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Lei Ordinária n° 1118/2002 de 27 de Março de 2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS A ADQUIRIR, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, PARTE DE UM IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DE TEREZA CRISTINA FREITAS D'ÁVILA, NO VALOR DE ATÉ R$10.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Dr. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de março de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar contrato de Compra e Venda, através de Escritura Pública com Tereza Cristina Freitas D'Ávila e esposo e adquirir para o município de Jardim/MS a área de 1.887,00 (Um mil e oitocentos e oitenta e sete metros quadrados) metros quadrados, pertencente à fração da Chácara n.° D, com a denominação da área L-3, da quadra D do loteamento VILA ANGÉLICA, também denominada chácara DOM BOSCO, situado na cidade de Jardim/MS, com demais dados constantes da Matrícula Imobiliária n.° 4.755, fichas 001/003, do Livro 2 do 1° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Jardim/MS, cuja área encontra-se descrita e caracterizada, conforme mapa e memorial descritivo elaborados e que fazem parte integrante desta Lei;

  • Art. 2º. -

     Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à pagar pela aquisição do imóvel descrito no artigo 1° desta Lei, o preço máximo de R$10.000,00 (Dez mil reais);

  • Art. 3º. -  O Chefe do Poder Executivo, através da Gerência de Arrecadação, fica expressamente autorizado a pagar o valor de R$10.000,00, compensando todo e quaisquer débitos para com o Município de Jardim/MS, relativos à Alvarás, Taxas de localização, IPTU e demais taxas e impostos, devidos por Fernando de Freitas e de Sra Tereza Cristina Freitas D'Ávila e esposo e ainda dos Espólios de Fernando Augusto de Freitas, Espólio de Márcia Valéria de Freitas e, eventual saldo credor remanescente será quitado em moeda corrente do país; 
  • Art. 4º. -

     Os eventuais recursos para o pagamento da aquisição à que se refere o art. 1° desta Lei, serão provenientes da Arrecadação própria, conforme rubrica orçamentária 1112.02.00. 

  • Art. 5º. -  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal dispensado de proceder à licitação para a compra da área, vista que a sua localização, relevo e dimensões o especializam para construção de Creche e ou Posto de Saúde;
  • Art. 6º. -  As despesas cartoriais decorrentes da Escritura Pública de Compra e Venda e ainda decorrentes do Registro de Imóveis, correrão por conta do Município;
  • Art. 7º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente disposições da Lei Municipal n.° 1.115 de 14.03.02 e demais disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

DE 27 DE MARÇO DE 2002

Dr. MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/03/2002