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Lei Ordinária n° 1054/2001 de 29 de Outubro de 2001


TORNA OBRIGATÓRIO O TREINAMENTO EM HIGIENE DE ALIMENTOS PARA TODOS OS TRABALHADORES QUE ATUAM EM QUALQUER FASE DA CADEIA ALIMENTAR, DESDE A PRODUÇÃO ATÉ O CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 23 de Outubro de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica obrigatório o treinamento em higiene de alimentos para todos os trabalhadores que atuam em qualquer fase da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo, nos estabelecimentos localizados no município de Jardim.

    • § 1º. -
       A direção do estabelecimento adotará providências para que todos os que manipulam alimentos recebam treinamento adequado sobre manipulação higiênica dos alimentos e higiene pessoal, a fim de que sejam adotadas as precauções necessárias para evitar a contaminação dos alimentos e de quem o ingere;
      • § 2º. -
         O treinamento deverá ter carga horária mínima de doze horas e o Conteúdo programático básico deve contemplar:
        • I -

           a contaminação dos alimentos;

          • II -  higiene pessoal, equipamentos e ambiente;
            • III -  horas práticas de produção alimentar, tais como qualidade das matérias primas, normas de processamento e armazenamento de matérias-primas e produtos acabados.
            • § 3º. -  Os itens devem ser considerados como mínimos, podendo o treinamento ter duração e programas maiores, com conteúdos específicos aos tipos de atividades desenvolvidas.
            • Art. 2º. -  A empresa poderá se encarregar da realização do treinamento quando possuir um setor de treinamento de pessoal e contar com um responsável técnico habilitado na área de alimentos.
              • § 1º. -  A Gerência de Saúde deverá ser previamente contactada, para que autorize ou não a realização do treinamento, após análise da capacidade técnica da empresa.
                • § 2º. -  A Gerência de Saúde poderá acompanhar os treinamentos com a finalidade de avaliação, direcionando a programação para que alcance os objetivos pretendidos, sempre que julgar necessário.
                • Art. 3º. -  As empresas poderão terceirizar a realização de treinamentos, através de instituições como a Gerência de Saúde.
                • Art. 4º. -  Os ambulantes, feirantes e outros trabalhadores autônomos poderão utilizar-se das instituições conveniadas, referidas no artigo anterior, para seu devido treinamento.
                • Art. 5º. -  As empresas, ambulantes, feirantes e trabalhadores autônomos deverão comprovar a realização do treinamento através da apresentação de certificados a Gerência de Saúde.
                • Art. 6º. -  O não cumprimento do disposto nesta Lei configurará inflação passível de processo administrativo, incorrendo as penalidades previstas pelos órgãos de inspeção sanitária
                • Art. 7º. -  Fica estipulado o prazo máximo de cento e oitenta dias para as empresas e/ou trabalhadores já estabelecidos até a data da presente Lei se adaptarem as disposições deste normativo.
                • Art. 8º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Registra-se e Publica-se

                EM, 29 DE OUTUBRO DE 2001.

                MARCIO CAMPOS MONTEIRO 
                Prefeitura Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/10/2001