Lei Ordinária n° 1153/2003 de 17 de Julho de 2003
DISPÕE SOBRE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE VENDEREM BEBIDAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 24 de Junho de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
-
-
Art. 1º. - Os bares, restaurantes, casas noturnas, comércio ambulante, estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independentemente de sua concentração, às crianças ou adolescentes sofrerão as seguintes penalidades:
-
I - muita de 500 UFIRs na primeira autuação;
-
II - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias cumulados com a multa de 1000 (mil) UFIRs, na primeira reincidência;
-
III - cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento na Segunda reincidência.
-
-
Art. 2º. - Os recursos provenientes das multas deverão ser depositados na conta do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência – FMIA e destinados a programas de recuperação de adolescentes dependentes de álcool ou drogas.
-
-
Art. 3º. - Fica proibida a permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, nas vias públicas, depois das 24:00 horas.
-
-
Art. 4º. - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida regular e sistematicamente pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e, obrigatoriamente em casos de denúncias.
-
-
Art. 5º. - Os mecanismos para fiscalização, recolhimento da multa, bem como para denúncias pelo descumprimento desta Lei serão definidos em Decreto pelo Poder Executivo.
-
-
Art. 6º. - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei.
-
-
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 17 DE JULHO DE 2003.
Dr. Marcio Campos Monteiro
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/2003