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Lei Ordinária n° 1152/2003 de 03 de Julho de 2003


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 10 de Junho de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica criado o Conselho Municipal de Controle da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, que na forma desta lei, deverá:

    • I -  fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos oriundos da cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP, criada através da Lei Municipal n° 1141/02; 
      • II -  promover, participar e acompanhar os projetos de recuperação e ampliação da rede de iluminação pública;
        • III -  dar prioridade, na aquisição de materiais de reposição da rede existente;
          • IV -  ofertar sugestões de prioridade aos poderes Executivo e Legislativo, quanto à execução dos serviços, observando:
            • a) -  as metas do programa a serem atingidas e aplicadas; 
              • b) -  a boa aplicação e destinação dos recursos previstos na Lei n° 1141/02;
              • V -  promover a articulação com órgãos de serviço da administração pública e com o Legislativo, para melhoria dos serviços prestados;
                • VI -
                   levantar dados estatísticos na comunidade para avaliar o nível de satisfação do atendimento e ao mesmo tempo propor redução ou aumento no valor da cobrança, conforme a Lei n° 1141/02.
                • Capítulo II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                  • Art. 2º. -  O Conselho Municipal de Controle da Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação - COSIP, terá a seguinte composição:
                    -       02 (dois) representantes do Poder Executivo
                    - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo
                    - 02 (dois) representantes da Associação Comercial
                    - 02 (dois) representantes das Associações de Moradores;
                    - 02 (dois) representantes de entidades de classe (sindicatos);
                    - 01 (um) representante dos prestadores de serviço.
                    • § 1º. -  A cada entidade representada será indicado um suplente.
                      • § 2º. -  A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita por Decreto do Executivo, com mandato de 02 (dois) anos de duração ou até o fim do mandato do Executivo Municipal.
                        • § 3º. -  O Presidente do Conselho será eleito entre os membros efetivos, exceto o representante da prestadora de serviço e o mandato dar-se-á como previsto no parágrafo 2°.
                          • § 4º. -  Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação pelo Prefeito Municipal.
                            • § 5º. -  No caso de vacância da vaga, o membro suplente será nomeado titular.
                              • § 6º. -  O Conselho Municipal reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
                                • § 7º. -  Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
                                  • § 8º. -  Declarado extinto o mandato, o presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                  • Art. 3º. -

                                     O Vice-Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos por seus pares para um mandato conforme o parágrafo 2° do artigo anterior.

                                    • Art. 4º. -  O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                      • Art. 5º. -  As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                        • Art. 6º. -  As decisões do Conselho serão registradas em livro próprio, pelo Secretário e divulgadas nos meios de comunicação escrita e falada.
                                        • Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                          • Art. 7º. -  O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelos membros do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias após a vigência da presente Lei.
                                            • Art. 8º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                            Registra-se e Publica-se

                                            DE, 03 DE JULHO DE 2003.

                                            Dr. Marcio Campo Monteiro 

                                            Prefeito Municipal


                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/07/2003