Revogado pela Lei Ordinária n° 1118/2002

Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 1115/2002 de 14 de Março de 2002


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS A ADQUIRIR, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, PARTE DE UM IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DO ESPOLIO DE FERNANDO AUGUSTO DE FRUTAS NO VALOR MÁXIMO DE ATÉ RS10.000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Dr. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão extraordinária realizada no dia 14 de Março de 2002, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar composição amigável com as pessoas de Dr. Fernando de Freitas e receber deste e de sua esposa, através de Escritura Pública de Cessão e Transferência de direitos hereditários, da fração da Chácara n.° D, com a denominação da área L-3, da quadra D do loteamento VILA ANGÉLICA, também denominada chácara DOM BOSCO, situado na cidade de Jardim/MS, com a área de 1 há e 8.258 m2, com demais dados constantes da Matricula Imobiliária n.° 4.755, fichas 001/003, do Livro 2 do 1.0 Serviço Notarial e Registral da Comarca de Jardim/MS, somente uma área aproximada, de mais ou menos, 1.887,00 (Um mil e oitocentos e oitenta e sete metros quarados) metros quadrados, dentro dos limites e confrontações, que constarão de mapa e memorial descritivo a serem elaborados até a data da lavratura da Escritura Pública de transferência de direitos, supra referida, em pagamento de todo e quaisquer débitos para com o Município de Jardim/MS, relativos à Alvarás, Taxas de localização, IPTU ç demais taxas e impostos devidos por Fernando de Freitas e Sra e de Tereza Cristina Freitas D'Ávila e esposo e ainda dos Espólios de Fernando Augusto de Freitas, Espólio de Márcia Valéria de Freitas; cujos valores à serem quitados da forma supra e eventual saldo à ser pago em moeda corrente do país, até o limite total de R$10.000,00 (Dez mil reais);

  • Art. 2º. -  Fica ainda o chefe do Poder Executivo, via Gerência de Arrecadação, autorizado à quitar tributos e taxas, das diversas espécies, das pessoas referidas no art. 1.° desta lei, até o limite de R$10.000,00 (Dez mil reais);
  • Art. 3º. -  Os eventuais recursos para o pagamento da aquisição à que se refere o art. 1.° desta Lei, serão provenientes da Arrecadação própria, conforme rubrica orçamentária 1112.02.00.
  • Art. 4º. -  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal dispensado de proceder à licitação para a compra da área, vista que a sua localização, relevo e dimensões o especializam para construção de Creche e ou Posto de Saúde;
  • Art. 5º. -  As despesas cartoriais decorrentes da Escritura Pública de Cessão de Direitos, correrão por conta do Município;
  • Art. 6º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

DE 14 DE MARÇO DE 2002

Dr. MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/03/2002