Lei Ordinária n° 1054/2001 de 29 de Outubro de 2001
TORNA OBRIGATÓRIO O TREINAMENTO EM HIGIENE DE ALIMENTOS PARA TODOS OS TRABALHADORES QUE ATUAM EM QUALQUER FASE DA CADEIA ALIMENTAR, DESDE A PRODUÇÃO ATÉ O CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 23 de Outubro de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Fica obrigatório o treinamento em higiene de alimentos para todos os trabalhadores que atuam em qualquer fase da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo, nos estabelecimentos localizados no município de Jardim.
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Art. 2º. - A empresa poderá se encarregar da realização do treinamento quando possuir um setor de treinamento de pessoal e contar com um responsável técnico habilitado na área de alimentos.
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§ 1º. - A Gerência de Saúde deverá ser previamente contactada, para que autorize ou não a realização do treinamento, após análise da capacidade técnica da empresa.
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§ 2º. - A Gerência de Saúde poderá acompanhar os treinamentos com a finalidade de avaliação, direcionando a programação para que alcance os objetivos pretendidos, sempre que julgar necessário.
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Art. 3º. - As empresas poderão terceirizar a realização de treinamentos, através de instituições como a Gerência de Saúde.
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Art. 4º. - Os ambulantes, feirantes e outros trabalhadores autônomos poderão utilizar-se das instituições conveniadas, referidas no artigo anterior, para seu devido treinamento.
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Art. 5º. - As empresas, ambulantes, feirantes e trabalhadores autônomos deverão comprovar a realização do treinamento através da apresentação de certificados a Gerência de Saúde.
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Art. 6º. - O não cumprimento do disposto nesta Lei configurará inflação passível de processo administrativo, incorrendo as penalidades previstas pelos órgãos de inspeção sanitária
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Art. 7º. - Fica estipulado o prazo máximo de cento e oitenta dias para as empresas e/ou trabalhadores já estabelecidos até a data da presente Lei se adaptarem as disposições deste normativo.
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Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
EM, 29 DE OUTUBRO DE 2001.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeitura Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/10/2001