III -
comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 85% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, em escolas do ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas, de apoio aos trabalhos escolares, alimentação e de práticas desportivas e culturais, em horário complementar ao das aulas.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1039/2001
IV -
comprovação de residência no município de, no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1º. -
Considera-se a família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º. -
Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
§ 3º. -
No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Gerência de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
§ 4º. -
As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Gerência de Educação.
§ 5º. -
Considera-se, para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1039/2001
Art. 3º. -
As inscrições para o Programa serão realizadas pela Gerência de Educação.
Art. 4º. -
Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
-
§ 1º. -
Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
-
§ 1º. -
Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Art. 5º. -
O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
Art. 6º. -
No âmbito deste município, caberá à Gerência de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Art. 7º. -
Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Art. 8º. -
O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
-
§ 1º. -
Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
-
§ 2º. -
Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Art. 9º. -
À Gerência de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei.
-
Parágrafo único. -
Anualmente, em data previamente divulgada, à Gerência de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
Art. 10 -
Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
-
I -
menor renda familiar per capita;
-
II -
maior número de filhos dependentes de zero a 15 (quinze) anos;
-
III -
dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
-
IV -
crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio educativas (arts 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 11 -
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, vinculado à Educação "Bolsa Escola", com as seguintes competências:
-
I -
acompanhar e avaliar a execução das ações;
-
II -
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
-
III -
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
-
IV -
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
-
V -
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";
-
VI -
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
-
VII -
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
-
§ 1º. -
O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
-
I -
03 (três) representantes do Poder Executivo;
-
II -
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
-
III -
01 (um) representante da Pastoral da Criança; e
-
IV -
01 (um) representante do Poder Legislativo.
-
V -
01 (um) representante escolhido entre as Associações de Pais e Mestres.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1039/2001
-
§ 1º. -
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
-
§ 2º. -
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
-
Art. 12 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
Art. 12 -
Fica o Poder executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do programa de que trata a Lei 1.032/2001 ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -" Bolsa Escola", instituída pelo Governo Federal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1039/2001
-
Art. 13 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1039/2001
Registra-se e Publica-se
DE, 18 DE JUNHO DE 2001
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/2001
Lei Ordinária n° 1032/2001 de 18 de Junho de 2001
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA VINCULADO À EDUCAÇÃO - "BOLSA ESCOLA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dr. Márcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 12 de junho de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
Art. 1º. -
O Programa de Garantia de Renda Mínima vinculado à Educação - "Bolsa Escola", criado com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, tem por finalidade de incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes.
-
Parágrafo único. -
O cadastramento das famílias a que se destina o apoio financeiro, bem como o valor por família, serão efetuados conforme os critérios instituídos pela Medida Provisória n°2.140-1, de 14 de março de 2001.
-
Art. 2º. -
Observadas as condições definidas no parágrafo único do art. 1°, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
-
I -
renda familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo;
-
II -
filhos ou dependentes entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos;
-
III -
comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 85% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes ente 06 (seis) e 15 (quinze) anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
-
III -
comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 85% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, em escolas do ensino fundamental, por meio de ações sócio - educativas, de apoio aos trabalhos escolares, alimentação e de práticas desportivas e culturais, em horário complementar ao das aulas.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1039/2001
-
IV -
comprovação de residência no município de, no mínimo 02 (dois) anos.
-
§ 1º. -
Considera-se a família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
-
§ 2º. -
Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária.
-
§ 3º. -
No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Gerência de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
-
§ 4º. -
As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Gerência de Educação.
-
§ 5º. -
Considera-se, para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1039/2001
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Art. 3º. -
As inscrições para o Programa serão realizadas pela Gerência de Educação.
-
Art. 4º. -
Será excluído do beneficio, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
-
§ 1º. -
Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do beneficio será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais.
-
§ 1º. -
Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
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Art. 5º. -
O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente.
-
Art. 6º. -
No âmbito deste município, caberá à Gerência de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
-
Art. 7º. -
Para o efeito do disposto no art. 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
-
Art. 8º. -
O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
-
§ 1º. -
Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
-
§ 2º. -
Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
-
Art. 9º. -
À Gerência de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei.
-
Parágrafo único. -
Anualmente, em data previamente divulgada, à Gerência de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte.
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Art. 10 -
Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
-
I -
menor renda familiar per capita;
-
II -
maior número de filhos dependentes de zero a 15 (quinze) anos;
-
III -
dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
-
IV -
crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas sócio educativas (arts 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
-
Art. 11 -
Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, vinculado à Educação "Bolsa Escola", com as seguintes competências:
-
I -
acompanhar e avaliar a execução das ações;
-
II -
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
-
III -
aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias;
-
IV -
estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
-
V -
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";
-
VI -
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
-
VII -
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
-
§ 1º. -
O conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
-
I -
03 (três) representantes do Poder Executivo;
-
II -
01 (um) representante do Conselho Tutelar;
-
III -
01 (um) representante da Pastoral da Criança; e
-
IV -
01 (um) representante do Poder Legislativo.
-
V -
01 (um) representante escolhido entre as Associações de Pais e Mestres.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1039/2001
-
§ 1º. -
A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
-
§ 2º. -
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
-
Art. 12 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
-
Art. 12 -
Fica o Poder executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão do programa de que trata a Lei 1.032/2001 ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação -" Bolsa Escola", instituída pelo Governo Federal.
Redação dada pela Lei Ordinária n° 1039/2001
-
Art. 13 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Redação adicionada pela Lei Ordinária n° 1039/2001
Registra-se e Publica-se
DE, 18 DE JUNHO DE 2001
Dr. Márcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/06/2001