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Lei Ordinária n° 1026/2001 de 30 de Maio de 2001


DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 30 de maio de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DA FINALIDADE

    • Art. 1º. -  O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, criado com a finalidade de fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da União Federal e destinados à Merenda Escolar e à programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de educação pré escolar e de ensino fundamental, mantidos ou administrados pelo Município, compete-lhe especificamente:
      • I -  Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar;
        • II -  Promover, participar e acompanhar a elaboração dos cardápios do programa de alimentação escolar, procurando na medida do possível atender os hábitos alimentares do município, a vocação agrícola e dar preferência à aquisição de produtos alimentares in natura;
          • III -  Dar prioridade, na aquisição dos insumos, aos produtos do município e da região;
            • IV -  Ofertar sugestões aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, na fase de elaboração e tramitação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento Municipal, objetivando:
              • a) -  As metas do programa a serem atingidas e aplicadas;
                • b) -  A boa aplicação e destinação dos recursos previstos na Lei Federal;
                  • c) -  O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar;
                  • V -  Proceder a articulação com órgãos ou serviços das administrações públicas e privada, a fim de obter melhoria da alimentação e fixar critérios de sua distribuição nas escolas beneficiárias da alimentação escolar;
                    • VI -  Estimular, incentivar e apoiar as iniciativas direcionadas à criação de hortas e granjas de pequenos animais de corte, que venham enriquecer a alimentação escolar;
                      • VII -  Promover, estimular e apoiar campanhas de esclarecimentos sobre a prioridade e importância da merenda escolar;
                        • VIII -  Promover, incentivar e apoiar estudos à respeito dos hábitos alimentares do município e da região e que poderão compor o cardápio da merenda escolar;
                          • IX -  Fiscalizar o armazenamento, higiene, limpeza e conservação dos alimentos armazenados ou depositados;
                            • X -  Promover, incentivar e apoiar campanhas sobre higiene, saneamento básico e seu efeitos sobre a alimentação;
                              • XI -  Promover, apoiar e incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação e higiene dos utensílios e materiais junto às escolas que fornecem alimentação escolar;
                                • XII -  Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade para avaliar o programa no município. Sua execução e proposições aprovadas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficarão à cargo da Secretaria Municipal de Educação ou de Órgão da Secretaria, especialmente indicado para essa função;
                              • Capítulo II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                • Art. 2º. -  O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                  • I -  01(um) representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo chefe do Poder; 
                                    • II -  01 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder;
                                      • III -  02(dois) representante dos Professores, indicado pelo respectivo órgão da classe;
                                        • IV -  02(dois) representantes de pais de alunos, indicado pelo respectivo órgão da classe; 
                                          • V -  01(um) representante dos trabalhadores rurais do município;
                                            • § 1º. -  A cada membro efetivo correspondente será indicado um suplente.
                                              • § 2º. -  A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
                                                • § 3º. -  Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
                                                  • § 4º. -  No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituto
                                                    • § 5º. -  O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                                      • § 6º. -  Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
                                                        • § 7º. -  Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.
                                                        • Art. 3º. -
                                                           O presidente e seu respectivo vice serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do Conselho de Alimentação Escolar, presentes em Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
                                                          • Art. 4º. -  O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                            • Art. 5º. -  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                            • Capítulo III DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                              • Art. 6º. -  O Programa de Alimentação Escolar será executado com recursos repassados pelo Governo Federal e ainda com:
                                                                • I -  Recursos próprios do município consignados no orçamento anual;
                                                                  • II -
                                                                     Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.  
                                                                  • Art. 7º. -  O Regimento Interno será elaborado pelos Membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
                                                                    • Art. 8º. -  As despesas decorrentes da Manutenção e operacionalização do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, ficam vinculadas a Gerência de Educação, através das dotações consignadas no Orçamento do Fundo Municipal de Educação e Cultura
                                                                      • Art. 9º. -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                      Registra-se e Publica-se

                                                                      DE, 30 DE MAIO DE 2001

                                                                      Dr. Márcio Campos Monteiro

                                                                      Prefeito Municipal 


                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/05/2001