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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei, fixa as Diretrizes Orçamentarias do Município de Jardim para o exercício de 2002, atendendo:
I - às diretrizes da Administração Pública Municipal;
II - às orientações para o orçamento anual do município e créditos adicionais,-
III - limites para elaboração da proposta orçamentaria do Poder Legislativo;
IV - às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
V - às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° - A proposta Orçamentaria, para o exercício financeiro de 2002, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e entidades da Administração direta e indireta, observará na fixação das despesas, as diretrizes, conforme segue:
I - incrementar o desenvolvimento de programas na área da educação para:
a) - estimular o Ensino Infantil com o objetivo de erradicar o analfabetismo no município;
b) - intensificar as ações em programas do Ensino Fundamental no sentido de motivar a freqüência escolar, como forma de garantir a erradicação do analfabetismo municipal.
II - melhorar e intensificar programas na área da saúde visando motivar programas e ações no âmbito do saneamento básico com a ampliação de esgotos, a erradicação de doenças contagiosas, com ações de prevenção a partir da mudança cultural da população, propor e buscar a gestão plena da saúde financiada pelo SUS e instituir programa "Médico de Família".
III - desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com o SEBRAE, SENAC e SENAI;
IV - desenvolver programas voltados à ampliação da infra-estrutura urbana e rural, com o desenvolvimento inclusive de programas de revitalização de praças, jardins e áreas de lazer;
V - fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais;
VI - buscar a redução dos desequilíbrios sociais, promovendo a modernização e a competitividade da economia municipal;
VII - estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agro-industria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais,-
VIII - executar ações de planejamento, fortalecimento, desenvolvimento e divulgação dos aspectos turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da atividade no município;
IX - propiciar oportunidades de lazer, esporte e cultura, buscando a integração e o bem estar social;
X - desenvolver programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 3° - A Receita e a Despesa, serão orçadas a preço de julho de 2001.
Art. 4° - Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - priorizar a destinação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações de expansão;
II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre novos projetos;
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados a execução de programas municipais.
Art. 6° - A proposta orçamentaria do Município para 2002, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2001.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 7° - Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, estimarão as Receitas e Fixarão as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 8° - O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao disposto nos Artigos 173, 181 e 185 da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I - das Receitas da Prefeitura Municipal, Fundos e Entidades da Administração Indireta que integram o Orçamento de que trata este artigo;
II - das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1° do Art. 181 da Constituição Estadual;
III - de transferências de recursos do Tesouro Municipal para esta finalidade;
IV - de convênios ou transferências do Estado e da União para esta finalidade.
Art. 9° - Na Lei Orçamentaria Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto-Atividade), indicando-se para cada um, no seu menor nível:
I - O Orçamento a que pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
1. DESPESAS CORRENTES
1.1 - Pessoal e Encargos Sociais - Atendimento de despesas com Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas e Salário Família.
1.2 - Juros e Encargos da Dívida - Cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa.
1.3 - Outras Despesas Correntes - Atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
2. DESPESAS DE CAPITAL
2.1 - Investimentos - Recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais.
2.2 - Amortização da Dívida - Amortização da dívida interna e externa e diferenças de cambio.
2.3 - Outras Despesas de Capital - Atendimento das demais despesas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores.
Art. 10 - A Lei Orçamentaria Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1° do Art. 2°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação estabelecida no Art. 9, inciso II desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei n° 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e ao disposto no Art. 172 da Lei Orgânica Municipal;
IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada, bem como, quantificando e qualificando os recursos.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICADAS DO
PODER LEGISLATIVO
Art. 11 - Fica estipulado o percentual de 8% (oito por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e dos Estados, obedecendo aos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, conforme rege a Emenda Constitucional n. 25 de 14 de fevereiro de 2000, para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal.
Parágrafo 1° - Os repasses à Câmara Municipal se farão na forma de duodécimos, conforme Emenda Constitucional n.° 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 12 - As despesas com pessoal e seus encargos sociais da Câmara, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido no Inciso III, do Artigo 20 da Lei Complementar n.° 101 de 04 de maio de 2000.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 13 - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I - dos Tributos de sua competência;
II - de prestação de serviços;
III - das quotas-partes das transferências efetuadas pela União e pelo Estado,
relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme Art. 158 da CF.;
IV - de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
V - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI - recursos provenientes da Lei Federal n. 9.424/96.
Art. 14 - Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária realizada pelos governos Federal e Estadual.
Art. 15 - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 16 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive os de Contribuição de Melhoria.
Parágrafo 1° - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá aos critérios estabelecidos em legislação específica e será levado ao conhecimento da população por meio de comunicação mais acessível, tal como: jornal, rádio ou fixação em local público;
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da Execução Orçamentaria, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 18 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com Pessoal Ativo e Inativo dos Poderes Legislativo e Executivo do município, obedecerão aos limites estabelecidos nos Artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS DE CORRENTES
DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS.
Art. 19 - Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
Parágrafo Único - A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentaria Anual, a que se refere o Art. 132, parágrafo 2° da Lei Orgânica Municipal, serão apresentadas, no que couber, como
forma e nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.
Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, destinados ao atendimento do ensino especial, creches e organizações assistenciais em geral.
Art. 23 - Ficam vetados os auxílios ou transferências de recursos destinados ao apoio a estudantes que não estejam vinculados ao ensino infantil ou fundamental, salvo o transporte escolar.
Art. 24- Para ajustar as Despesas ao efetivo comportamento da Receita, poderá constar na Lei Orçamentaria Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até determinada importância ou percentual sobre o orçamento.
Art. 25 - Se o Projeto de Lei Orçamentaria Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2001, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o inicio de qualquer projeto novo.
Art. 26 - Os anexos constantes da Lei Orçamentaria Anual serão publicados juntamente com o Orçamento.
Parágrafo 1° - Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Parágrafo 2° - As alterações orçamentarias que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Poder Executivo, mediante alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.