Lei Ordinária n° 1042/2001 de 08 de Outubro de 2001
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA RECEBER IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DA LUSO COMERCIAL LTDA EM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS (IPTU) E TAXAS DEVIDOS E EM NOME DE ERMELINDA C. M. GOMES E OU DESCENDENTES DE JOSÉ MARTINHO GOMES E AINDA ITBI, ATÉ O VALOR DE R$20.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 03 de Outubro de 2001, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar composição amigável com a firma Luso Comercial Ltda e receber desta em Dação em pagamento a área de 7.957,9140 m2 (área do Ginásio de Esportes Ticão), a ser desmembrado de área maior constante da Transcrição n.° 2.921, Livro 3-E, fis. 98 do l.° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Jardim/MS, em pagamento de IPTU, taxas, Alvarás, inscritos em nome de Ermelinda C.M. Gomes e ou herdeiros de José Martinho Gomes, seja de pessoas físicas ou jurídicas, devidos até a data desta Lei e até o limite de R$20.000,00(Vinte mil reais);
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Art. 2º. -
Fica ainda o Chefe cio Poder Executivo autorizado a quitar Imposto de Transmissão de bens imóveis, caso haja crédito remanescente em favor de Ermelinda C.M. Comes e ou de seus filhos e ou pessoas jurídicas onde estes tenham participação do capital social, relativo à compra e venda a ser concretizada entre a firma Luso Comercial Ltda e essas pessoas, relativos ao imóvel constante das Transcrições n°s 2.921 (área remanescente) e n.° 2.922 e n.°s 2.797; Matrícula n.° 6727, todos do 1.0 Serviço Notarial e Registrai desta Comarca de Jardim/MS;
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Art. 3º. -
Os valores relativos ao IPTU, taxas, Alvarás, devidos por Ermelinda C.M. Gomes, seus filhos ou pessoas jurídicas da qual eles sejam sócios, a que refere o art. 1° e ainda o ITBI, referido no art. 2.°, ambos desta Lei, à serem quitados por força da Dação em Pagamento do imóvel descrito no art. 1.°desta Lei, não poderão exceder ao valor de R$20.000,00 (Vinte mil reais), conforme Laudo de Avaliação do imóvel à ser transferido ao Município através de Dação em Pagamento e anexo à presente Lei;
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Art. 4º. -
Concretizada a dação em pagamento que trata esta Lei, fica expressamente revogado o Decreto Municipal n.° 169/1981 datado de 04.06.81 que declarou de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel constante das transcrições n.°s 2.921 e 2922 ambas do 1° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Jardim/MS, devendo ser requerido o cancelamento dessas averbações;
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Art. 5º. -
Às despesas cartoriais decorrentes da transferência da propriedade correrão por conta do Município de Jardim/MS.
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Art. 6º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE 08 DE OUTUBRO DE 2001
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/10/2001