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Lei Ordinária n° 1153/2003 de 17 de Julho de 2003


DISPÕE SOBRE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE VENDEREM BEBIDAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 24 de Junho de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Os bares, restaurantes, casas noturnas, comércio ambulante, estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independentemente de sua concentração, às crianças ou adolescentes sofrerão as seguintes penalidades:

    • I -  muita de 500 UFIRs na primeira autuação;
      • II -  suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias cumulados com a multa de 1000 (mil) UFIRs, na primeira reincidência;
        • III -
           cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento na Segunda reincidência.
        • Art. 2º. -  Os recursos provenientes das multas deverão ser depositados na conta do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FMIA e destinados a programas de recuperação de adolescentes dependentes de álcool ou drogas.
        • Art. 3º. -  Fica proibida a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, nas vias públicas, depois das 24:00 horas.
        • Art. 4º. -
           A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida regular e sistematicamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e, obrigatoriamente em casos de denúncias.
        • Art. 5º. -  Os mecanismos para fiscalização, recolhimento da multa, bem como para denúncias pelo descumprimento desta Lei serão definidos em Decreto pelo Poder Executivo. 
        • Art. 6º. -  O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei.
        • Art. 7º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Registra-se e Publica-se

        DE, 17 DE JULHO DE 2003.

        Dr. Marcio Campos Monteiro 

        Prefeito Municipal 


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/2003