra-se e Publica-se

              DE 30 DE AGOSTO DE 2001

              DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO 
              Prefeito Municipal 

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/08/2001