Lei Ordinária n° 1037/2001 de 04 de Julho de 2001
DISPÕE SOBRE PERMISSÃO PARA FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO-TAXIS) NO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º. - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
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I - Serviço de Transporte de Passageiros em Motocicletas - Moto-taxi: o transporte de apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim;
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II - Permissionário: pessoa física, detentora de permissão para exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicletas;
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III - Condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de motocicleta, podendo ser o permissionário ou o auxiliar;
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IV - Autorização de tráfego: documento que permite o veículo trafegar para o serviço de moto-taxi.
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Art. 2º. - Fica criado a permissão de transporte individual, chamado moto-taxi no município de Jardim-MS.
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Art. 3º. - O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, os critérios relativos a esse serviço.
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Art. 4º. - Compete ao Poder Executivo o ato permissivo para o transporte em motocicletas (moto-taxi), atendendo as formalidades legais e normas do Contran.
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Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS
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Art. 5º. - O serviço de transporte a que se refere o artigo l, constitui serviço de interesse público, ficando sujeito as normas estabelecidas e sob responsabilidade da Gerência de Arrecadação através do Núcleo Municipal de Trânsito.
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Art. 6º. - A expedição do alvará de permissão para a exploração de moto-taxi será executada depois de cumpridas as seguintes exigências (com cópias documentais que ficarão arquivadas no Órgão Competente):
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I - Inscrição no Cadastro do Município, referente ao ISSQN;
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II - Declaração que não possui vínculo empregatício, estipulado o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentação;
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III - Ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de veículo em Jardim-MS ou possuir contrato de Leasing;
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IV - Apresentação de apólice de seguro de vida para o permissionário, auxiliar ou passageiro, tendo como beneficio obrigatório a invalidez temporária, invalidez permanente e morte, sendo o valor mínimo para cada beneficio de 1.900 (um mil e novecentos) UFMJ e, em caso de parcelamento, deverá apresentar, mensalmente, no Órgão de Trânsito Municipal, a parcela quitada;
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V - Cédula de identidade, C.N.H., CIC e Título de Eleitor;
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VI - Certidão negativa do registro de distribuição criminal, atualizada, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e porte, tráfico ou uso de substancias entorpecentes;
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VII - 01 foto 3x4;
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Art. 7º. - Para inscrição a condutor de veículo moto-taxi, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
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I - Ser maior de 18 (dezoito) anos;
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II - Ser habilitado na categoria Ai, até 180 (cento e oitenta) cilindradas, ou A2;
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III - Cédula de identidade, C.N.H., CIC e Título de Eleitor;
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IV - Certidão negativa do registro de distribuição criminal, atualizada, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e porte, tráfico ou uso de substancias entorpecentes;
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V - Comprovante de residência em Jardim-MS;
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VI - Quitação com o serviço militar;
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VII - Quitação com as obrigações eleitorais;
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VIII - 01 foto 3x4;
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Art. 8º. - O permissionário poderá indicar apenas 01 (um) condutor auxiliar que deverá preencher as exigências do artigo anterior.
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Parágrafo único. - O permissionário responderá, solidariamente, em ação penal, civil ou em razão do não cumprimento desta lei, pelo seu condutor auxiliar.
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Art. 9º. - Será expedido o alvará de permissão para o serviço de moto-taxi, somente, a motorista profissional autônomo.
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Art. 10 - O alvará de permissão será pessoal, se admitindo a substituição nas seguintes situações:
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I - morte do moto-taxista;
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II - invalidez permanente;
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III - Desistência da concessão, pelo permissionário;
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IV - Cassação da autorização.
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§ 1º. - No caso previsto no inciso II deste artigo, o alvará do inválido, poderá ser transferido as seguintes pessoas, estabelecida a ordem abaixo:
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§ 2º. - No caso do inválido ser solteiro, sucederão o mesmo, seus pais;
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§ 3º. - Os filhos perderão o alvará do inválido ao atingir a maioridade;
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§ 4º. - A invalidez permanente será atestada pelo INSS;
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§ 5º. - Após a morte dos pais, esposa, filhos, não será permitida nova transferência, voltando o alvará a Prefeitura Municipal de Jardim;
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§ 6º. - No caso previsto nos incisos I,III e IV, deste artigo, o alvará retornará à Prefeitura Municipal de Jardim.
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Art. 11 - O alvará deverá conter:
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I - Número do alvará e data de expedição;
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II - Nome do permissionário;
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III - Ponto de estacionamento designado por seu número de ordem e local;
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IV - Número de placa de identificação do veículo.
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Art. 12 - O alvará e credenciamento de condutor e a autorização de tráfego serão renovadas anualmente, até o dia 31 do mês de maio, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos ao município.
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§ 1º. - Os requerimentos das renovações de alvará e credenciamento de condutor deverão ser instruídos com certidão negativa criminal atualizada, alvará e credenciamento de condutor anteriores;
A renovação de autorização de tráfego deverá ser instruída com o certificado original de propriedade do veículo, que após conferência e anotação será devolvido.
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§ 2º. - Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais 30 (trinta) dias para a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 07 (sete) UFMJ. Decorrido esse prazo, o alvará caducará automaticamente.
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Art. 13 - O condutor poderá estar vinculado a uma central prestadora de apoio através de cooperativa, empresa ou sindicato.
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§ 1º. - A central prestadora de apoio, tem por objetivo fornecer aos condutores uma infra-estrutura adequada para que possam prestar o serviço com maior agilidade, segurança e conforto, cabendo-lhe ainda:
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§ 2º. - Fica expressamente proibido aos moto-taxistas vinculados às centrais prestadoras de apoio, permanecerem nesta para transportarem passageiros.
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Capítulo III
DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO
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Capítulo IV
DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E USUÁRIOS
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Art. 16 - O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:
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Art. 17 - O condutor deverá, obrigatoriamente, portar e oferecer ao usuário:
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Capítulo V
DAS TARIFAS
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Art. 18 - A tarifa será estabelecida e reajustada pela Prefeitura Municipal de Jardim de acordo com o cálculo tarifário, considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração ao condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
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Art. 19 - Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houverem variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovadas proceder-se-á ao reajuste pela Prefeitura Municipal de Jardim.
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Art. 20 - Ficam fixadas as tarifas para o serviço de moto-taxi do Município de Jardim-MS, passando a vigorar com os valores estabelecidos no anexo I desta lei.
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Art. 21 - O permissionário deverá recolher mensalmente a Prefeitura Municipal de Jardim, diretamente no Guinche da Gerência de Arrecadação, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, o valor correspondente a 03 (três) UFMJ, referente a concessão para exploração dos serviços de moto-taxi.
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Capítulo VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
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Art. 22 - Ficam criadas 40 (quarenta) vagas para concessão individual de exploração de serviços de moto-taxi,
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§ 1º. - A localização dos novos pontos de estacionamento de veículos moto-taxi, será definida pelo Núcleo Municipal de Trânsito;
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§ 2º. - A quantidade de veículo por ponto não poderá ser superior a 10 (dez);
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§ 3º. - O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo do Núcleo Municipal de Trânsito;
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§ 4º. - No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão individual ou coletiva do credenciamento de condutor;
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§ 5º. - qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através do Núcleo Municipal de Trânsito;
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§ 6º. - O Núcleo Municipal de Trânsito organizará a distribuição dos credenciados nos pontos estabelecidos.
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Art. 23 - Será eleito um coordenador entre os moto-taxistas de cada ponto, por maioria simples, em voto secreto, pelo prazo de 01 (um) ano, permitida uma reeleição, que os representará em quaisquer reuniões convocadas pelo Núcleo Municipal de Trânsito, salvo em ocasiões que requeiram a presença dos demais condutores:
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§ 1º. - Após a eleição, o coordenador deverá se apresentar ao Núcleo Municipal de Trânsito para ser registrado;
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§ 2º. - Quaisquer irregularidades, apuradas e comprovadas em que o coordenador estiver envolvido, o Gerente do Núcleo poderá destituí-lo e convocar nova eleição, sendo o destituído impossibilitado de reeleger-se.
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Art. 24 - As decisões do coordenador deverão ser acatadas por todos os moto-taxistas do ponto, pois do contrário, o coordenador levará o problema ao Núcleo Municipal de Trânsito que tomará as providências legais.
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Art. 25 - Todas as decisões dos coordenadores dos pontos serão baseadas nesta Lei ou em determinações previstas em legislação ou normas do Núcleo Municipal de Trânsito.
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Capítulo VII
DISCIPLINA, O TRANSPORTE DO PASSAGEIRO
E CONDUTA DO MOTO-TAXISTA
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Capítulo VIII
DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 30 - A fiscalização será exercida pelo Núcleo Municipal de Trânsito sobre os permissionários, os auxiliares, os veículos, os pontos de estacionamento, as centrais prestadoras de apoio e a documentação obrigatória.
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Art. 31 - A inobservância das obrigações previstas nesta lei e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:
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III - Suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de MOTO-TAXI;
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IV - Suspensão do termo de autorização de tráfego;
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V - Suspensão ou cassação do alvará de permissão.
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§ 1º. - O condutor infrator que receber no período de 01 (um) ano, 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou quando estiver suspensa a autorização de tráfego terá seu credenciamento de condutor automaticamente suspenso.
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§ 2º. - A cassação do alvará de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo quando se configure a infração do condutor às normas em vigor assegurando-lhe ampla defesa.
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§ 3º. - A aplicação da pena prevista nos incisos III e V deste artigo será efetivada por uma comissão constituída da seguinte forma:
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a) - Gerente de Arrecadação;
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b) - Gerente do Núcleo Municipal de Trânsito;
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c) - Representante do sindicato ou cooperativa de moto-taxistas.
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Art. 32 - Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculadas sobre o valor da UFMJ vigente à época da infração obedecendo a seguinte graduação:
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- Grupo I - 03 (três) UFMJ nos seguintes casos:
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a) - Conduzir com falta de atenção e urbanidade;
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b) - Conduzir veículo sem estar decentemente vestido e asseado;
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c) - Transitar com falta das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não autorizadas;
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d) - Dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco;
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e) - Dirigir com falta de comodidade ou segurança para o passageiro;
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f) - Afastar-se do veículo no ponto de estacionamento;
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g) - Estacionar o veículo na frente ao de seu companheiro, quando estiver na espera do passageiro.
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- Grupo II— 04 (quatro) UFMJ para os seguintes casos:
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a) - Dirigir com defeito ou falta de qualquer equipamento obrigatório;
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b) - Transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo conselho nacional de trânsito (CETRAN);
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c) - Usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão do motor insuficiente ou defeituoso;
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d) - Transitar com deficiência de freio;
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e) - Transitar sem nova vistoria depois de reparado em conseqüência de acidente grave ou sem vistoria periódica;
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f) - Transitar derramando combustível ou lubrificante na via pública;
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g) - Transitar com o veículo em mal estado de conservação, segurança e higiene;
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h) - Deixar de comunicar ao Núcleo, as contratações, as substituições ou dispensas de auxiliar;
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i) - Transitar sem a carteira de identificação do proprietário e do condutor.
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- Grupo III - 04 (quatro) UFMJ nos seguintes casos:
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a) - Desobediência ou oposição a fiscalização municipal;
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b) - Incontinência pública de conduta, quando em serviço que mantenha contato com o público usuário;
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c) - Alterar as características do veículo.
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- Grupo IV - 05 (cinco) UFMJ nos seguintes casos:
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a) - Permitir o trabalho de condutor auxiliar, portador de moléstia infecto-contagiosa;
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b) - Escolher corridas ou recusar passageiros salvo nos casos expressamente previstos;
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c) - Interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de via sem condições de tráfego;
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d) - Usar o veículo para serviço de categoria a qual não esteja autorizado;
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e) - Não exibir a fiscalização os documento que lhe forem exigidos.
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- Grupo V - 06 (seis) UFMJ nos seguintes casos:
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- Grupo VI— 06 (seis) UFMJ nos seguintes casos:
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a) - Manutenção, em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;
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b) - Adulteração do selo de vistoria;
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c) - Dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
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d) - Cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido nesta lei;
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e) - Permitir o trabalho de condutor, auxiliar, sem estar devidamente cadastrado;
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f) - Trafegar não usando ou permitindo que o passageiro não use os equipamento obrigatório para o condutor e passageiro;
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g) - Não portar ou deixar de oferecer os acessórios obrigatórios ao usuário, conforme dispõe o artigo 17 desta lei;
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h) - Transportar mais de 01 (um) passageiro;
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i) - Transportar criança menor que 07 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
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j) - Transportar passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou carro lateral;
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k) - Transportar pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
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l) - Permanecerem nas centrais prestadoras de apoio, com o intuito de transportarem passageiros;
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m) - Utilizar o veículo de moto-taxi para a finalidade que não seja a de transporte de passageiro.
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Art. 33 - O moto-taxista estará sujeito a suspensão do credenciamento de condutor quando:
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I - No ponto de estacionamento não se portar com ordem, disciplina e respeito;
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II - Transportar passageiro com volume, exceto a do tipo mochila, desde que não ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilos;
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III - No período de 01 (um) ano receber 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego;
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IV - Utilizar veículo de moto-taxi para a finalidade que não seja a de transporte de passageiro;
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V - Estar com a apólice de seguro de vida com a data de validade vencida.
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Art. 34 - O moto-taxista estará sujeito à cassação do credenciamento de condutor quando:
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I - Permitir a transferência do serviço a terceiros;
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II - Infringir o disposto no inciso XII, do artigo 28, desta lei;
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III - Agredir fisicamente o fiscal;
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IV - Negar socorro a vítima em acidente em que se tenha envolvido;
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V - Usar o veículo para prática de crime;
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VI - Infringir, no espaço de 03 (três) meses, 3 (três) vezes consecutivas ou )5 (cinco) alternadas, as letras a, b, d, do grupo VI, do artigo 32, desta lei.
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VII - Transportar mais de 01 (um) passageiro.
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VIII - Transportar criança menor que 07 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
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IX - Transportar passageiros fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
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X - Transportar pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
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XI - Permanecerem nas centrais prestadoras de apoio, com o intuito de transportarem passageiros;
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XII - Apresentar ao Núcleo documentação falsa.
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Art. 35 - O moto-taxista estará sujeito à suspensão do termo de autorização de tráfego quando:
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I - O veículo não estiver de acordo com as exigências desta lei e do Código de Trânsito Brasileiro.
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Parágrafo único. - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pelo mesmo período, para colocar seu veículo em conformidade com esta lei.
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Art. 36 - O moto-taxista estará sujeito à suspensão do alvará de permissão quando:
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I - Não efetuar o recolhimento previsto no artigo 21 ou valores de multas previstas no artigo 32, desta lei.
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II - Suspender o serviço, sem a devida comunicação e autorização do Núcleo.
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Parágrafo único. - Para a liberação do alvará, o permissionário deverá recolher a Prefeitura Municipal de Jardim, as tarifas previstas no artigo 21 ou valores referentes a multas estabelecidas no artigo 32 desta lei, que se encontrem em débito.
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Art. 37 - O moto-taxista estará sujeito à cassação do alvará de permissão quando:
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I - Transferir seu alvará a terceiro;
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II - Colocar em risco a segurança do passageiro ou de terceiro;
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III - O permissionário infringir o disposto no parágrafo único artigo 36 desta lei;
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IV - Não iniciar o serviço no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a expedição do alvará;
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Art. 38 - Perderá a obtenção do alvará, o permissionário que deixar de entregar a documentação exigida pelo artigo 6°, desta lei, no prazo estabelecido pelo Núcleo Municipal de Trânsito.
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Art. 39 - O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelado quando, em 10 (dez) anos consecutivos, contados da data da última aplicação de penalidade, o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza.
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Art. 40 - O condutor, encontrado sem a documentação obrigatória, ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pelo Núcleo Municipal de Trânsito.
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Parágrafo único. - O veículo só será liberado mediante exibição da documentação obrigatória, do comprovante de pagamento da multa fixada em 10 (dez) UFMJ, vigente à data da apreensão que será cobrada em dobro, em caso de reincidência, e da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.
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Capítulo IX
DAS AUTUAÇÕES
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Art. 41 - O auto de infrações será lavrado pela fiscalização do Núcleo, com os seguintes dados:
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a) - Nome do permissionário;
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b) - Número do alvará e placa do veículo;
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c) - Local, data e horário da infração;
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d) - Nome do condutor do veículo;
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e) - Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
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f) - Assinatura do autuante;
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g) - Assinatura do autuado.
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Parágrafo único. - O auto da infração será lavrado em 04 (quatro) vias, sendo a primeira, entregue ao infrator para que dele tome ciência.
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Art. 42 - Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação de irregularidade, podendo a Gerência de Arrecadação rever a decisão.
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Art. 43 - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 03 (três) meses anteriores a data do Auto de Infração, tenha cometido qualquer infração capitulada em quaisquer dos grupos de multas, constantes no artigo 37 desta lei.
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Art. 44 - As infrações e as penalidades não especificadas nesta lei, serão definidas pela Gerência de Arrecadação, em ato próprio.
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Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 45 - Em havendo alvará disponível, este será expedido ao candidato, inscrito pela ordem de requerimento protocolado.
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Art. 46 - A pessoa que efetuar o transporte remunerado de passageiros, sem autorização para esse fim, ficará impossibilitado de participar da liberação de novos alvarás, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
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Art. 47 - Ficam aprovados os modelos, em anexo (II e III) para carteira de condutor, autorização de tráfego.
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Art. 48 - Ficam mantidas pelo prazo de um ano, a contar de 31 de Dezembro de 2001, as concessões para exploração dos serviços de moto-taxi instituídas pela lei municipal n°904/97 já emitidas, que em regulamentação, passarão a ser regidos pela presente lei.
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Art. 49 - Ficam convocados para fins de regularização os serviços de moto-taxi instituídos conforme parágrafo anterior, no prazo de 15(quinze) dias após a aprovação desta lei.
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Art. 50 - Ficam mantidos os alvarás referentes a exploração dos serviços de moto-taxi através de concessões, emitidos anterior a esta lei.
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Art. 51 - Ficam revogadas as leis n°904/97, de 17.07.97, n° 924/98 de 27.04.98, n° 951/99 de 19.04.99 e demais legislações concernentes.
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Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 04 DE JULHO DE 2001
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/07/2001